TJPB - 0828343-68.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828343-68.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONAS PANNAIN LOPES DOS SANTOS, JULIANA LINS MOTTA PANNAIN RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RODOVIA ADMINISTRADA.
BR-101/RJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A promovida, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - concessionária que administra a Rodovia BR 101 - no Estado do Rio de Janeiro - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, a teor do art. 22 do CDC.
No entanto, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada. - Com efeito, o caso dos autos diz respeito a nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária responsável pela manutenção da rodovia, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. - Nestes termos, considerar-se-á adequada a prestação de serviços pela Concessionária que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e, como era de se esperar, segurança, requisito que, por si, pressupõe o dever inarredável de, com o intuito de evitar-se prejuízos aos usuários e/ou ao Poder Concedente, executar de maneira eficaz a fiscalização e a manutenção dos bens públicos sob sua guarda e poder. - Dessa forma, não há se falar em responsabilidade da concessionária pelo roubo ocorrido contra os autores, seja porque não ficou comprovado qualquer defeito no serviço prestado por ela, seja porque houve rompimento do nexo de causalidade, em razão do fato exclusivo de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), devendo ser julgada improcedente a demanda indenizatória. - Precedentes STJ e demais Tribunais Pátrios.
Vistos, etc.
JONAS PANNAIN LOPES DOS SANTOS e JULIANA LINS MOTTA PANNAIN, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que o autor é bancário (gerente), sendo convidado para trabalhar em uma agência do Banco do Brasil S.A na cidade de João Pessoa/PB.
Asserem, ainda, que a segunda promovente e seus filhos realizaram a viagem para João Pessoa/PB de avião, enquanto o primeiro autor ficou responsável em providenciar a mudança por via terrestre.
Aduz o primeiro autor que no dia 05/12/2014, juntamente com um amigo, saíram do Guarujá/SP com destino a João Pessoa/PB, com o carro lotado de bens de propriedade dos promoventes, e ao passarem na Rodovia BR-101, KM 271, no Município de Rio Bonito/RJ, foram surpreendidos por um veículo que fechou o automóvel, descendo um elemento armado, levando todos os pertences, incluindo o veículo Nissan XTerra, uma pequena embarcação amarrada no teto e, ainda, uma carreta coberta com lona azul com objetos da sua residência.
Alega que foi registrada ocorrência nº 119-01751/2014 junto à 119ª Delegacia de Polícia do Estado de Rio de Janeiro, situada em Rio Bonito/RJ, sendo “o dano material patente em decorrência do fato exposto, e, o trecho da rodovia que ocorreu o roubo é administrado pela empresa promovida”.
Sustenta, ao fim, que pagou para trafegar pela rodovia BR – 101, no trecho administrado/pedagiado pela promovida (Rodovia BR-101, KM 271), que sequer disponibiliza segurança, configurando a má prestação do serviço pela promovida e ainda conduta omissiva da ré quanto ao dever de segurança do consumidor, incidindo a aplicação dos artigos 14, §1º, II, e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Pedem, alfim, a procedência dos pedidos para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 258.494,00 (duzentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais) e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 2296496 a 2296519.
No Id nº 2315046, este juízo deferiu a justiça gratuita e determinou as providências processuais de estilo.
Regularmente citada, a promovid ofereceu contestação (Id nº 5656388), instruída com os documentos contidos no Id nº 5656405 ao Id nº 5656480.
Em sua defesa, inicialmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que “a Concessionária administradora da rodovia tem uma série de responsabilidades contratuais em relação à manutenção da via, contudo não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento ocorrido no leito da rodovia em virtude da atuação direta de terceiros, sob pena de se tornar SEGURADORA UNIVERSAL”.
No mérito, sustenta que resta cristalino que o evento nada teve a ver com conduta de seus prepostos, mas tão somente em fato de terceiro, por dois prismas, a saber: responsabilidade do Estado em fornecer segurança aos cidadãos e fortuito externo (ato de assaltantes), eis que os fatos narrados não condizem com o serviço prestado pela ré.
Contesta especificadamente o dano material, que deve se resumir, em caso de eventual condenação, ao valor dos itens com notas fiscais apresentadas e refuta a existência de danos morais.
Pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 8838233.
