TJPB - 0781830-23.2007.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0781830-23.2007.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Pecúlio União Previdência Privada ADVOGADO: Juliano Martins Mansur - OAB/RJ 113.786 APELADA: Marlene Silvestre da Silva ADVOGADOS: Luiz Humberto Azevedo de Melo - OAB/PB 1.171 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESGATE DOS VALORES.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, condenou a ré a restituir os valores pagos pela autora a título de contribuição ao plano de previdência privada no período de 1977 a janeiro de 1994, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. 2.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a restituição das quantias pagas, por não haver prova de resgate dos valores pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se prescrita, nos termos da Súmula 291 do STJ; (ii) estabelecer se há direito à restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, diante da inexistência de comprovação do resgate dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição não se verifica, pois o contrato não foi finalizado em 1994 e não houve termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
A relação jurídica entre as partes configura obrigação de trato sucessivo, iniciando-se a fluência do prazo apenas com a efetiva extinção do vínculo contratual, o que não ocorreu. 5.
A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no documento apresentado pela ré, que supostamente demonstraria o resgate dos valores pela autora, não é autêntica, tornando o documento inválido como meio de prova. 6.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõem ao fornecedor o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 7.
Não há prova de que a autora tenha sido formalmente comunicada sobre o cancelamento do plano ou sobre a impossibilidade de restituição das contribuições.
Em razão do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, é inviável impor à autora o ônus de comprovar a inexistência do resgate. 8.
A jurisprudência consolidada estabelece que, em contratos de previdência privada, a restituição das contribuições vertidas deve ser garantida ao participante, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade administradora. 9.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada não se inicia enquanto persistir a relação jurídica entre as partes, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. 2.
A inexistência de prova válida de resgate dos valores pagos pelo participante impede a extinção da obrigação contratual, assegurando-lhe o direito à devolução das contribuições. 3.
Em contratos de previdência privada, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser garantida, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade administradora. 4.
A ausência de resposta ao recurso não impede a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.520/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STF, AI 864689 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 27.09.2016; STJ, EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.06.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 27581283) interposta por Pecúlio União Previdência Privada, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Marlene Silvestre da Silva, julgou parcialmente procedente, o pedido formulado na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela autora, a título de contribuição no período de 1977 até janeiro de 1994, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por tratar-se de típico caso de responsabilidade contratual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 27581281).
Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal para a pretensão da parte autora.
Quanto ao mérito, defende: (i) a desnecessidade de realização da perícia grafotécnica que afastou a autenticidade do documento que supostamente comprovava o resgate das contribuições; (II) a ausência de direito à devolução das contribuições, sob o argumento de que a recorrida teria efetuado o resgate dos valores através de Vale Postal; (iii) inadimplemento do Plano VIP; e (iv) inviabilidade de restituição das contribuições dos contratos de pecúlio por morte.
Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial (ID 27581283).
Preparo regular (ID 27581284).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 27581289).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 28692976).
Eis o sucinto escorço fático.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Na petição inicial, a autora narrou que aderiu, em 1977, a um plano de previdência privada oferecido pela ré, mediante descontos mensais em folha de pagamento, com a promessa de restituição dos valores ao final do período de contribuição.
No entanto, ao se aposentar, não recebeu qualquer devolução das quantias pagas.
Sustentou que tentou reaver os valores administrativamente, sem êxito, e que a empresa jamais lhe entregou a apólice contratual.
Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a restituição dos valores pagos.
A ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: Prescrição quinquenal da pretensão da autora, sob o argumento de que o último desconto ocorreu em 1994 e a ação somente foi ajuizada em 2007, conforme a Súmula 291 do STJ; Realização de resgate pela autora em 1994, por meio de Vale Postal, o que caracterizaria a extinção da obrigação contratual; Cancelamento do Plano VIP (Proposta 174654) em razão de inadimplência e não atingimento do período de diferimento, o que impossibilitaria a restituição das contribuições; Natureza diferenciada de outras propostas (110224 e 114474), destinadas a pecúlio por morte, argumento pelo qual a autora não faria jus à devolução das contribuições vertidas nesses contratos.
Sobreveio a sentença, que como relatado, rejeitou a preliminar de prescrição e acolheu, em parte, os pedidos da autora, condenando a ré à devolução dos valores pagos no período de 1977 a janeiro de 1994.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso.
