TJPB - 0802447-52.2016.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:47
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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26/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:12
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 07:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802447-52.2016.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Auxílio-Doença Acidentário, Honorários Advocatícios] AUTOR: GENILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENILDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS nos quais se alega a existência de omissão na sentença de ID nº 63563616.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o que ficou determinada na sentença retro.
Tendo em vista o já apresentado recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu patrono, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos à E.
Superior Instância, com as nossas homenagens.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
09/01/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:58
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 00:52
Decorrido prazo de WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 16:30
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 01:13
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59:59.
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20/11/2021 02:11
Decorrido prazo de WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES BARBOSA em 19/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 06:16
Juntada de Certidão
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25/10/2021 06:15
Juntada de
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21/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 04:30
Decorrido prazo de LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 04:30
Decorrido prazo de WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES BARBOSA em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES BARBOSA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2021 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:38
Nomeado perito
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19/04/2021 08:38
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
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22/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
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22/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
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21/10/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 08:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 16:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/05/2020 23:51
Conclusos para despacho
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14/05/2020 23:51
Juntada de Certidão
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14/05/2020 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 13:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2017 09:05
Juntada de comunicações
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05/07/2017 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2017 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2016 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2016 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2016 12:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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