TJPB - 0800338-80.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800338-80.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o efeito suspensivo pugnado pelo exequente no agravo interposto foi indeferido (ID n. 112822100), dou prosseguimento ao feito.
INTIME-SE o executado para proceder com o pagamento, conforme a planilha apresentada pelo exequente no ID n. 111208787, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, bem como de acréscimo de honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura pelo sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800338-80.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada por TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA proposta por SAMARA DE ALCANTARA COSTA, qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, decorrente de erro de cálculo, que estaria além do fixado no título executivo judicial.
Pediu, o decote do valor que excede o crédito da parte exequente, bem como, juntou planilha do cálculo que reputa correto.
A parte impugnada respondeu à impugnação (ID. 75549689).
Relatei o essencial.
Decido.
Conheço da impugnação por ser tempestiva, passando ao imediato julgamento porque desnecessária a dilação na espécie.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A sentença em execução condenou o executado nos seguintes termos (ID. 38008701): “ Diante do exposto, confirmando os efeitos da decisão interlocutória ID 18928173 dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar rescindido o contrato, devendo as promovidas devolverem à parte autora todos os valores efetivamente pagos e devidamente atualizados, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão (janeiro de 2021); 2.
Declarar indevida a retenção de valores a título de taxas de condomínios relacionadas ao imóvel contratado.
Acerca do item 1, a promovente deverá apresentar, em sede de liquidação de sentença, a comprovação do pagamento das parcelas relativas à compra e venda, possibilitando, assim, a restituição integral da quantia paga.
Os valores devidos pela empresa demandada à autora serão corrigidos pelo IGP-M (conforme contrato) a contar do desembolso de cada parcela, bem como juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta decisão.
As custas e honorários, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, deverão ser arcados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pelo promovido, à vista da sucumbência recíproca patenteada na espécie. À autora, por sua vez, assiste a gratuidade judiciária, com suspensão da exigibilidade dos valores.“ Sentença foi mantida em grau de recurso.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à data de início da contagem da atualização monetária, bem como aos juros moratórios determinados.
No que se refere à data de início da contagem da atualização monetária, ficou determinado a correção pelo IGP-M (conforme contrato) a contar do desembolso de cada parcela como termo inicial para os fins dos cálculos de liquidação da sentença, e não do vencimento das parcelas.
Portanto, os cálculos da liquidação de sentença devem levar em conta as datas apresentadas pelos executados para que sejam consideradas como termo inicial.
Ficou determinado ainda a incidência de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
Em consequência, tendo em vista que o trânsito em julgado se deu no dia 14 de outubro de 2022, correto está a aplicação dos juros moratórios no cálculo do valor a ser adimplido, e, conforme verifica-se, na planilha de cálculo apresentada pelos executados não aplicou tais juros fixados na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelos executados e, em observância aos limites do título executivo judicial e para evitar novas discussões sobre o valor da execução determino que sejam os cálculos remetidos à Contadoria Judicial com a determinação da aplicação dos parâmetros já indicados, em conformidade com a sentença transitada em julgado.
Após retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e requererem o que entenderem de direito.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
15/10/2022 10:52
Baixa Definitiva
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15/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2022 10:51
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:19
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/10/2022 23:59.
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08/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:40
Conhecido o recurso de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2022 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 17:01
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 19:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 20:28
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 04:36
Conclusos para despacho
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22/10/2021 04:35
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 21/10/2021 23:59:59.
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25/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2021 11:44
Juntada de
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09/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 19:49
Conclusos para despacho
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06/08/2021 19:49
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:49
Juntada de Certidão
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05/08/2021 21:27
Recebidos os autos
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05/08/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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