Eis os contornos da actio.
Adianto que rejeito a prejudicial, para no mérito, negar provimento ao apelo.
Questão obstativa - prescrição A recorrente sustenta que a pretensão da autora encontra-se prescrita, sob o fundamento de que o último desconto ocorreu em 1994 e a ação somente foi ajuizada em 2007, extrapolando o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ.
No entanto, tal alegação já foi afastada por este Tribunal de Justiça em decisão anterior, que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, reconhecendo expressamente que não houve a extinção do contrato e, portanto, não houve início do prazo prescricional (ID 27580313 - Pág. 98 / 27580314 - Pág. 3).
Ademais, restou amplamente demonstrado nos autos que a assinatura aposta no documento que supostamente comprovaria o resgate dos valores pela autora não partiu de seu punho, conforme Perícia Grafotécnica regularmente realizada (ID 27580313 - Págs. 36/39).
Dessa forma, o contrato não foi finalizado em 1994 e, consequentemente, não há que se falar em termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
No mais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que a relação jurídica entre as partes é efetivamente encerrada, o que não ocorreu no caso em análise.
A colaborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
IRRELEVÂNCIA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
PARTICIPANTE DA ATIVA.
DEMANDA CONDICIONADA AO ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando que a parte se insurgiu de forma adequada à fundamentação da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Já se encontra consolidada a tese no sentido de que em demandas que versem sobre a complementação/revisão de aposentadoria recebida mensalmente, cuida-se de prestação de trato sucessivo. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve sofrer correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, somente nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade de previdência privada. (0002278-74.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024). (grifamos).
Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição, mantendo-se o entendimento consolidado deste Tribunal.
Mérito Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da nulidade do documento que supostamente comprovaria o resgate dos valores A recorrente argumenta que a autora teria solicitado o resgate das quantias pagas por meio de Vale Postal em 1994, o que caracterizaria a quitação do contrato.
Contudo, restou comprovado, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura aposta no referido documento não pertence à autora, o que o torna nulo e imprestável como meio de prova.
Dessa forma, fica afastada qualquer alegação de que a autora tenha recebido os valores que agora pleiteia, tornando insubsistente a tese da recorrente de que a relação contratual teria sido extinta.
Da alegação de cancelamento do Plano Vip por inadimplência A apelante sustenta que o Plano VIP (Proposta 174654) foi cancelado por falta de pagamento e não atingimento do período de diferimento, razão pela qual a autora não faria jus à devolução das contribuições vertidas.
No entanto, não há qualquer documento nos autos que comprove que a autora tenha sido formalmente comunicada acerca do cancelamento do plano, tampouco sobre as supostas regras que impediriam a restituição dos valores pagos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à relação contratual estabelecida entre as partes, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas aos consumidores.
Eis a norma: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). [...].
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ainda que houvesse regra contratual nesse sentido – o que não ficou demonstrado nos autos –, a ausência de comunicação expressa à consumidora impede que a recorrente se beneficie de cláusula que impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente.
Portanto, inviável a tese de cancelamento do Plano VIP como justificativa para negar a restituição dos valores.
Da necessidade de restituição das contribuições vertidas É incontroverso que a autora contribuiu para o plano de previdência privada entre 1977 e janeiro de 1994 e que não recebeu qualquer contraprestação da ré.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de rescisão de contrato de previdência privada, o consumidor tem direito à restituição integral das contribuições vertidas, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade administradora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESLIGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 283/STF.
PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3.
O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). (grifamos).
Portanto, correta a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos pela autora no período de 1977 a janeiro de 1994, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Registre-se, que ausência de resposta ao recurso, não obsta a majoração dos honorários recursais.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MÉRITO RECURSAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
CABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO).
ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA.
CABIMENTO.
VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO. (AI 864689 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021). (grifamos).
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite a prejudicial de prescrição. 2.
Negue provimento à apelação cível. 3.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
30/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 15:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARLENE SILVESTRE DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0781830-23.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARLENE SILVESTRE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0781830-23.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MARLENE SILVESTRE DA SILVA REU: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
REALIZADO EXAME GRAFOTÉCNICO.
CONSTATADA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE.
