TJPB - 0802237-54.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:58
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802237-54.2023.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: EDILBERTO MACIEL SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Israela Claudia da Silva Pontes, MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802237-54.2023.8.15.0331, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: EDILBERTO MACIEL SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Alvarás expedidos e encaminhados à instituição financeira para pagamento.
Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, ALESSANDRO DE SOUZA MELLO Técnico Judiciário -
26/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 16:59
Juntada de Alvará
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14/05/2025 16:59
Juntada de Alvará
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14/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 07:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802237-54.2023.8.15.0331 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: EDILBERTO MACIEL SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
EDILBERTO MACIEL DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou contrato para financiamento de veículo com a instituição financeira demandada, porém, alega onerosidade excessiva do pacto em virtude da utilização de juros capitalizados mensalmente, no patamar de 67,89% ao ano, superior aos juros praticados no mercado.
Diante disso, pretende a revisão contratual, anulando-se a(s) cláusula(s) contratual(is) que autoriza(m) a(s) cobrança(s) de juros anuais de 67,89% a.a., reduzindo-a ao patamar de 20,94% a.a., determinando-se a repetição de indébito de valores que pagou indevidamente.
Instruiu a petição inicial com documentos.
As partes não manifestaram interesse em conciliar.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es) de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em resumo, que não há onerosidade excessiva no contrato entabulado entre as partes, de modo que as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstas no instrumento e de acordo com a média dos valores de mercado.
Narra que as taxas de juros cobradas são legais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Impugnação à contestação.
A parte autora protestou pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu alega que o autor e possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter.
Rejeita-se, pois, a impugnação suscitada.
MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação ao contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, cobrou taxa de juros anuais superiores à taxa média de mercado, exigiu indevidamente as Tarifas de Cadastro e de Avaliação de Bem, tudo isso teria provocado onerosidade excessiva do pacto.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Consigne-se que, embora os encargos e condições do contrato tenham sido livremente pactuados entre pessoas capazes, no âmbito do interesse privado, o Poder Judiciário pode examinar o conteúdo do instrumento formulado e inclusive modificar as obrigações estabelecidas autonomamente pelas partes, quando patente a abusividade das cláusulas, especialmente em se tratando de demanda consumerista. É que prevalece atualmente o princípio da relatividade contratual, mediante a concretização de preceitos como o da boa-fé.
Dos Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar do aresto abaixo transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...)” (STJ; AgRg no REsp 1359944/RS; Relator: Ricardo Villas Boas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 13.05.2014); Data de Publicação: DJe 22.05.2014) (Grifos acrescidos).
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, por meio da Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Saliente-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ consolidou o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
Ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado.
Logo, a revisão contratual é admissível quando o percentual aplicado é discrepante da taxa de mercado.
In casu, verifica-se que o contrato foi firmado pelas partes em janeiro de 2020 e previu a taxa média de juros de 3,70% ao mês e 54,70% ao ano.
Importa registrar que a taxa combatida pelo(a) autor(a) de 4,35% ao mês e 67,89% ao ano corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, que engloba outros fatores incidentes na operação além dos juros e que aqui não deve ser utilizada como parâmetro.
Por sua vez, a taxa média apurada pelo BACEN, no período, para os contratos de aquisição de veículo foi de 19,73% a.a (fonte https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Isto é, a taxa de juros cobrada foi superior à taxa média de mercado no período, o que revela a abusividade da estipulação e autoriza a adequação.
Aplicando o percentual de 1,5x (uma vez e meia) à taxa média de juros anual (19,73%), chegam-se aos seguintes indicadores: 29,595% ao ano.
Logo, tendo em vista que as taxas de juros aplicadas ao contrato em exame são muito superiores a uma vez e meia a taxa média de juros do Bacen (29,595% a.a.), há que se falar em abusividade passível de revisão judicial, como também faz jus o requerente a qualquer repetição de valores por parte do requerido.
Nesse contexto, visto que resta demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes ao período, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.
Por conseguinte, limita-se a incidência de juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja: 19,73% a.a ao ano.
Da Repetição de indébito A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, é devida a restituição de valores pagos a maior a título de juros remuneratórios.
O excesso comprovadamente pago deve ser calculado de forma simples, eis que ausente comprovação da má-fé ou dolo do promovido. À quantia apurada deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para considerar abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratados, determinando-se a aplicação da taxa de juros remuneratórios equivalente ao patamar de 19,73% a.a (dezenove vírgula setenta e três) ao ano.
Por conseguinte, ordeno o recálculo de todas as prestações, vencidas e vincendas (se o caso), assegurada a restituição dos valores pagos a maior pelo(a) consumidor(a), na forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. À quantia apurada deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Os outros termos contratuais são conservados da forma prevista no instrumento firmado.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (art. 86, CPC/2015).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se a exigibilidade suspensa, em relação à parte demandante, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 07:54
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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