TJPB - 0804873-37.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de NORMANDO BARBOSA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ROSTAND ALVES DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de TATIANA JUSTINO MENDES FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804873-37.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NORMANDO BARBOSA JUNIOR, ROSTAND ALVES DE FRANCA RÉU: TATIANA JUSTINO MENDES FONSECA S E N T E N Ç A EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DAS SUPOSTAS OFENSAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na espécie, não há se negar que houve revelia da promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ. - Preliminarmente, cabe ressaltar que a presente demanda não tem natureza criminal e a causa de pedir se refere a um ilícito civil, decorrente de ofensa a um direito da personalidade (honra).
Assim, para a solução do feito, não há se falar em tipos penais (injúria, calúnia ou difamação), pois será analisada a presença, ou não, dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo de causalidade e dano, nos termos do art. 927 do Código Civil. - No caso específico dos autos, as ofensas supostamente sofridas pelos autores não restaram evidenciadas. - Observe-se que poderiam os autores terem produzido prova oral, consistente no depoimento de testemunhas que confirmassem que tomaram conhecimento dos fatos através de propagação das mensagens, no entanto se limitaram a requerer o julgamento antecipado da lide. - Conforme reiterada jurisprudência sobre o assunto, para se obter indenização por dano moral, oriundo de injúria, calúnia ou difamação, necessária prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e/ou moral, da culpa e do nexo de causalidade quanto ao fato e ao resultado danoso alcançado. - A ausência de qualquer um destes requisitos conduz inevitavelmente ao desacolhimento da pretensão de reparação.
Vistos, etc.
NORMANDO BARBOSA JUNIOR E OUTRO, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais em face de TATIANA JUSTINO MENDES FONSECA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que são Policiais Militares de reputação ilibada e que foram surpreendidos, através de terceiros, com mensagens que se espalharam em grupos de whatsapp, contendo prints de uma publicação da promovida no Instagram, onde acusava os autores de terem solicitado dinheiro para liberação de uma pessoa presa em flagrante, fato esse ocorrido em 16/12/2016.
Alegam que na ocorrência policial, prenderam em flagrante o Sr.
Josiel José da Silva Santos (pessoa supostamente conhecida da promovida), conduzindo-o até a 12ª DP, justamente por ter oferecido aos policiais presentes na ocorrência o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em troca da liberação, tendo em vista que se encontrava com o seu veículo (Hyundai i30 de placa MOS 0171) estacionado irregularmente em cima da calçada no Busto de Tamandaré quando foi abordado pela guarnição, sendo incurso nas penas do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
Aduzem que “o relatório da autoridade policial apontou a prova da materialidade do delito, determinando as circunstâncias em que os fatos ocorreram e os meios empregados, bem como a identificação da autoria, sendo posteriormente encaminhado os autos à autoridade judiciaria competente”.
Asseveram que a conduta da promovida teve potencial lesivo, uma vez que foram impiedosamente caluniados e difamados na rede social Instagram.
Pedem, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 6482272 ao Id nº 6482504.
Proferido Despacho Inicial (Id nº 7558066) determinando as medidas processuais necessárias e deferindo a justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito, em razão da ausência de citação da parte promovida.
Após diversas tentativas sem êxito, a promovida foi regularmente citada e não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 72295783).
Instados a especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a promovida se fez revel.
Da Revelia e dos seus Efeitos.
Na espécie, não há se negar que houve revelia da promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessarte, mesmo com a ausência de contestação do réu, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Preliminarmente, cabe ressaltar que a presente demanda não tem natureza criminal e a causa de pedir se refere a um ilícito civil, decorrente de ofensa a um direito da personalidade (honra).
Assim, para a solução do feito, não há se falar em tipos penais (injúria, calúnia ou difamação), pois será analisada a presença, ou não, dos elementos da responsabilidade, quais sejam: conduta, nexo de causalidade e dano, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a ação tem por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos caluniosos e difamatórios praticados pela demandada.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, no entanto, no caso específico dos autos, as ofensas supostamente sofridas pelos autores não restaram evidenciadas.
Apesar de constar o print de alguns comentários no Instagram, da forma posta nos autos não há relação de data, horário e nem a identificação de nenhum nome, seja do autuado em flagrante, seja dos policiais envolvidos.
De outra banda, a disseminação da mensagem em grupos de whatsapp também não restou comprovada.
