TJPB - 0781830-23.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLENE SILVESTRE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARLENE SILVESTRE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARLENE SILVESTRE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:36
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLENE SILVESTRE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARLENE SILVESTRE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLENE SILVESTRE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0781830-23.2007.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Pecúlio União Previdência Privada ADVOGADO: Juliano Martins Mansur - OAB/RJ 113.786 APELADA: Marlene Silvestre da Silva ADVOGADOS: Luiz Humberto Azevedo de Melo - OAB/PB 1.171 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESGATE DOS VALORES.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, condenou a ré a restituir os valores pagos pela autora a título de contribuição ao plano de previdência privada no período de 1977 a janeiro de 1994, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. 2.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a restituição das quantias pagas, por não haver prova de resgate dos valores pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se prescrita, nos termos da Súmula 291 do STJ; (ii) estabelecer se há direito à restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, diante da inexistência de comprovação do resgate dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição não se verifica, pois o contrato não foi finalizado em 1994 e não houve termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
A relação jurídica entre as partes configura obrigação de trato sucessivo, iniciando-se a fluência do prazo apenas com a efetiva extinção do vínculo contratual, o que não ocorreu. 5.
A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no documento apresentado pela ré, que supostamente demonstraria o resgate dos valores pela autora, não é autêntica, tornando o documento inválido como meio de prova. 6.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõem ao fornecedor o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 7.
Não há prova de que a autora tenha sido formalmente comunicada sobre o cancelamento do plano ou sobre a impossibilidade de restituição das contribuições.
Em razão do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, é inviável impor à autora o ônus de comprovar a inexistência do resgate. 8.
A jurisprudência consolidada estabelece que, em contratos de previdência privada, a restituição das contribuições vertidas deve ser garantida ao participante, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade administradora. 9.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada não se inicia enquanto persistir a relação jurídica entre as partes, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. 2.
A inexistência de prova válida de resgate dos valores pagos pelo participante impede a extinção da obrigação contratual, assegurando-lhe o direito à devolução das contribuições. 3.
Em contratos de previdência privada, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser garantida, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade administradora. 4.
A ausência de resposta ao recurso não impede a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.520/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STF, AI 864689 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 27.09.2016; STJ, EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.06.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 27581283) interposta por Pecúlio União Previdência Privada, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Marlene Silvestre da Silva, julgou parcialmente procedente, o pedido formulado na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela autora, a título de contribuição no período de 1977 até janeiro de 1994, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por tratar-se de típico caso de responsabilidade contratual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 27581281).
Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal para a pretensão da parte autora.
Quanto ao mérito, defende: (i) a desnecessidade de realização da perícia grafotécnica que afastou a autenticidade do documento que supostamente comprovava o resgate das contribuições; (II) a ausência de direito à devolução das contribuições, sob o argumento de que a recorrida teria efetuado o resgate dos valores através de Vale Postal; (iii) inadimplemento do Plano VIP; e (iv) inviabilidade de restituição das contribuições dos contratos de pecúlio por morte.
Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial (ID 27581283).
Preparo regular (ID 27581284).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 27581289).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 28692976).
Eis o sucinto escorço fático.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Na petição inicial, a autora narrou que aderiu, em 1977, a um plano de previdência privada oferecido pela ré, mediante descontos mensais em folha de pagamento, com a promessa de restituição dos valores ao final do período de contribuição.
No entanto, ao se aposentar, não recebeu qualquer devolução das quantias pagas.
Sustentou que tentou reaver os valores administrativamente, sem êxito, e que a empresa jamais lhe entregou a apólice contratual.
Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a restituição dos valores pagos.
A ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: Prescrição quinquenal da pretensão da autora, sob o argumento de que o último desconto ocorreu em 1994 e a ação somente foi ajuizada em 2007, conforme a Súmula 291 do STJ; Realização de resgate pela autora em 1994, por meio de Vale Postal, o que caracterizaria a extinção da obrigação contratual; Cancelamento do Plano VIP (Proposta 174654) em razão de inadimplência e não atingimento do período de diferimento, o que impossibilitaria a restituição das contribuições; Natureza diferenciada de outras propostas (110224 e 114474), destinadas a pecúlio por morte, argumento pelo qual a autora não faria jus à devolução das contribuições vertidas nesses contratos.