RESGATE DOS VALORES PELA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO NÃO FINALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - É nulo o documento que tem reconhecido, por via de perícia grafotécnica, que a assinatura não emanou do suposto titular; - Atestada ser ausente a autenticidade do documento que comprovava o recebimento do valor do resgate pela autora, tal argumentação resta insustentável e a procedência do pedido de restituição dos valores é medida que se impõe; - A rescisão do contrato de previdência privada comporta a restituição da integralidade das contribuições efetuadas pelo consumidor, devidamente corrigidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da empresa fornecedora.
Vistos, etc.
MARLENE SILVESTRE DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária de Cobrança em face de PECULIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que celebrou, no ano de 1977, contrato com a empresa ré, tendo como objeto a contratação de plano de previdência privada, mediante pagamento mensal de contribuição pecuniária, as quais seriam restituídas por ocasião de sua aposentadoria.
Aduz que, em sentido contrário ao pactuado, nada lhe fora restituído, e tendo tentado cobrar o referido cumprimento contratual de maneira consensual, as tentativas resultaram infrutíferas.
Diante disso, a autora interpõe a presente ação, no afã de ver restituídas as parcelas que pagou e não lhe foram devolvidas nos moldes pactuados.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a juntada aos autos de apólice e dos extratos de todas as contribuições efetuadas pela promovente, bem como a condenação ao pagamento das contribuições vertidas, acrescidas de juros e correção monetária, sem prejuízo do pagamento imediato do valor de R$ 7.655,30 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e tinta centavos), a título de rendas vencidas e não pagas.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26440395, págs. 9/33.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 26440395, págs. 44/58), na qual sustenta, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e invoca a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução das contribuições, haja vista a solicitação de resgate.
Requer, alfim, que se superadas a preliminar e prejudicial de mérito, que sejam os pedidos julgados improcedentes.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 26440749, págs. 8/17.
Laudo de exame grafotécnico (Id n° 26440750, págs. 35/39).
Sentença proferida por este órgão julgador reconhecendo a ocorrência de prescrição (Id n° 26440750, págs. 45/47).
Acórdão acolhendo recurso de apelação, interposto pela promovente, e determinando o novo julgamento pelo juízo a quo (Id n° 26440750, pág 98 ao Id n° 26440751, pág. 3).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, é mister analisar as questões preliminares suscitadas na contestação, bem como eventual prejudicial de mérito.
PRELIMINARES Inépcia da Inicial Em sede de preliminar de contestação, a promovida arguiu a inépcia da petição inicial, fundamentando sua pretensão na impossibilidade do pedido e incompatibilidade entre os pedidos efetuados.
Em primeira análise, pontuo que a argumentação de inépcia por impossibilidade do pedido em decorrência da referência feita pela autora ao contrato firmado entre as partes como “apólice” não é digna de prosperar.
Inicialmente, porque logrou o autor demonstrar, em sede de impugnação à contestação (Id n° 26440749, págs. 8/17), que, pela própria etimologia do termo, este pode ser interpretado como um “certificado escrito de obrigação civil”, sendo adequada a sua utilização.
Além disso, pontuo que, ainda que o seu emprego fosse equivocado, o que não é o caso, tratar-se-ia de mero erro material, incapaz de conduzir o presente processo a uma extinção sem resolução do mérito.
No mesmo sentido, no que concerne ao pleito calcado na incompatibilidade dos pedidos, esse afigura-se também inconcebível, dado que os pedidos levados a efeito pela autora mostram-se plenamente compatíveis, ao passo que não se vislumbra pedido de acesso a benefício de pensão vitalícia, mas sim restituição dos valores pagos a título de contribuição, constatando-se, assim, a complementariedade dos pedidos, e não as suas incompatibilidades.
Forte nestes fundamentos, rejeito a preliminar em foco.
Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Sobre tal prejudicial de mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posicionou pela inocorrência do fenômeno da prescrição no presente caso, por via do acórdão disposto no Id n° 26440750, pág. 98 ao Id n°26440751, pág. 3, que anulou sentença reconhecedora do fenômeno da prescrição.
Ainda assim, destaco que me afilio a tal decisão. É coerente o entendimento no sentido de que, por ter sido comprovada a ausência de autenticidade do documento de Id n° 26440749, pág. 3, mediante perícia grafotécnica (Id n° 26440750, págs. 35/39), não se pode concluir pela finalização do contrato no referido marco temporal, pelo que não se caracteriza como termo a quo, logo não se tem início o decurso do prazo prescricional, pois trata-se de uma clara obrigação de trato sucessivo – cuja renovação ocorre de maneira continua após cada prestação efetivada.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte aresto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
APELO PROVIDO. 1) No caso de obrigação de trato sucessivo, o início da fluência do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do CC) conta-se a partir da data de vencimento da última parcela pactuada entre as partes, independente da faculdade de o credor exercer o direito de cobrança da dívida total, decorrente do vencimento antecipado do contrato.
