TJPB - 0829148-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:24
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0829148-26.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(A): CAUA SILVA MATOS(*10.***.*23-62); ALBA LUCIA ALVES SILVA(*38.***.*79-54); RÉU: RJ TECH CELL COMERCIO LTDA(49.***.***/0001-34); SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CAUÃ SILVA MATOS, representado por sua genitora, ALBA LÚCIA ALVES DA SILVA, em face de RJ TECH CELL COMÉRCIO LTDA, por meio da qual busca a restituição do valor despendido na aquisição de aparelho celular seminovo, alegando a existência de vício oculto, com fundamento no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 05/05/2023 adquiriu, mediante pagamento à vista via Pix, um aparelho celular seminovo da marca Apple, modelo iPhone XR, pelo valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Aduz que, ao tempo da compra, foi-lhe assegurada garantia contratual de cinco meses, abrangendo eventuais defeitos ou vícios ocultos, com previsão de devolução do valor pago ou reparo do produto.
Ocorre que, após aproximadamente três meses de uso regular, em 01/08/2023, o aparelho apresentou defeito no display/tela, que se desprendeu e passou a apresentar falhas de funcionamento.
Ocasião na qual, o autor relata ter se dirigido à loja ré para a devida reparação, mas esta recusou o conserto, atribuindo o defeito ao mau uso pelo promovente, embora não houvesse sinais de queda ou de danos externos.
Como alternativa, alude que a ré propôs a divisão do custo do reparo, proposta que foi rejeitada pelo consumidor.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, defendendo que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial, a litigância de má-fé da parte autora por alegada alteração da verdade dos fatos acerca da garantia contratual, bem como a decadência do direito de reclamar, sustentando que o vício era aparente e o prazo de 90 dias já teria se exaurido.
No mérito, alegou a inexistência de vício oculto, sustentando que o defeito decorreu de mau uso do consumidor.
Aduziu, ainda, que, por se tratar de produto usado, caberia ao adquirente diligenciar melhor na inspeção do aparelho antes da sua aquisição.
Ao final, sustentando a inexistência de danos a serem reparados, pugnou pela improcedência da demanda, reiterando pedido de concessão da justiça gratuita.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Audiência realizada, não houve acordo.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela parcial procedência da demanda, apenas para ressarcir o valor pago pelo consumidor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE PROMOVIDA Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça, previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pode ser concedido à parte que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Todavia, referido benefício destina-se exclusivamente aos hipossuficientes que efetivamente comprovem a dificuldade financeira impeditiva do pagamento das custas.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser cabível a concessão da gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
No presente caso, contudo, embora a demandada tenha requerido o benefício em sede de contestação, deixou de juntar aos autos documentos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, diante da ausência de comprovação idônea e considerando tratar-se a requerida de sociedade empresária limitada atuante no ramo do comércio de aparelhos eletrônicos, entendo que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, por não haver qualquer elemento probatório que justifique a concessão da benesse legal.
DAS PRELIMINARES i) Da Incompetência Absoluta A promovida sustenta, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.099/95, que a competência para o processamento e julgamento da demanda seria exclusiva do Juizado Especial Cível, requerendo, por conseguinte, que este juízo declinasse de sua competência.
Entretanto, a competência dos Juizados Especiais é de natureza relativa, cabendo à parte autora optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil, ou perante o Juizado Especial, consoante o disposto no §3º do referido artigo e entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 173.205/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14/06/1999).
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência suscitada. ii) Da Litigância De Má-Fé A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração clara e inequívoca de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida.
No caso, a divergência quanto à extensão da garantia contratual não evidencia dolo processual, mas mero dissenso probatório a ser apreciado em juízo.
Dessa forma, ausente prova robusta de que a promovente tenha se utilizado do processo com finalidade ilícita, não há que se falar em sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. iii) Da Decadência Dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso em deslinde, o vício no display somente se manifestou após aproximadamente três meses de utilização regular, em 01/08/2023, ocasião em que a parte promovente, de forma imediata, apresentou reclamação administrativa junto à promovida, não logrando êxito na solução do problema, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda em 04/09/2023.
Diante desse contexto fático, constata-se que a reclamação e a propositura da ação ocorreram dentro do prazo legal, contado a partir da evidência do vício oculto, na forma do § 3º do art. 26 do CDC.
Assim, inexiste a alegada decadência.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de vício oculto constatado no aparelho celular adquirido pelo promovente e da consequente responsabilidade da promovida pela reparação dos danos alegadamente suportados pelo autor.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica subjacente é tipicamente de consumo, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo.
Neste aspecto, tem-se que o ônus probatório, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, pode ser invertido em favor do consumidor, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, considerando a manifesta hipossuficiência técnica do promovente, incumbia à parte ré carrear aos autos laudo técnico idôneo e conclusivo, a fim de demonstrar a alegada culpa exclusiva do consumidor, o que, todavia, não se verificou.
Com efeito, da análise dos autos, extrai-se que, embora se trate de aparelho celular seminovo, o bem foi adquirido em perfeitas condições aparentes de uso e funcionamento (Id 78728879, pág. 04), apresentando, contudo, defeito significativo em seu display/tela, elemento essencial para o uso normal do aparelho, dentro do prazo de garantia contratual ofertado pela promovida, qual seja, 04 (quatro) meses, conforme recibo de compra acostado no Id 78728880.