Intimadas as partes para especificarem provas, os autores requereram a exibição de vídeos da rodovia no dia 05/12/2014 (BR-101, KM 271 - entre o horário de 01h30min a 02h30min) e expedição de ofício à 119ª Delegacia de Polícia do Estado de Rio de Janeiro, para que apresente nos autos do processo cópia integral do inquérito policial originado do REGISTRO DE OCORRÊNCIA nº 119- 01751/2014.
A parte promovida, por seu turno, pugnou pela produção de prova oral e expedição de Ofício à 119ª Delegacia de Polícia do Estado de Rio de Janeiro.
Indeferido o pedido de exibição de vídeo formulado pelo autor e deferido a expedição de ofício à 119ª Delegacia de Polícia do Estado de Rio de Janeiro (Id nº 29255548), sem interposição de recurso pelas partes.
Aportado aos autos resposta ao Ofício encaminhado à 119ª Delegacia de Polícia do Estado de Rio de Janeiro (Id nº 57603559 ao Id nº 57603576).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a resposta ao ofício oriundo da Delegacia de Polícia, apenas a parte autora apresentou manifestação (Id nº 59064692), reiterando a expedição de novo ofício à 119ª Delegacia de Polícia do Estado de Rio de Janeiro para apresentar as imagens da data do fato.
Decisão saneadora (Id nº 67619464), indeferindo à impugnação ao benefício da justiça gratuita e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Definiu-se o ponto controvertido: suposta responsabilidade da promovida, relacionada à alegada falha e/ou defeito na prestação de serviço em razão dos supostos danos materiais e morais descritos na exordial.
Indeferida a produção de prova oral requerida pelas partes.
Indeferido o pedido da parte promovida de juntada posterior de documentos, ressalvada a expressa caracterização da hipótese prevista no art. 435 do CPC/15.
Deferido o pedido de expedição de ofício à 119ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.
Apresentado resposta ao Ofício nº 018643-1119/2023 (Id nº 77775068) informando que “o procedimento 119-01751/2014 encontra-se suspenso desde 06.03.2015, aguardando novas evidências para elucidação do feito”.
Intimadas para se manifestarem sobre o ofício alhures mencionado, apenas a parte promovida apresentou manifestação (Id nº 77992174), ressaltando ser de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal velar pela segurança das rodovias e estradas federais (art. 20, inciso I, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Diante da decisão saneadora, passo à análise do mérito.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por meio da qual os autores pretendem ser indenizados pelos danos morais e materiais decorrentes dos fatos relatados.
O ponto controvertido cinge-se à suposta responsabilidade da promovida, relacionada à alegada falha e/ou defeito na prestação de serviço, em razão dos supostos danos materiais e morais descritos na exordial.
Diante dessas informações e das demais provas coligidas aos autos, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Responsabilidade Civil da Promovida A promovida, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - concessionária que administra a Rodovia BR 101 - no Estado do Rio de Janeiro - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse norte, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, a teor do art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A VIATURA POLICIAL QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.067.391/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/6/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RODOVIA.
CONCESSIONÁRIA.
RELAÇÃO COM USUÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático- probatório da demanda.
Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.496/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/2/2014) No entanto, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.
Com efeito, o caso dos autos diz respeito a nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária responsável pela manutenção da rodovia, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela respectiva rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes.
Nota-se, portanto, que a causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo contra os autores - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela promovida, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Grifei): RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ROUBO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM DEPENDÊNCIA DE SUPORTE AO USUÁRIO, MANTIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/09/2011.
Recurso especial interposto em 16/09/2016 e distribuído ao Gabinete em 04/04/2018. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a concessionária de rodovia deve ser responsabilizada por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários (Serviço de Atendimento ao Usuário). 3. "A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado" (STF.
RE 591874, Repercussão Geral). 4.
O fato de terceiro pode romper o nexo de causalidade, exceto nas circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público. 5.
Na hipótese dos autos, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. 6.
A ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1.749.941/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/12/2018).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 734 DO CC/02.
TEORIA DO RISCO CRIADO.
ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
CONCRETIZAÇÃO DO RISCO EM DANO.EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.FORTUITOS INTERNOS.
PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE RISCO.
FORTUITOS EXTERNOS.
INOCORRÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO.
