TJPB - 0802638-54.2015.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 07:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802638-54.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Penhora e Avaliação do Bem 49864289 - Pág. 2.
Em petição ID. 73606528 pugnou a parte autora pela desistência da adjudicação do bem penhorado no auto retro especificado.
O pedido de desistência da adjudicação merece acolhimento.
No termos do art. 877, § 1º, do CPC, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, dispondo ainda a norma sobre a alienação do bem penhorado, na eventualidade de a adjudicação não ocorrer, por meio de leilão público.
Assim, de modo que a adjudicação não se aperfeiçoou, vislumbra-se que não há óbice à homologação da referida desistência.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Acolhido pedido de desistência de adjudicação de um trator.
Possibilidade.
Auto de adjudicação não foi assinado.
Inexistência de ato jurídico perfeito.
Inteligência do artigo 877, § 1º, do CPC/2015.
Irregularidade na representação processual da exequente.
Matéria não apreciada pelo juízo de primeira instância.
Inviável a análise em segundo grau, pena de supressão de instância.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.” (TJSP; Agravo de Instrumento 201XXXX-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
Processo Civil - Cumprimento de sentença - Pedido de desistência da adjudicação - Anterior a assinatura do auto de adjudicação -Possibilidade.
I - A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel; II- In casu, verica-se que apenas o juiz assinou o auto de adjudicação, não estando perfeito e acabado, já que necessita da assinatura do auto pelo adjudicante e pelo escrivão; III- Assim, tendo o pedido de desistência sido anterior a assinatura do auto de adjudicação, pode o mesmo ser acolhido, vez que a desistência da adjudicação somente é possível enquanto não houver a formalização da adjudicação, tendo em vista que esta somente se reputa válida com a assinatura do respectivo auto.
IV -Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201200225162 nº único001XXXX-38.2012.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 08/04/2013) (TJ-SE -AI: 00182993820128250000, Relator: Marilza Maynard Salgado de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Sendo assim, determino o prosseguimento da execução e defiro o pedido de hasta pública para determinar a realização de leilão do bem penhorado e avaliado. À escrivania para nomear o leiloeiro oficial cadastrado no site do TJPB.
Na forma do art. 880, § 1º, do CPC/2015, fixo o prazo de sessenta dias para efetivação da alienação, preço mínimo em 60% do valor constante no laudo de avaliação e comissão do leiloeiro em 5% do valor alcançado da arrematação, cabendo a esta dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário.
Aceitando o encargo, esta deverá indicar dia e horário dos atos, devendo o ato se dar preferencialmente por meio eletrônico.
Nomeado o perito, intime-se as partes para, no prazo de quinze dias úteis, arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
Nada sendo arguido, fato que deverá ser certicado, intime-se o leiloeiro para proceder o leilão do bem penhorado, com observância do que dispõem os arts. 881 e seguintes do CPC.
Indicada data, intimem-se as partes (inclusive o cônjuge do executado, se houver) e seus Doutos Patronos, observando-se norma inserta no artigo 889 do Código de Processo Civil.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:33
Determinada diligência
-
23/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:48
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
07/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 01:54
Decorrido prazo de MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 01:54
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 01:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:31
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 08:37
Juntada de diligência
-
26/09/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 01:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 01:38
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:49
Outras Decisões
-
05/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 20:01
Outras Decisões
-
20/04/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:20
Juntada de Informações
-
13/03/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/07/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 01:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/07/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2016 16:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 16:43
Juntada de
-
01/03/2016 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2015 05:55
Decorrido prazo de MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA em 25/11/2015 23:59:59.
-
22/10/2015 00:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP em 21/10/2015 23:59:59.
-
15/09/2015 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2015 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2015 16:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2015 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 17:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2015 13:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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