Observe-se que poderiam os autores terem produzido prova oral, consistente no depoimento de testemunhas que confirmassem que tomaram conhecimento dos fatos através de propagação das mensagens, no entanto se limitaram os autores a requerer o julgamento antecipado da lide.
Conforme reiterada jurisprudência sobre o assunto, para se obter indenização por dano moral, oriundo de injúria, calúnia ou difamação, necessária prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e/ou moral, da culpa e do nexo de causalidade quanto ao fato e ao resultado danoso alcançado.
A ausência de qualquer um destes requisitos conduz inevitavelmente ao desacolhimento da pretensão de reparação.
Ainda que se reconheça que os autores possam ter ficado abalados e indignados ao ter conhecimento dos comentários feitos pela promovida, não é possível estabelecer a prática de algum ato ilícito ou abusivo capaz de configurar o dever de indenizar.
Quanto ao que se diz, vale destacar precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE.
DIFAMAÇÃO.
DOLO DO AGENTE. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1) - Para fins de indenização moral e material, é forçosa a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano sofrido pela vítima, a culpa (ou dolo) do agente em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo causal entre a atuação deste e o prejuízo.
Arts. 186 e 927 do Código Civil. 2) - O critério de averiguação do ilícito, no caso de responsabilidade civil por difamação, recai sobre o elemento subjetivo do ato, não sendo suficiente que se configure mera culpa, mas exige-se a presença do dolo, consistente na intenção de lesar a honra de eventual vítima (animus diffamandi). 3) - No caso concreto, não desincumbindo o autor do ônus de demonstrar que as declarações do réu possuem cunho difamatório, é de se manter a improcedência do pedido indenizatório.
Art. 333, inciso I, do CPC.
Orientação jurisprudencial deste Tribunal. 4) - À parte derrotada na causa impõe-se a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, segundo prevê o art. 20 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO – Apelação Cível nº 226777-39.2012.8.09.0051 – Relator: Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho – 4ª Câmara Cível – julgado em 03/07/2014 – DJe 1.583 de 14/07/2014).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
Postagem em rede social que fere a honra e a imagem do autor.
Descaracterização.
Ausência de elementos que justifiquem a pretensão indenizatória.
Sentença mantida na íntegra.
Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000968-88.2017.8.26.0625; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAM OS AUTORES (CONSELHEIROS ELEITOS DO CONDOMÍNIO GERAL PORTOGALO) OFENSA À HONRA, ATRAVÉS DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS E DIFAMATÓRIAS PERPETRADAS PELO RÉU, TRANSMITIDAS A TERCEIROS EM GRUPO FECHADO DE WHATSAPP COM OBJETIVO POLÍTICO RELATIVO À ELEIÇÃO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO.
REQUEREM, COM A PRESENTE DEMANDA, A CONDENAÇÃO DO RÉU A CESSAR E DELETAR TODAS AS MENSAGENS QUE OFENDAM A HONRA DOS AUTORES; A CONDENAÇÃO DO RÉU A SE RETRATAR NO GRUPO EM QUE PUBLICADAS AS OFENSAS; A CONDENAÇÃO DO RÉU A LER A RETRATAÇÃO NA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS; E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOMENTE AO AUTOR DEMÉTRIO, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DA REMOÇÃO DA POSTAGEM COLACIONADA ÀS FLS. 10 E RETRATAÇÃO DE TAL POSTAGEM NO PRÓPRIO GRUPO EM QUE DIVULGADA A MENSAGEM, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTO AOS DEMAIS AUTORES.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, CUJO CERNE DO RECURSO É APURAR SE OS TERMOS USADOS PELO RÉU FORAM OU NÃO OFENSIVOS A HONRA DO AUTOR DEMÉTRIO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
DESTARTE, NO CASO EM ANÁLISE, CONFORME A TELA DA MENSAGEM (REFERIDA NA R.
SENTENÇA - FLS. 10), NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE CONDUTA APTA A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM CONDUTA ILÍCITA, MAS NA REALIDADE DISSABORES DECORRENTES DE RELAÇÕES INTERPESSOAIS.
PELA ANÁLISE DA CONVERSA DE WHATSAPP ANEXADA AOS AUTOS, PERCEBE-SE APENAS QUE AS PARTES TIVERAM ALGUMA DESAVENÇA, DEMONSTRANDO CLIMA HOSTIL, NÃO CHEGANDO, NO ENTANTO, AO PATAMAR DIFAMATÓRIO OU CALUNIOSO TAL COMO ALEGADO PELOS AUTORES.
