TJPB - 0821247-75.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:55
Decorrido prazo de AMBROSIO CORRETOR em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AMBROSIO CORRETOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
19/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821247-75.2021.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELINALDO DA SILVA GOMES em face da CAIXA SEGURADORA e OUTROS, alegando em suma, que após a compra de imóvel residencial localizado nesta cidade de Campina Grande, verificou vícios estruturais que impossibilitariam o seu uso, que colocaria em risco a vida da sua família.
Em sede de Contestação, os promovidos alegaram ilegitimidade passiva.
Tendo a segunda promovida, Sra.
KAMILLA HÉRICA, sustentado que foi vítima de falsidade ideológica realizada por seu Tio, o verdadeiro responsável pela venda do imóvel em questão.
Durante o trâmite, os promovidos requereram a produção de prova oral para elucidação dos fatos narrados.
Ante o exposto: 1- Defiro o pedido formulado pelos promovidos, designando audiência de instrução para o dia 25/03/2025, às 10h. 2- Intimação das partes: As partes ficam intimadas da data e do horário por seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato que será realizado preferencialmente na modalidade presencial. 3- Intimação de testemunhas pelas partes: A intimação das testemunhas ficará a encargo da parte que as arrolou (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (NCPC, art. 455, §§ 1º 2º e 3º). 4- Intimação judicial de testemunhas: A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (NCPC, art. 455, § 4º): I - for frustrada a intimação feita pelo advogado; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC. 5- Rol de testemunhas: as partes terão 10 (dez) dias para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, caso ainda não tenha sido apresentado, disponibilizando o telefone para contato da testemunha. 6- Depoimento pessoal: Intime(m)-se a(s) parte(s) pessoalmente para participar(em) da audiência de instrução e prestar(em) seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (NCPC, art. 385, § 1º).
Deve constar no mandado de intimação que, se alguma das partes for pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto com conhecimento acerca dos fatos narrados na exordial. 7- Caso a intimação de qualquer parte ou testemunha tenha de ocorrer mediante mandado, deverá ser expedido a tempo de não frustrar a realização da audiência, ficando autorizada a expedição de mandado para cumprimento urgente.
O Oficial de Justiça deverá anotar o número de telefone para contato. 8- Intimem-se por seus respectivos advogados.
Vista ao Ministério Público, se for parte ou funcionar como custos legis, e à Defensoria Pública, se alguma parte for por ela assistida. 9- Caso haja pedido de realização da audiência designada na modalidade virtual e/ou híbrida, fica desde já deferido o pedido, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 14 de fevereiro de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
16/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/02/2025 19:05
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de KAMILLA HERICA DE SOUSA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de AMBROSIO CORRETOR em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 07:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821247-75.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de citação via Whatsapp.
Citação é o ato pelo qual o réu é chamado para integrar o processo judicial, passando a ter conhecimento da demanda e de seus termos, e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece que a citação será preferencialmente feita por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, denota-se que, a princípio, o Legislador não elencou, dentre as hipóteses de citação, a modalidade via "whatsapp", limitando-se a estabelecer o termo "meio eletrônico" para a consecução do ato citatório.
Entretanto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, tem admitido a utilização do referido aplicativo, inclusive na esfera penal, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022. - Grifamos) Ante o exposto, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de citação/intimação e encaminhe-o ao oficial de justiça, ficando este autorizado a realizar a citação/intimação via “Whatsapp”, devendo o Oficial tomar todas as precauções para que a comunicação contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Dada a proximidade do ato, expeça-se mandado para cumprimento urgente.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:34
Determinada diligência
-
06/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/06/2022 23:59.
-
15/04/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 10:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/04/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:35
Juntada de diligência
-
24/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2021 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/10/2021 15:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/10/2021 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/10/2021 08:58
Recebidos os autos.
-
27/10/2021 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/10/2021 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802917-39.2023.8.15.0331
Maria da Conceicao da Costa Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2023 14:44
Processo nº 0870213-15.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Oliveira de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 23:45
Processo nº 0804656-47.2023.8.15.0331
Paulo Barbosa de Sousa
Santa Rita-Cartorio 2 Oficio Notas
Advogado: Eduardo Vinicius Ferreira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 09:55
Processo nº 0800366-57.2021.8.15.0331
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 09:42
Processo nº 0800366-57.2021.8.15.0331
Severino Celso Santana de Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 17:55