TJPB - 0800364-18.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800364-18.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
A exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento.
Intimado, o executado comprovou o depósito judicial da quantia executada e apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando, em síntese, a existência de excesso na execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 19.864,00 (dezenove mil oitocentos e sessenta e quatro reais) e um excesso de R$ 2.753,91 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), pugnando pela devolução do valor concernente ao excesso da execução (R$ 2.753,91).
Efetuou dois depósitos: do valor executado (garantia do juízo) e do valor que entende devido.
Requereu a liberação do valor referente a garantia do juízo.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordou com os valores declarados pelo executado, requerendo a liberação dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Não tendo a exequente se insurgindo contra os cálculos do impugnante, limitando-se exclusivamente a requerer a liberação do alvará, sem muitas delongas, imperioso o reconhecimento do excesso de execução, para acolher os cálculos da parte executada e, consequentemente extinguir o presente cumprimento de sentença.
Dispositivo POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ 19.864,00 (dezenove mil oitocentos e sessenta e quatro reais) e, um excesso na execução de R$ 2.753,91 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C.
Condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 2.753,91), autorizada a compensação com o valor que a parte exequente tem a receber.
Logo: o valor de R$ 275,39, referente aos honorários sucumbenciais deve ser deduzido do valor devido R$ 19.864,00, totalizando, dessa forma, o valor devido pela condenação R$ 19.588,61.
Quanto ao depósito de ID:108251988, o valor deve ser liberado em favor do banco demandado.
Se necessário, intimar para fornecer dados bancários.
A quantia de R$ 275,39 (honorários sucumbenciais ante o excesso na execução) deve ser liberado em favor do advogado do banco demandado.
Se necessário, intimar para fornecer dados bancários.
Quanto ao valor de R$ 19.588,61, intime a parte exequente para especificar os valores dos alvarás.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2025 14:13
Baixa Definitiva
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22/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/08/2024 10:33
Recebidos os autos.
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14/08/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/08/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800364-18.2021.8.15.2003 EMBARGANTE: EMBARGADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, requerendo que sejam sanadas a omissão e contradição existentes na sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para, então, fazer retificar o dispositivo no que tange ao período de arbitramento dos juros de mora.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente contradição/omissão, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito. É clarividente que, na verdade, o que a promovente pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
Analisando a sentença, é possível verificar que inexiste a contradição/omissão defendida pela embargante, que almeja, por esses embargos, a retificação da data do arbitramento dos juros moratórios, o que foi efetivamente abordado no comando sentencial.
Dessarte, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, a embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios se faz necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Apresentada apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800364-18.2021.8.15.2003 AUTOR: NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA RÉU: BANCO PAN DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – PROMOVIDO QUE NÃO TROUXE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, apresentada por NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que seu nome foi negativado, pelo Banco demandado, junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida a qual não reconhece e que é advinda do não pagamento de fatura de cartão de crédito, do qual nega veementemente a contratação.
Nesse sentido, requereu: a) preliminarmente, a gratuidade judiciária e b) em sede de tutela de urgência, a retirada do registro de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a abstenção das cobranças e a retirada de seu contato telefônico do banco de dados do promovido.
No mérito, a ratificação da tutela antecipada com a declaração de inexistência do débito e ainda o pagamento de indenização por dano morais no importe de R$ 20.000,00.
Acostou documentos, dentre eles, o extrato de negativação do SERASA no qual consta apenas a inscrição realizada pelo promovido (ID: 38901715) e boletim de ocorrência (ID: 38901716).
Houve despacho desse juízo determinando a emenda da inicial para a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada pela autora(ID: 38933241).
Em resposta, a parte efetuou o pagamento das custas processuais em sua integralidade (ID: 39648163).
Decisão interlocutória a qual deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (ID: 41380761).
Contestação apresentada pela promovida de forma intempestiva (ID: 46911216).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 50555759).
A parte promovida veio à juízo comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID: 54287502).
As partes foram intimadas para a produção de novas provas (ID: 57906910), mas apenas a promovida apresentou manifestação (ID: 62488021).
Decisão desse juízo com decretação de revelia ao promovido, não recebimento da contestação apresentada intempestivamente e com determinação da inversão do ônus probatório.
A parte promovida fora intimada para apresentar cópia integral do contrato de cartão de crédito firmado com a promovente, assim como para apresentar todos os documentos/informações utilizados no momento da sua confecção/contratação e todos os extratos do cartão de crédito com o fito de se verificar sua eventual utilização (ID: 69316758).
