TJPB - 0822438-87.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 01:24
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:24
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/04/2025 10:09
Recebidos os autos.
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15/04/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/04/2024 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/04/2024 07:53
Recebidos os autos.
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01/04/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ORTOTRAUMA CLINICA MEDICA S/S LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO COUTINHO RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARACAJA COUTINHO RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de EVANDI JOSE DA COSTA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ORTOTRAUMA CLINICA MEDICA S/S LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de EVANDI JOSE DA COSTA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ROGERIO COUTINHO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARACAJA COUTINHO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ORTOTRAUMA CLINICA MEDICA S/S LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 07:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 10:30
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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18/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/01/2024 14:31
Mandado devolvido para redistribuição
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11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822438-87.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
I – Defiro aos promoventes a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º), esclarecendo que ele compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias (Lei 1.060/50, art. 9º, c/c NCPC, art. 98, § 1º).
II – O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada nos autos, pois o autor juntou à petição inicial prova da propriedade do imóvel descrito na exordial, bem como sentença (ID. 76003912 - Pág. 1) que decretou a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, o cancelamento da Escritura Pública de alienação do imóvel, objeto da presente lide, em nome da promovida, entre outros, haja vista a configuração de fraude na transferência de domínio.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de serem feitos outros negócios jurídicos tendo o imóvel por objeto.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma em sede de sentença de mérito ou em grau de recurso nas instâncias jurisdicionais superiores, o imóvel poderá perfeitamente ser restituído aos réus.
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que os réus sejam compelidos a desocupar o imóvel, com a imissão dos autores na posse, ficando deferido o uso de força policial e/ou de arrombamento, se necessárias as medidas, tudo devidamente justificado no mandado pelo oficial de justiça.
III – Verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Destarte: 1.
Expeça-se mandado de imissão na posse, constando a possibilidade de uso da força policial e/ou de arrombamento, se necessárias tais medidas, tudo devidamente justificado no mandado pelo oficial de justiça. 2.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (quinze) dias de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação (NCPC, art. 334).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. 3.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. 4.
Cientifiquem-se as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO COUTINHO RAMOS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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