CAUSA EXCLUSIVA DO DANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
HIPÓTESE CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de compensação de danos morais, em virtude de explosão elétrica no vagão da recorrente durante o transporte entre a Estação de Guaianases e Ferraz de Vasconcelos que gerou tumulto e pânico entre os passageiros. 2.
Recurso especial interposto em: 17/11/2017; conclusos ao gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal cinge-se a determinar se, na hipótese concreta, o evento causador do dano moral sofrido pelo recorrido se enquadra nos riscos inerentes aos serviços de transporte de passageiros prestados pela recorrente, ou se, alternativamente, se encontra fora desses riscos, caracterizando um fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade objetiva. 4.
Na responsabilidade civil objetiva, os danos deixam de ser considerados acontecimentos extraordinários, ocorrências inesperadas e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta (necessariamente no mínimo) culposa de alguém, para se tornarem consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo, cujos danos demandam, por imperativo de solidariedade e justiça social, a adequada reparação. 5.
Para a responsabilidade objetiva da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, o dever de reparar exsurge da materialização do risco - da inerente e inexorável potencialidade de qualquer atividade lesionar interesses alheios - em um dano; da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual.
Assim, o exercício de uma atividade obriga a reparar um dano, não na medida em que seja culposa (ou dolosa), porém na medida em que tenha sido causal. 6.
A exoneração da responsabilidade objetiva ocorre com o rompimento do nexo causal, sendo que, no fato de terceiro, pouco importa que o ato tenha sido doloso ou culposo, sendo unicamente indispensável que ele tenha sido a única e exclusiva causa do evento lesivo, isto é, que se configure como causa absolutamente independente da relação causal estabelecida entre o dano e o risco do serviço. 7.
Ademais, na teoria do risco criado, somente o fortuito externo, a impossibilidade absoluta - em qualquer contexto abstrato, e não unicamente em uma situação fática específica - de que o risco inerente à atividade tenha se concretizado no dano, é capaz de romper o nexo de causalidade, isentando, com isso, aquele que exerce a atividade da obrigação de indenizar. 8.
O conceito de fortuito interno reflete um padrão de comportamento, um standard de atuação, que nada mais representa que a fixação de um quadrante à luz das condições mínimas esperadas do exercício profissional, que deve ser essencialmente dinâmico, e dentro dos quais a concretização dos riscos em dano é atribuível àquele que exerce a atividade. 9.
Se a conduta do terceiro, mesmo causadora do evento danoso, coloca-se nos lindes do risco do transportador, se relacionando, mostrando-se ligada à sua atividade, então não configura fortuito interno, não se excluindo a responsabilidade. 10.
O contrato de transporte de passageiros envolve a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
Precedente. 11.
Na hipótese dos autos, segundo a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, o ato de vandalismo não foi a causa única e exclusiva da ocorrência do abalo moral sofrido pelo autor, pois outros fatores, como o tumulto decorrente da falta de informações sobre a causa, gravidade e precauções a serem tomadas pelos passageiros diante das explosões elétricas no vagão de trem que os transportava, aliada à falta de socorro às pessoas que se jogavam às vias férreas, contribuíram para as lesões reportadas nos presentes autos. 12.
Não o suficiente, a incolumidade dos passageiros diante de eventos inesperados, mas previsíveis, como o rompimento de um cabo elétrico, encontra-se indubitavelmente inserido nos fortuitos internos da prestação do serviço de transporte, pois o transportador deve possuir protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável e entre duas estações de parada. 13.
Recurso especial desprovido. (REsp 1786722/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020) Conforme precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 130, exige-se também, para fins de responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público, a inequívoca demonstração do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano.
Por óbvio, a fim de eximir-se do dever de indenizar, competirá às pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado, no caso, prestadoras de serviço público, produzir prova eficaz direcionada à culpa exclusiva de terceiro ou da vítima ou, alternativamente, a ocorrência de caso fortuito e de força maior, definidos pela doutrina e também pela Corte Superior como fortuitos externos. É o que se infere do cotejo dos autos.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados.
