TJPB - 0800338-80.2019.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800338-80.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o efeito suspensivo pugnado pelo exequente no agravo interposto foi indeferido (ID n. 112822100), dou prosseguimento ao feito.
INTIME-SE o executado para proceder com o pagamento, conforme a planilha apresentada pelo exequente no ID n. 111208787, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, bem como de acréscimo de honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura pelo sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
22/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:42
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:01
Indeferido o pedido de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2024 07:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800338-80.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada por TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA proposta por SAMARA DE ALCANTARA COSTA, qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, decorrente de erro de cálculo, que estaria além do fixado no título executivo judicial.
Pediu, o decote do valor que excede o crédito da parte exequente, bem como, juntou planilha do cálculo que reputa correto.
A parte impugnada respondeu à impugnação (ID. 75549689).
Relatei o essencial.
Decido.
Conheço da impugnação por ser tempestiva, passando ao imediato julgamento porque desnecessária a dilação na espécie.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A sentença em execução condenou o executado nos seguintes termos (ID. 38008701): “ Diante do exposto, confirmando os efeitos da decisão interlocutória ID 18928173 dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar rescindido o contrato, devendo as promovidas devolverem à parte autora todos os valores efetivamente pagos e devidamente atualizados, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão (janeiro de 2021); 2.
Declarar indevida a retenção de valores a título de taxas de condomínios relacionadas ao imóvel contratado.
Acerca do item 1, a promovente deverá apresentar, em sede de liquidação de sentença, a comprovação do pagamento das parcelas relativas à compra e venda, possibilitando, assim, a restituição integral da quantia paga.
Os valores devidos pela empresa demandada à autora serão corrigidos pelo IGP-M (conforme contrato) a contar do desembolso de cada parcela, bem como juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta decisão.
As custas e honorários, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, deverão ser arcados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pelo promovido, à vista da sucumbência recíproca patenteada na espécie. À autora, por sua vez, assiste a gratuidade judiciária, com suspensão da exigibilidade dos valores.“ Sentença foi mantida em grau de recurso.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à data de início da contagem da atualização monetária, bem como aos juros moratórios determinados.
No que se refere à data de início da contagem da atualização monetária, ficou determinado a correção pelo IGP-M (conforme contrato) a contar do desembolso de cada parcela como termo inicial para os fins dos cálculos de liquidação da sentença, e não do vencimento das parcelas.
Portanto, os cálculos da liquidação de sentença devem levar em conta as datas apresentadas pelos executados para que sejam consideradas como termo inicial.
Ficou determinado ainda a incidência de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
Em consequência, tendo em vista que o trânsito em julgado se deu no dia 14 de outubro de 2022, correto está a aplicação dos juros moratórios no cálculo do valor a ser adimplido, e, conforme verifica-se, na planilha de cálculo apresentada pelos executados não aplicou tais juros fixados na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelos executados e, em observância aos limites do título executivo judicial e para evitar novas discussões sobre o valor da execução determino que sejam os cálculos remetidos à Contadoria Judicial com a determinação da aplicação dos parâmetros já indicados, em conformidade com a sentença transitada em julgado.
Após retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e requererem o que entenderem de direito.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 10:52
Recebidos os autos
-
15/10/2022 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/08/2021 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 23:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/06/2021 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 00:59
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 01:20
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2020 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/07/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 00:11
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:11
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:06
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:06
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/09/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 17:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/07/2019 17:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2019 02:37
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2019 14:15
Audiência conciliação realizada para 15/03/2019 10:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
20/03/2019 14:14
Audiência conciliação designada para 15/03/2019 10:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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13/03/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:32
Recebidos os autos.
-
08/03/2019 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/03/2019 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2019 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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