TJPB - 0800568-97.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:45
Outras Decisões
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09/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FILIPESO - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FILIPESO - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800568-97.2018.8.15.0441 [Inadimplemento] DESPACHO Vistos, etc.
Devido à frustração das diversas tentativas de busca de ativos financeiros e bens da parte executada, requereu a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica daquela.
O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, considerando os pressupostos contidos no art. 50 do Código Civil.
O Legislador, observando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CRFB), concebeu no CPC um procedimento indispensável antes de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica.
A observância do princípio constitucional do devido processo legal, bem como o art. 135 do CPC, impõem a citação dos sócios da pessoa jurídica atingida pela disregard doctrine antes do deferimento da referida medida excepcional, como passou a decidir a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Sócios – Ausência de citação – Artigo 135 do CPC – Error in procedendo – Reconhecimento de ofício – Nulidade da decisão – Recurso prejudicado. - Tendo em vista que o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu antes da regular integralização à lide de todos os sócios da executada, resta configurado o “error in procedendo”. (0806635-09.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença – Condenação – Empresa demandada – Pedido de desconsideração da personalidade jurídica – Empresas do mesmo grupo econômico – Pleito de penhora através de petição em sede de cumprimento de sentença – Inexistência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Impossibilidade – Aplicação de regra do CPC/2015 – Manutenção da decisão que indeferiu o pedido – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, sem a qual não se pode pretender a penhora de valores de empresa diversa. - “Com o advento do CPC/15, passou a ser obrigatória a instauração do Incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão da execução e prévia citação da pessoa jurídica estranha à lide, a fim de possibilitar o contraditório prévio do terceiro a ser incluído no polo passivo da execução, tudo conforme dispõe o art. 133 e seguintes do novo diploma processual.” (0804772-86.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2018). (0809515-71.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) Assim, não é possível a decretação de medida extrema de penhora antes de oportunizar a ampla defesa da parte demandada.
Desse modo, CITE-SE as partes abaixo para manifestação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC, conforme dados indicados pelo exequente: ANA LUIZA MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA (SOCIO-ADMINISTRADOR), brasileira, natural de Recife/PE, divorciada, empresária, portadora do RG sob id. 2001002251948, devidamente inscrita no CPF sob n. *45.***.*38-53, Residente e domiciliada na R.
Aberlado da Silva Guimaraes Barreto, 115 – apto 2801 – Altiplano Cabo Branco – Joao Pessoa/PB – CEP: 58046-110.
DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG sob id. 2607279 SSP/PB, devidamente inscrito no CPF sob n. *09.***.*86-24, “EX-PROPRIETÁRIO” – SOCIO RETIRANTE, Residente e domiciliada na R.
Aberlado da Silva Guimaraes Barreto, 115 – apto 2801 – Altiplano Cabo Branco – Joao Pessoa/PB – CEP: 58046-110.
INTIMO, desde já, a parte autora para o recolhimento das diligências do oficial de justiça ou para que manifeste se requer a tentativa de intimação por AR dos correios.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FILIPESO - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
O Novo Código de Processo Civil estipulou que, para redirecionar um processo executivo em casos de sucessão empresarial ou existência de Grupo Econômico, deve-se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos artigos 133 a 137.
A norma aplica-se inclusive para incidentes de sucessão empresarial ou reconhecimento de grupos econômicos, visando garantir o direito ao contraditório prévio e ampla defesa.
Assim, considerando que a petição retro trata-se na verdade de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, INTIMO o exequente a fim de emendar referida petição, no prazo de 15 dias, a fim de adequá-la ao procedimento previsto no art. 133 a 137 do NCPC, devendo, inclusive, comprovar os requisitos previstos no art. 50 do CC.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800568-97.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, visto que cabe a parte requerente a prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção de terceiro na modalidade da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de inépcia do pedido.
No caso em apreço, conforme já declinado, cabe ao requerente indicar a composição societária, bem como a qualificação completa dos sócios que requer o redirecionamento da execução, juntando os demais elementos de prova a fim de requerer a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.
Isso posto, concedo prazo improrrogável de 5 dias para cumprimento do despacho retro, sob pena de extinção do feito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:51
Indeferido o pedido de FILIPESO - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2022 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/06/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de FILIPESO - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 03:57
Decorrido prazo de FILIPESO - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de CANYON DE COQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2021 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
23/11/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:17
Juntada de diligência
-
14/10/2021 04:05
Decorrido prazo de FILIPESO - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 08:50
Recebidos os autos.
-
15/09/2021 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
15/09/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2021 08:30 Vara Única de Conde.
-
14/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/04/2020 08:00 Vara Única de Conde.
-
08/09/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/01/2020 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 08:15
Audiência una designada para 14/04/2020 08:00 Vara Única de Conde.
-
10/10/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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