Precedentes do STJ. 2) Apelação conhecida e, no mérito, provida para, reformando-se parcialmente a sentença, afastar apenas a prescrição quinquenal indevidamente declarada. (TJAP; ACCv 0000743-17.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel.
Des.
Adão Carvalho; DJAP 05/06/2023; pág. 28) Desse modo, afasta-se qualquer possibilidade de reconhecimento de prescrição.
M É R I T O Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por meio da qual a autora pretende que seja a promovida condenada no pagamento das contribuições pecuniárias destacadas mensalmente em sua folha de pagamento desde o ano de 1977 – por ocasião de contrato de previdência privada – haja vista não ter sido concedido qualquer benefício ou restituição de valores a ela.
Impende, inicialmente, consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ, que dispõe que a norma consumerista se aplica às entidades abertas de previdência complementar.
Portanto, ante a verossimilhança dos fatos alegados, é patente a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, para conceder o benefício da inversão do ônus probatório, sobretudo por ser clara a situação de hipossuficiência técnica e financeira que acomete um particular diante de uma instituição de previdência privada, como é o caso dos autos.
In litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No presente caso, como explica a própria parte autora em sua prefacial, foi firmado no ano de 1977 um contrato de previdência privada entre as partes para a implementação da aposentadoria vitalícia, sendo que referida contraprestação nunca foi concedida pela promovida, requerendo a promovente, por meio desta ação, a restituição das parcelas destacadas da sua folha salarial a título de “rendas vencidas e não pagas” no período de 1977 até fevereiro de 2007 (Id n° 26440395, pág. 4).
Nesse contexto, a parte ré busca evadir-se do cumprimento do contrato firmado, sob o argumento de que a autora se utilizou do seu direito de resgate mediante suposto pedido de retirada formulado em 05/01/1994 (Id n° 26440749, pág.2), tendo recebido a contraprestação, e, consequentemente, satisfeito o respectivo contrato, tendo juntado inclusive vale postal com suposta assinatura da promovente (Id n° 26440749, pág. 3).
No entanto, mediante pleito de prova pericial requerido pela autora, constatou-se que a assinatura aposta no documento de Id n° 26440749, pág. 3 não partiu do punho da autora, sendo o documento nulo e, portanto, inapto a comprovar o recebimento dos valores pela promovente.
Assim sendo, conclui-se pela não ocorrência de finalização do contrato, o que obsta eventual termo inicial de prescrição nesta data.
Ademais, consigno que não há um único documento nos autos que indique a notificação da parte autora posteriormente à referida data – 05/01/1994 – sobre efetuação de pedido de resgate e consequente conclusão do contrato.
Ora, ainda que sobreviesse qualquer causa que tivesse o condão de rescindir ou cancelar o contrato celebrado entre as partes, caberia à parte ré, nos termos do art. 6º, III, do CDC, prestar à parte autora todas as informações a respeito, inclusive comunicar de forma inequívoca o motivo do cancelamento do contrato, o que, contudo, não ocorreu no presente feito, já que inexiste qualquer comunicação ou notificação escrita à parte autora a respeito da conclusão do dito contrato por força de eventual pedido de retirada da autora.
Diante do conjunto dos fatos supracitados, tem-se que o não cumprimento do presente contrato se deu por culpa exclusiva da parte ré, notadamente por ausência do devido cumprimento contratual, somado à ausência de qualquer comunicação à autora, sendo esse o fator responsável por conduzir as partes ao presente imbróglio jurídico.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A produção de provas visa à formação da convicção do julgador acerca da existência dos fatos controvertidos.
Em consequência, a prova visa, como fim último, incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado, cabendo a este sopesar a pertinência da produção das provas, visando a evidenciar a existência dos fatos da causa.
Ademais, a produção de provas requeridas pelo revel limita-se aos fatos afirmados na inicial.
O prazo prescricional para pleitear restituição das contribuições à previdência privada é de cinco anos a contar do desligamento, da rescisão ou do recebimento parcial.
