TJPB - 0800366-57.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 05:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:00
Juntada de despacho
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22/04/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:15
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 07:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-57.2021.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CELSO SANTANA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 49330254 - Pág. 1/6) opostos pela parte promovida, ora embargante, sob a alegação de que a sentença de ID 48129346 - Pág. 5 se apresentou contraditória, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 38712603 - Pág. 29/30), não considerou a prova carreada aos autos pelo promovido, que confirmou a contratação regular realizada entre as partes.
Breve relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade.
O que pretende a parte embargante, no caso específico, é modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser entendidos como uma contribuição da parte para a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Nessa trilha, colhe-se interessante e inspirador julgado do Supremo Tribunal Federal: "Embargos Declaratórios.
Aperfeiçoamento do Acórdão.
Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF – EDAgRg – AI 163047-5-PR, 2.ª T, rel.
Min.
Marco Aurélio – DJU 08.03.1996).
A propósito, também já decidiu este TJ-PB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração em apelação cível - Omissão - Pretensão de rediscussão da matéria - Efeitos infringentes - Impossibilidade - Pretensão de novo julgamento - Rejeição. - A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Não enseja o cabimento dos aclaratórios a eventual omissão entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a outra decisão (contrariedade externa). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00895613820128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-11-2015; Data de publicação: 10/11/2015) No caso presente, ao examinar a questão posta a julgamento, assim entendeu a sentença em sua fundamentação (ID 48129346 - Pág. 2): (…) Primeiramente, além da revelia manifesta do réu, em conjunto com as provas e a verossimilhança dos fatos apresentados pela parte autora, vislumbro que o seu pedido deverá ser julgado parcialmente procedente. (…)
Por outro lado, o demandado além de suportar os efeitos da revelia, deixa de apresentar tempestivamente contrato ou autorização para o desconto do débito discutido e também não comprova nenhum depósito de valores em nome da parte autora.
Percebe-se que somente após a apresentação de defesa é que a parte promovida fez a juntada de documentos que não são novos ID 43560158, operando-se a preclusão consumativa. (…) Portanto, não tendo a parte colacionado a prova documental em momento oportuno, deve arcar com as consequências de sua contumácia.
Pelas razões expostas, deixo de considerar, para fins de julgamento, os documentos de ID 43560158.
Como é fácil perceber, a sentença analisou detidamente sob o prisma fático-jurídico a matéria envolvida nos autos.
Doutra parte, nitidamente, observa-se que o embargante pretende reexaminar a questão meritória e, sabe-se, os embargos não são a via adequada para tanto.
Resta patente, pois, que inexiste contradição na sentença embargada, que apresentou o entendimento do juiz na apreciação da questão posta a julgamento, de modo que, não merece reforma.
Desta feita, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas devidas.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
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13/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
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13/11/2022 15:06
Recebidos os autos
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13/11/2022 15:06
Juntada de Certidão de prevenção
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20/04/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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06/04/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 20:53
Conclusos para decisão
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17/11/2021 05:30
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:53
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
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03/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
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10/05/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:03
Decorrido prazo de SEVERINO CELSO SANTANA DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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