TJPB - 0800366-57.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:00
Baixa Definitiva
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06/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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05/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:47
Conhecido o recurso de SEVERINO CELSO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 17:47
Conhecido o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
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30/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:11
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/05/2024 13:49
Recebidos os autos.
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12/05/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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11/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:33
Juntada de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-57.2021.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CELSO SANTANA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 49330254 - Pág. 1/6) opostos pela parte promovida, ora embargante, sob a alegação de que a sentença de ID 48129346 - Pág. 5 se apresentou contraditória, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 38712603 - Pág. 29/30), não considerou a prova carreada aos autos pelo promovido, que confirmou a contratação regular realizada entre as partes.
Breve relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade.
O que pretende a parte embargante, no caso específico, é modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser entendidos como uma contribuição da parte para a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Nessa trilha, colhe-se interessante e inspirador julgado do Supremo Tribunal Federal: "Embargos Declaratórios.
Aperfeiçoamento do Acórdão.
Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF – EDAgRg – AI 163047-5-PR, 2.ª T, rel.
Min.
Marco Aurélio – DJU 08.03.1996).
A propósito, também já decidiu este TJ-PB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração em apelação cível - Omissão - Pretensão de rediscussão da matéria - Efeitos infringentes - Impossibilidade - Pretensão de novo julgamento - Rejeição. - A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Não enseja o cabimento dos aclaratórios a eventual omissão entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a outra decisão (contrariedade externa). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00895613820128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-11-2015; Data de publicação: 10/11/2015) No caso presente, ao examinar a questão posta a julgamento, assim entendeu a sentença em sua fundamentação (ID 48129346 - Pág. 2): (…) Primeiramente, além da revelia manifesta do réu, em conjunto com as provas e a verossimilhança dos fatos apresentados pela parte autora, vislumbro que o seu pedido deverá ser julgado parcialmente procedente. (…)
Por outro lado, o demandado além de suportar os efeitos da revelia, deixa de apresentar tempestivamente contrato ou autorização para o desconto do débito discutido e também não comprova nenhum depósito de valores em nome da parte autora.
Percebe-se que somente após a apresentação de defesa é que a parte promovida fez a juntada de documentos que não são novos ID 43560158, operando-se a preclusão consumativa. (…) Portanto, não tendo a parte colacionado a prova documental em momento oportuno, deve arcar com as consequências de sua contumácia.
Pelas razões expostas, deixo de considerar, para fins de julgamento, os documentos de ID 43560158.
Como é fácil perceber, a sentença analisou detidamente sob o prisma fático-jurídico a matéria envolvida nos autos.
Doutra parte, nitidamente, observa-se que o embargante pretende reexaminar a questão meritória e, sabe-se, os embargos não são a via adequada para tanto.
Resta patente, pois, que inexiste contradição na sentença embargada, que apresentou o entendimento do juiz na apreciação da questão posta a julgamento, de modo que, não merece reforma.
Desta feita, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas devidas.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
13/11/2022 15:06
Baixa Definitiva
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13/11/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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13/11/2022 15:06
Cancelada a Distribuição
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04/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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17/08/2022 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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15/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 18:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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01/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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30/04/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:18
Juntada de Petição de cota
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28/04/2022 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
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21/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:42
Recebidos os autos
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20/04/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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