Em resposta, o promovido trouxe aos autos três faturas de cartão de crédito (ID: 70176424), relatório de proposta (ID: 70176425), análise de contestação administrativa (ID: 70176426). É o que importa relatar, passo à decisão.
Do julgamento antecipado do mérito No caso vertente, não há necessidade da confecção de outras provas e nem da realização de audiência, eis que a matéria controversa é possível ser esclarecida por meio de provas documentais as quais ambas as partes já tiveram a oportunidade de produzi-las.
Assim, diante, inclusive, da inversão do ônus probatório e da existência de manifestação da parte promovida com a juntada dos documentos que entendeu como suficientes para a análise do objeto da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do C.P.C.
MÉRITO De início destaco que os efeitos da revelia como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos.
Assim, deve o juiz se atentar para a análise de todo o conjunto probatório constante nos autos a fim de formar livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Nesse sentido, apesar de não ter sido recebida a contestação da parte promovida, os documentos por ela apresentados, inclusive, após determinação desse juízo (ID's: 70176424, 70176425 e ID: 70176426), serão levados em consideração para o julgamento do feito.
A relação jurídica questionada nesta demanda é de consumo e refere-se a cartão de crédito, em que a autora sustenta que nunca possuiu, nunca solicitou e nem mesmo recebeu o citado cartão e, por esse motivo, afirma que a cobrança relativa ao débito que se encontra em aberto é indevida.
Portanto, a lide cinge-se em apurar a existência de um contrato legal que justificasse a cobrança direcionada à autora e a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo exatamente este o fato a ser provado e sobre o qual recaiu a atividade probatória, qual seja, a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito pela promovente.
Após a inversão probatória, a parte promovente trouxe aos autos três faturas de cartão de crédito (ID: 70176424), uma análise de contestação administrativa para verificação de fraude (ID: 70176426) e ainda um documento em que consta proposta de cartão de crédito realizada em 14/02/2020 em nome da promovente (ID: 70176425).
As faturas demonstram a existência de compras a partir de 29/02/2020 até maio desse mesmo ano.
Dentre essas compras estão gastos com UBER que possuem a descrição "SAO", o que sugere ter sido usado na cidade de São Paulo, com MERCADO PAGO com a descrição final "OSAS", no valor de R$ 6.550,95 e R$ 6.240,00, que sugere pertencer à cidade de Osasco/SP, em restaurantes localizados em Natal/RN e com IFOOD no Rio de Janeiro/RJ.
O que chama ainda a atenção é o fato de, ao mesmo dia, dia 13/03/2020 haver gastos com UBER em São Paulo e com restaurantes em NATAL/RN e ainda o fato de que nenhuma das compras ter sido realizada na Paraíba.
Ademais, o limite inicial do cartão era de R$ 13.480,00 e fora utilizado quase que em sua totalidade poucos dias após a sua contratação (ID: 70176424, p. 3).
Com relação ao que o promovido chama de contrato apenas se tem uma descrição dos dados da autora como endereço, telefone e CPF, não havendo, nenhuma assinatura, nem mesmo digital, capaz e demonstrar a real contratação do cartão.
Assim, trata-se de documento interno produzido pelo próprio promovido que não possui o condão de demonstrar a existência de solicitação, autorização ou ainda concordância com a emissão do referido cartão pela parte promovente.
Ademais, a análise em contestação realizada internamente pelo Banco para a verificação de possível fraude (ID: 70176426) baseou-se em dados de cadastro, os quais não são reconhecidos pela autora como ativos, como telefone, endereço de e-mail e de domicílio.
Nesse mesmo documento, no campo "status de entrega de cartão", inclusive, consta inserido pelo Banco a informação de que o cartão fora entregue no endereço, mas que não existe número de AR.
No entanto, no campo específico de "endereço de entrega de cartão" esse encontra-se em branco.
O relatório traz ainda a análise da assinatura da autora a partir do seu documento de identidade.
No entanto, o objeto da análise não fora o contrato firmado entre as partes, pois esse não consta sequer nos autos do processo, mas sim, da assinatura constante da procuração outorgada pela autora ao seu causídico (ID: 70176426, p. 5).
Nesse aspecto, entendo que há, em certa medida, pela parte promovida, tentativa de indução do juízo a erro, quando faz parecer que a assinatura analisada seria a possível constante de contrato firmado entre as partes, mas que, na verdade, fora retirada de outro documento o qual não possui nenhuma relação com a contratação objeto do litígio.