Outrossim, conquanto a parte demandada alegue que o produto foi encaminhado à assistência técnica e que esta teria constatado que o vício decorreu de mau uso por parte do autor, não acostou qualquer prova pericial ou documento técnico capaz de corroborar tal assertiva.
Limitou-se, pois, a meras alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório, ônus que lhe incumbia, a teor do que preconiza o art. 373, inciso II, do CPC/15.
Ademais, das imagens colacionadas aos autos pelo promovente, as quais não foram impugnadas pela parte ré, não se vislumbram sinais evidentes de queda, fissura, fratura ou mau uso do aparelho, afastando-se, assim, a tese defensiva de utilização inadequada.
No mesmo diapasão, o parecer ministerial consignado nos autos foi enfático ao afirmar que: “[...] em nenhum momento a ré apresentou qualquer laudo que apontasse o defeito técnico específico que o celular possuía.
Além disso, em nenhum momento de todo o processo nem autor, nem a ré, afirmaram que a tela estaria trincada ou com marcas de uso na carcaça do aparelho, sintomas típicos de uma queda em um celular, o que poderia evidenciar um mau uso por parte do primeiro (...) Apesar do aparelho adquirido ser usado, não é proporcional ou razoável que se admita que ele deva ser usado com a tela saltada para fora, mesmo porque não foi adquirido desta forma.
Outrossim, ressalto que, antes da venda, a loja convenceu o autor de que qualquer problema que viesse a ocorrer, estaria amparado pela sua assistência, o que não ocorreu.” Destarte, a alegação de mau uso do bem, desacompanhada de laudo técnico ou qualquer prova robusta, não passa de mera presunção, a qual não possui aptidão para infirmar a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Ressalte-se, ainda, que o promovente, tão logo constatado o vício, comunicou o problema à fornecedora, que, entretanto, condicionou a assistência técnica ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mesmo estando o bem coberto por garantia contratual.
Tal conduta configura manifesta violação ao dever de reparação do vício, ensejando a restituição do valor pago na aquisição do produto, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da omissão da ré em cumprir com sua obrigação legal e contratual, impõe-se reconhecer o direito do consumidor à restituição da quantia despendida na aquisição do aparelho defeituoso.
Por outro lado, no que tange ao pleito indenizatório por danos morais, cumpre salientar que este instituto jurídico encontra seu fundamento na tutela dos direitos da personalidade, consagrados no ordenamento constitucional e infraconstitucional, abarcando, dentre outros, o direito à integridade física, psíquica, moral e à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão significativa a tais atributos, de modo a ensejar efetiva violação à esfera íntima da vítima, ultrapassando os meros dissabores, contrariedades ou frustrações que são inerentes à vida em sociedade e, em especial, às relações contratuais.
Isto posto, é assente na doutrina e na jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, obrigação de indenizar a título de danos morais, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem a seara patrimonial e atinjam de forma direta e concreta a dignidade da parte lesada, provocando humilhação, vexame ou sofrimento psicológico relevante.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgInt no AREsp: 507537 RJ 2014/0096308-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
No caso concreto, não se vislumbram elementos fáticos aptos a caracterizar circunstância extraordinária que tenha vulnerado os direitos da personalidade da parte promovente.
O que se extrai dos autos é a ocorrência de meros aborrecimentos e contratempos decorrentes da relação contratual estabelecida, situações estas que não ostentam gravidade suficiente para ensejar a condenação em indenização por danos morais.
Nessa conjuntura, destacam-se as seguintes ementas de julgados proferidos em casos semelhantes, nos quais a mesma conclusão foi alcançada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
I - Para a compensação por dano moral, é preciso mais que mero constrangimento ou frustração da vida cotidiana. É necessário um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
II - Em que pese a frustração decorrente da aquisição de produto defeituoso e a omissão da fornecedora em promover a sua imediata substituição, não se verifica lesão que atinja os direitos de personalidade da consumidora, mas mero dissabor da vida cotidiana.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00031067820178070009 DF 0003106-78.2017.8.07.0009, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE APARELHO CELULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE - PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE - VÍCIOS NÃO SANADOS - OBRIGAÇÃO LEGAL DESATENDIDA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
Constatando-se que o fornecedor induziu em erro o consumidor ao veicular publicidade de seu produto, vendendo-lhe aparelho celular com vício de qualidade em desacordo com as indicações do fabricante e, tendo se recusado a cumprir a obrigação legal de sanar os vícios, impõe-se a condenação do fornecedor a restituir a quantia paga pelo produto.
Não configurada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento por vício do produto e descumprimento de garantia contratual, incabível o recebimento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10471160125228001 Pará de Minas, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020).
Assim, impõe-se o afastamento do pleito indenizatório formulado a título de dano moral, por ausência de demonstração dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR a promovida a restituir ao autor o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até a data da citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (art. 405 CC), que já inclui juros e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima, bem como do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente..
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
02/09/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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09/10/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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05/02/2024 20:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829148-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem provas que desejam produzir em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2023 18:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/12/2023 11:04
Recebidos os autos.
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07/12/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA LUCIA ALVES SILVA - CPF: *38.***.*79-54 (REPRESENTANTE).
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02/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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01/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:27
Determinada diligência
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04/09/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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