Sobreveio a sentença, que como relatado, rejeitou a preliminar de prescrição e acolheu, em parte, os pedidos da autora, condenando a ré à devolução dos valores pagos no período de 1977 a janeiro de 1994.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso.
Eis os contornos da actio.
Adianto que rejeito a prejudicial, para no mérito, negar provimento ao apelo.
Questão obstativa - prescrição A recorrente sustenta que a pretensão da autora encontra-se prescrita, sob o fundamento de que o último desconto ocorreu em 1994 e a ação somente foi ajuizada em 2007, extrapolando o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ.
No entanto, tal alegação já foi afastada por este Tribunal de Justiça em decisão anterior, que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, reconhecendo expressamente que não houve a extinção do contrato e, portanto, não houve início do prazo prescricional (ID 27580313 - Pág. 98 / 27580314 - Pág. 3).
Ademais, restou amplamente demonstrado nos autos que a assinatura aposta no documento que supostamente comprovaria o resgate dos valores pela autora não partiu de seu punho, conforme Perícia Grafotécnica regularmente realizada (ID 27580313 - Págs. 36/39).
Dessa forma, o contrato não foi finalizado em 1994 e, consequentemente, não há que se falar em termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
No mais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que a relação jurídica entre as partes é efetivamente encerrada, o que não ocorreu no caso em análise.
A colaborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
IRRELEVÂNCIA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
PARTICIPANTE DA ATIVA.
DEMANDA CONDICIONADA AO ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando que a parte se insurgiu de forma adequada à fundamentação da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Já se encontra consolidada a tese no sentido de que em demandas que versem sobre a complementação/revisão de aposentadoria recebida mensalmente, cuida-se de prestação de trato sucessivo. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve sofrer correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, somente nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade de previdência privada. (0002278-74.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024). (grifamos).
Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição, mantendo-se o entendimento consolidado deste Tribunal.
Mérito Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da nulidade do documento que supostamente comprovaria o resgate dos valores A recorrente argumenta que a autora teria solicitado o resgate das quantias pagas por meio de Vale Postal em 1994, o que caracterizaria a quitação do contrato.
Contudo, restou comprovado, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura aposta no referido documento não pertence à autora, o que o torna nulo e imprestável como meio de prova.
Dessa forma, fica afastada qualquer alegação de que a autora tenha recebido os valores que agora pleiteia, tornando insubsistente a tese da recorrente de que a relação contratual teria sido extinta.
Da alegação de cancelamento do Plano Vip por inadimplência A apelante sustenta que o Plano VIP (Proposta 174654) foi cancelado por falta de pagamento e não atingimento do período de diferimento, razão pela qual a autora não faria jus à devolução das contribuições vertidas.
No entanto, não há qualquer documento nos autos que comprove que a autora tenha sido formalmente comunicada acerca do cancelamento do plano, tampouco sobre as supostas regras que impediriam a restituição dos valores pagos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à relação contratual estabelecida entre as partes, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas aos consumidores.
Eis a norma: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). [...].
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ainda que houvesse regra contratual nesse sentido – o que não ficou demonstrado nos autos –, a ausência de comunicação expressa à consumidora impede que a recorrente se beneficie de cláusula que impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente.
Portanto, inviável a tese de cancelamento do Plano VIP como justificativa para negar a restituição dos valores.
Da necessidade de restituição das contribuições vertidas É incontroverso que a autora contribuiu para o plano de previdência privada entre 1977 e janeiro de 1994 e que não recebeu qualquer contraprestação da ré.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de rescisão de contrato de previdência privada, o consumidor tem direito à restituição integral das contribuições vertidas, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade administradora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESLIGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 283/STF.
PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3.
O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). (grifamos).
Portanto, correta a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos pela autora no período de 1977 a janeiro de 1994, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Registre-se, que ausência de resposta ao recurso, não obsta a majoração dos honorários recursais.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MÉRITO RECURSAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
CABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO).
ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA.
CABIMENTO.
VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO. (AI 864689 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021). (grifamos).
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite a prejudicial de prescrição. 2.
Negue provimento à apelação cível. 3.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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