A rescisão do contrato de previdência privada comporta a restituição da integralidade das contribuições efetuadas pelo consumidor, devidamente corrigidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da empresa fornecedora.
A relação jurídica de previdência privada é regida pelas normas consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie as obrigações inerentes às relações de consumo, entre elas o dever de informação por parte do fornecedor, bem como a responsabilidade objetiva, que independe de culpa ou dolo, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.
Decerto, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade em indenizar pelos danos morais sofridos. (TJBA; AP 0115556-86.2010.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior; Julg. 06/09/2016; DJBA 14/09/2016; Pág. 212). (Grifo Nosso).
Daí o indiscutível direito da parte autora ao ressarcimento da integralidade dos valores das contribuições pagas à parte ré, à luz dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
Ademais, não se trata de mera desistência do contrato pela parte autora, mas de contrato que restou prejudicado em seu objetivo pela postura contratual da parte ré.
Urge, contudo, pontuar que a parte autora apenas logrou comprovar que consignou os valores das contribuições do início do contrato - em 1977 -, até o mês de janeiro de 1994.
Esta ilação é fortalecida com a análise das planilhas colacionadas pela ré em doc. de Id n° 26440398, págs. 9/41, que apontam para essa mesma direção, pelo que entendo que a autora faz jus apenas à restituição dos valores até a referida data.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela autora, a título de contribuição no período de 1977 até janeiro de 1994, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por tratar-se de típico caso de responsabilidade contratual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/12/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DE AZEVEDO MELO em 26/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:01
Decorrido prazo de PABLO BERGER em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 09:14
Processo migrado para o PJe
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2019 NF 154/1
-
24/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 10/2019 16:16 TJEJP92
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 11/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
-
03/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 31: 08/2015
-
18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 08/2015
-
09/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 09: 07/2015 P048979152001 17:21:34 PECULIO
-
26/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2015 NF 87/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2015 NF 86/15
-
06/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2015 VISTA APELADA/PROMOVIDA
-
05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
-
09/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/12/2014 001480PB
-
27/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2014 NF 204/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2014 NF 204/1
-
08/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 10/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2014 SENTENCA REGISTRADA
-
28/07/2014 00:00
Mov. [471] - DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO 24: 07/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 28: 05/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2014 NF 46/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2014 NF 46/14
-
11/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 11: 12/2013
-
11/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2013 VISTA AS PARTES
-
31/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 24: 07/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2013 DESPACHO
-
04/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2013 MARLENE SILVESTRE DA SILVA
-
04/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2013
-
14/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2013 INTIMAR PERITO
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25102012 NF 155: 12
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31082012 PROMOVIDA
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 13062012 ANOTAR: NOME
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102011 NF 207: 11
-
19/10/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 18102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 11022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022011
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27/01/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 27012011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27042011
-
16/12/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 15122010
-
16/12/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 16032011
-
01/10/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01102010
-
29/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27092010
-
27/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03092010 NF 121: 10
-
02/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 02092010 FLS.245
-
02/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02092010
-
27/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27082010
-
27/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19082010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082010 NF 105: 10
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072010
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30/07/2010 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 23072010
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30/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072010
-
17/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17022010
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17/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08022010
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08/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08022010
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04/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03022010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022010 NF 4: 10
-
19/01/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 18012010
-
19/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19012010
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18/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12012010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012010
-
04/12/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04122009
-
04/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04122009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 271120093JOSE DE SANTA
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27112009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 29092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29092009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 10092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 09092009
-
28/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28082009
-
28/08/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 09092009
-
26/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26082009 NF 85: 9
-
25/08/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 25052009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25082009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190820092MARLENE SILVE
-
19/08/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 19082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 09092009 1545
-
06/08/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 06082009 AUDIE: PRELIMI
-
04/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082009
-
03/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03082009
-
03/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 24072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072009 NF 67: 9
-
09/07/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 08072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 01062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062009
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13/05/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 05052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13052009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13052009
-
17/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042009
-
17/04/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13052009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15042009 NF 37: 9
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 14042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042009
-
07/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070420091MARLENE SILVE
-
07/04/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 07042009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 13052009 1530
-
04/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 04032009
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 04062008 AUDIE: PRELIMI
-
02/06/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 02062008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062008
-
29/11/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2007
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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