TJPB - 0826428-86.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 11:57
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ROSILDA MARIA NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826428-86.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta por ROSILDA MARIA NUNES em face do(a) BANCO DAYCOVAL S/A, na qual, alega o(a) autor(a), em síntese, que desconhece a contratação de um cartão de crédito consignado lançado em seu benefício pelo banco promovido. É o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Desse modo, levando em conta os comprovantes financeiros juntados pela parte, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, assim, a fim de garantir o acesso à justiça, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98 CPC/2015.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão dos descontos provenientes de cartão de crédito consignado que a parte autora alega desconhecer, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Fixadas essas premissas, quanto aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Nesse aspecto, é importante mencionar que a parte demandante trouxe apenas o extrato do INSS que demonstra um contrato de cartão de crédito que alega desconhecer, sem outras provas, não permitindo que este Juízo conclua pela ilegitimidade do empréstimo.
No caso ora telado, os elementos de convicção que a parte autora coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que o alegado desconhecimento do empréstimo somente poderá ser dirimido através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, em face da ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o(a) consumidor(a) encontra-se em situação de extrema desvantagem. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
DETERMINO a Citação e intimação a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Na mesma oportunidade, fazendo juntar aos autos o referido contrato devidamente assinado pela parte autora, sob pena de revisão da tutela antecipada, não concedida nesse momento. 3.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:21
Determinada diligência
-
15/08/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800338-80.2019.8.15.0001
Samara de Alcantara Costa
Srg Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2019 10:00
Processo nº 0871133-86.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Anderson Silva Tavares
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 13:36
Processo nº 0802638-54.2015.8.15.0001
Banco Bradesco
Industria de Calcados Jusceman LTDA. - E...
Advogado: Airton Figueiredo da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2015 15:28
Processo nº 0804873-37.2017.8.15.2001
Rostand Alves de Franca
Tatiana Justino Mendes Fonseca
Advogado: Alberto Laurindo da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2017 11:01
Processo nº 0822438-87.2023.8.15.0001
Maria do Socorro Maracaja Coutinho Ramos
Ortotrauma Clinica Medica S/S LTDA - ME
Advogado: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 15:02