DESTACA-SE QUE A SOCIEDADE ATUAL SE CARACTERIZA POR NOVAS FORMAS DE SE COMUNICAR, RECONFIGURADAS PELA MEDIAÇÃO FEITA PELA INTERNET, QUE AMPLIA A VOZ DE TODOS, EFETIVANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL EXPERIMENTADO, ORIUNDO DE INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA PROVA IDÔNEA, VEROSSÍMIL E INSUSPEITA ACERCA DO ILÍCITO CIVIL, DO PREJUÍZO MATERIAL E/OU MORAL, DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO AO FATO E AO RESULTADO DANOSO ALCANÇADO.
AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE OS AUTORES POSSAM TER FICADO ABALADOS E CHATEADOS AO TER CONHECIMENTO DOS COMENTÁRIOS FEITOS PELO RÉU, NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER A PRÁTICA DE ALGUM ATO ILÍCITO OU ABUSIVO CAPAZ DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR.
VEICULAÇÃO DO PENSAMENTO EM GRUPO EXCLUSIVO E PRIVADO, QUE REUNIA PESSOAS COM INTERESSE COMUM, QUE REPRESENTOU O EXERCÍCIO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO DE EXPOSIÇÃO LIVRE DE SUAS IDEIAS E OPINIÕES, RESSALTANDO-SE QUE A MENSAGEM POSTADA NO WHATSAPP DEMONSTRA A INTENSÃO DE RELATAR UM FATO QUE TERIA OCORRIDO, NÃO SE PODENDO EXTRAIR QUALQUER PROPÓSITO OFENSIVO, AINDA QUE ALGUMAS COLOCAÇÕES POSSAM NÃO SER EXATAMENTE COMO SUCEDEU.
ASSIM, OBSERVASE NÍTIDO ANIMUS NARRANDI SEM QUALQUER PROPÓSITO OFENSIVO, QUE PUDESSE CONFIGURAR DANOS MORAIS.
POR CERTO, DO COTEJO DOS AUTOS NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE OS FATOS NARRADOS TENHAM CAUSADO DANOS NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUALQUER DOS DEMANDANTES, QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR QUE A SUA HONRA OU IMAGEM TENHAM SIDO AFETADAS EM RAZÃO DA CONDUTA DA PARTE RÉ, NEM MESMO QUE A REFERIDA CONDUTA TENHA LHES CAUSADO INTENSO SOFRIMENTO, QUE ULTRAPASSASSE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (0001675-86.2020.8.19.0003 – APELAÇÃO -Des (a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -Julgamento: 07/07/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação do autor de que sofreu danos morais por calúnia e difamação por parte da ré.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
Conversa privada.
Não restou comprovada a repercussão negativa na vida do autor, ônus que lhe competia.
Exegese do artigo 373, I, CPC.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016439120208260028 SP 1001643-91.2020.8.26.0028, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Vê-se, pois, que as jurisprudências trazidas à colação caem como uma luva ao caso em disceptação e bem confortam o entendimento deste juízo de que a demanda deve ser julgada improcedente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os autores no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/12/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de ROSTAND ALVES DE FRANCA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de TATIANA JUSTINO MENDES FONSECA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 12:00
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:21
Conclusos para despacho
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13/07/2022 07:20
Juntada de comunicações
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09/06/2022 15:22
Decorrido prazo de ROSTAND ALVES DE FRANCA em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:45
Juntada de comunicações
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18/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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04/07/2021 13:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ROSTAND ALVES DE FRANCA em 03/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:52
Decorrido prazo de NORMANDO BARBOSA JUNIOR em 03/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
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01/07/2020 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2020 13:49
Juntada de Certidão
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23/03/2020 18:48
Juntada de Certidão
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18/03/2020 13:59
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/03/2020 13:26
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 17:44
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/01/2020 17:30
Recebidos os autos.
-
22/01/2020 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/10/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/06/2018 15:58
Conclusos para despacho
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23/08/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 14:06
Audiência conciliação realizada para 02/08/2017 14:15 10ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2017 15:44
Juntada de Certidão
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01/08/2017 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2017 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2017 14:25
Audiência conciliação designada para 02/08/2017 14:15 10ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 09:03
Conclusos para despacho
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06/02/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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