Desse modo, entendo que o promovido não comprovou a legal contratação do cartão de crédito, pois, nenhum dos documentos apresentados são capazes de comprovar a regularidade da contratação com a consequente cobrança lícita do débito imposto à autora.
Ora, se o requerente nega a contratação, cabe ao promovido comprovar a regularidade dessa, ainda mais quando já invertido o ônus probatório por esse juízo e oportunizada a juntada de documentos pelo promovido, mesmo após decretação de sua revelia.
Nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Nesse sentido, é preciso deixar assente que ainda que se admita que a dívida contraída tenha sido perpetrada por fraude de terceiro, tal fato não afasta, por si só, a responsabilidade do demandado, pois é a instituição financeira quem aufere os lucros da atividade econômica, não podendo transferir ao consumidor os riscos que lhes são inerentes.
A questão deve ser resolvida pela teoria do risco da atividade, reconhecendo-se a fraude como espécie de fortuito interno, já sedimentado na jurisprudência do STJ, na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fortuito interno não exclui a responsabilidade quando fizer parte da própria atividade da instituição bancária, devendo o Banco demandado arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com o consumidor, vítima do serviço defeituoso.
Na hipótese, não havendo provas de que a autora tenha celebrado o contrato, ensejando a dívida discutida nesta demanda, é imperioso reconhecer a inexistência do débito atribuído a sua pessoa e, consequentemente, a nulidade do contrato.
Desse modo, não restam dúvidas de que o nome da requerente foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela demandada, por uma dívida por ela não contraída.
Assim, diante do reconhecimento da não existência da dívida é consequência lógica que a referida inserção se mostra indevida, sendo, pois, passível de indenização por dano extrapatrimonial, eis que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do C.P.C, pois, repito, não comprovou a contratação, o vínculo jurídico e nem a existência do débito, estando, portanto, caracterizado o ato ilícito.
O caso dos autos retrata o dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois essa restrição, inexoravelmente, afeta a dignidade da pessoa humana, em ambas as esferas (subjetiva e objetiva).
A jurisprudência atual possui entendimento uníssono, no sentido de que o dano provocado por tal conduta é presumido.
Vejamos: “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761, DJE 02.05.2011).
No que diz respeito ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
De igual forma, o montante indenizatório não pode ser demasiadamente baixo, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade, haja vista ser o demandado possuidor de potencialidade econômica, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO QUE O AGRAVADO AFIRMA NÃO TER REALIZADO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O dever de indenizar nasce da conjugação dos seguintes elementos: a comprovação da conduta ilícita praticada pelo agente, o dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre uma e outro (arts. 186 e 927, do CC/2002).
Esta configurada, no caso concreto, a falha de prestação de serviços por parte do Banco Recorrente, eis que não apresentou o contrato assinado pelo Agravado como prova da celebração do empréstimo, tampouco demonstrou a inadimplência do consumidor de modo a justificar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O valor da indenização pelos danos morais causados ao Agravado deve ser mantido, pois fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inexistindo elementos novos capazes de infirmar decisão recorrida, deve ela prevalecer em todos os seus termos. (TJ-MT 10021548920178110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE MANTÉM. 1.
Débitos imputados ao autor, oriundos de contratos de empréstimo consignado.
Não apresentação dos contratos referentes aos débitos imputados.
Ausência de comprovação dos negócios jurídicos. 2.
Falha na prestação do serviço.
Risco do negócio.
Débito que deve ser desconstituído.
Anotações que devem ser excluídas por falta de lastro probatório. 3.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. 4.
Quantum indenizatório que se mantém. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00033650520208190213, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800016-63.2022.8.15.2003 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/PB Nº 28.493-A APELADO: MARIA JOICE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - OAB/PB Nº 17.102 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO REFERENTE A FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA DEVIDAMENTE QUINTADA.
SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Conforme decidido pelo magistrado na sentença, restou incontroverso que a negativação do nome da recorrente se deu em virtude de débito inexistente.
Dessa forma, caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no qual se presumem danos à dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-PB - AC: 08000166320228152003, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de publicação: 27/10/2023) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Posto isso, julgo PROCEDENTE as pretensões e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para declarar inexistente e nulo o contrato que ensejou o vínculo obrigacional entre os litigantes, dando causa à inserção do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito e, por conseguinte, condeno a instituição financeira promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida ao autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (inclusão da negativação) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do C.P.C.
Determino a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, tão somente, em relação a dívida discutida nesta demanda, tornando definitiva a tutela concedida.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas instâncias superiores: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line, além da inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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