RESPONSABILIDADE CIVIL Rodovia – Concessionária – Roubo – Nexo de causalidade – Não configuração – Danos materiais – Impossibilidade: – Independentemente da natureza da responsabilidade estatal, é indispensável a prova do nexo de causalidade, sem o qual não há dever de indenizar. – O roubo praticado em rodovia configura fortuito externo aos serviços prestados pela concessionária, rompendo o nexo de causalidade entre tais serviços e o dano sofrido pelo usuário. (TJ-SP - AC: 10034824920188260505 SP 1003482-49.2018.8.26.0505, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 31/07/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOMICÍDIO SIMPLES DO FILHO DA AUTORA ENQUANTO TRANSITAVA NA RODOVIA ANCHIETA.
Pretensão direcionada à condenação de concessionária do serviço público estadual de rodovias no pagamento de indenização, a título de danos materiais e moral, fundada no assassinato do filho da autora por disparo de arma de fogo enquanto transitava pela Rodovia Anchieta, altura do Km 59, retornando do labor.
Causa de pedir implicitamente cingida à responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público pela segurança ostensiva da rodovia, de modo a coibir a prática de crimes.
Ação julgada improcedente na origem.
Consoante precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 130, sob a sistemática e repercussão geral, no julgamento do RE nº 591.874, exige-se, para a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público, a inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro usuário (ou não) do serviço.
Hipótese em que a segurança pública da rodovia, preventiva e repressiva, não se insere dentre os serviços delegados compreendidos na concessão, a teor do disposto nos arts. 5º, I, d e 6º, I do Decreto Estadual nº 41.371/1996, mas sim à Polícia Rodoviária, "ex vi" do art. 13 subsequente, c.c. art. 144, § 25, CF, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a prevenção de crimes nos trechos de rodovias sob concessão não se insere no rol de atividades ínsitas à referida modalidade de serviço público, caracterizando, portanto, causa de excludente de responsabilidade civil da concessionária por fato de terceiro, na modalidade de fortuito externo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Ademais, no que refere à obrigação legal direcionada à atenção ao usuário (art. 5º, I, d do decreto Estadual nº 41.371/96), observa-se que a ré chegou ao local do infortúnio antes mesmo da Polícia Militar, acionou-a assim como o Corpo de Bombeiros, objetivando os primeiros socorros, aguardou o exaurimento das perícias criminalísticas de praxe, bem como o posterior recolhimento do cadáver ao Instituto Médico Legal, não se cogitando, portanto, de falha na prestação do serviço público.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10121171620228260590 São Vicente, Relator: Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RODOVIA PEDAGIADA.
PEDRAS NA PISTA DE ROLAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22, P. ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DE ASSALTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, II DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0004704-07.2019.8.16.0184 Curitiba, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) Nestes termos, considerar-se-á adequada a prestação de serviços pela Concessionária que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e, como era de se esperar, segurança, requisito que, por si, pressupõe o dever inarredável de, com o intuito de evitar-se prejuízos aos usuários e/ou ao Poder Concedente, executar de maneira eficaz a fiscalização e a manutenção dos bens públicos sob sua guarda e poder.
Dessa forma, não há se falar em responsabilidade da concessionária pelo roubo ocorrido contra os autores, seja porque não ficou comprovado qualquer defeito no serviço prestado por ela, seja porque houve rompimento do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), devendo ser julgada improcedente a ação indenizatória.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os promoventes no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/10/2022 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 22:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/06/2022 18:10
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:46
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:44
Juntada de comunicações
-
05/04/2022 14:01
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2021 20:44
Juntada de Ofício
-
27/05/2020 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/04/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 06:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2016 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2016 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2015 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 17:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871133-86.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Anderson Silva Tavares
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 13:36
Processo nº 0802638-54.2015.8.15.0001
Banco Bradesco
Industria de Calcados Jusceman LTDA. - E...
Advogado: Airton Figueiredo da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2015 15:28
Processo nº 0804873-37.2017.8.15.2001
Rostand Alves de Franca
Tatiana Justino Mendes Fonseca
Advogado: Alberto Laurindo da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2017 11:01
Processo nº 0822438-87.2023.8.15.0001
Maria do Socorro Maracaja Coutinho Ramos
Ortotrauma Clinica Medica S/S LTDA - ME
Advogado: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 15:02
Processo nº 0826428-86.2023.8.15.0001
Rosilda Maria Nunes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 16:13