TJPB - 0001126-40.1997.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001126-40.1997.8.15.0441 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA com base na certidão de dívida ativa acostada aos autos.
A parte executada foi citada no dia 29/12/1997 e, em manifestação, nomeou bens à penhora.
Intimado, em 23/07/1998 a exequente informou não concordar com a nomeação dos bens indicados e pugnou pela penhora de bens imóveis.
Determinada a penhora de faixa de terra em nome da executada em 12/07/1999, a medida restou frustrada pela audiência de pagamento das diligências do Oficial de Justiça, mesmo após reiteradas intimações para pagamento.
Autos conclusos, foi declarada a suspensão por 06 meses.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente requereu a penhora do bem imóvel e pagou as diligências devidas (10/05/2004).
Expedido mandado, o bem foi penhorado por termo nos autos no dia 30/06/2004, com realização de avaliação por OJ.
Determinada a realização de avaliação por engenheiro, foram realizadas diligências para isto, no entanto, a exequente requereu a consideração da avaliação realizada pelo OJ.
Tentada a intimação pessoal do executado sobre a penhora, a medida restou frustrada, diante da desativação da cerâmica, tendo a intimação se dado na pessoa do seu advogado.
Determinada a realização do leilão do bem, terceira interveniente informou ter arrematado o bem em leilão realizado na JFT e requereu a sua retirada de pauta.
Cancelado o leilão, a exequente requereu a realização de penhora de veículos automotores em nome de Carlos Roberto, alegadamente corresponsável pelo débito.
Interposta exceção de pré-executividade, a executada sustentou a nulidade da CDA e a prescrição da cobrança.
Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo em aberto.
Em julgamento, foi reconhecida a nulidade da CDA e extinta a execução.
Interposto recurso de apelação, foi declarado que a CDA é regular e preenche todos os requisitos legais, determinando-se o seguimento do feito.
Intimados, a exequente interpôs nova exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente.
A parte executada argumentou a sua inocorrência diante da ausência de intimação da fazenda após a decretação da suspensão e que eventual decurso de prazo ocorreu por morosidade do judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
Da Prescrição Inicialmente cumpre destacar que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, conforme estatui o artigo 332, §1º, do NCPC, razão pela qual, cabível sua arguição em sede de exceção de pré-executividade.
Por outro lado, é importante destacar que são distintos os momentos temporais da prescrição ordinária (art. 174 do CTN) e da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), porquanto a segunda só se inicia quando interrompida a primeira.
Verifico no caso dos autos que o feito foi regularmente ajuizado, havendo citação do executado em 29/12/1997, interrompendo a fluência do prazo prescricional retroativamente a data de 17/11/1997.
Nesse lapso, determinada a penhora de um bem imóvel em 12/07/1999, só foi cumprido o mandado de penhora em 30/06/2004 por inércia da parte exequente.
Durante tramitação do feito no que concerne a avaliação do bem, intimação do executado da penhora e leilão, aportou em 27/01/2012 notícia de arremate do bem em outro processo judicial, acarretando a imprestabilidade do bem para alienação nesses autos.
Assim, intimado para dar andamento ao feito, o autor indicou quatro veículos em nome de CARLOS ROBERTO VOLPATO para penhora.
Expedida carta precatória, não houve sucesso e tendo sido determinada nova expedição, não houve cumprimento.
Todavia, tenho que desde a imprestabilidade do imóvel para venda (27/01/2012) transcorreu mais de 5 anos sem indicação de bens passíveis de penhora, diligência que não competia ao Judiciário, sendo manifesto, por via de consequência, a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da LEF.
Isso porque, o exequente indicou bens em nome de terceiro não constante na CDA ou na execução.
Da CDA acostada ao ID 23936524 - Pág. 3, consta como corresponsáveis os Srs.
Paulino Angelo de Volpato e Cesar Augusto de Oliveira, pessoas diversas daquele indicado na petição acostada ao ID 23936529 - Pág. 8.
A reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito.
Isso posto, tenho que após conhecimento da ausência de bens penhoráveis em 07/02/2012, o exequente manteve-se inerte, descumprindo com seu ônus processual.
A alegação de ausência de intimação da Fazenda sobre a suspensão do feito em nada lhe socorre, visto que deveria em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, todavia, somente o fez nessa última fase processual.
Ademais, verifica-se que a executada foi intimada de todos os atos processuais.
Isso posto, deve ser aplicado o entendimento de que o “o prazo de 1(um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS, com relatoria do eminente Min.
Mauro Campbell Marques.
Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor ou de bens, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco a ementa do referido julgado, visto que este teve grande repercussão no trâmite das execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 16.10.2018).
No caso em concreto, a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens penhoráveis em 07/02/2012, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais, conforme decidido pelo STJ.
Assim, encerrando-se após o decurso de 05 anos, somados a 01 ano de suspensão, mesmo descontado o período de interrupção pelo parcelamento.
Dessa forma, inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Tal entendimento é uníssono na jurisprudência, consoante se vê: TJBA-0101802) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO APÓS A LC Nº 118/2005.
DESPACHO CITATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO.
ENDEREÇO FORNECIDO INVÁLIDO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1340553/RS.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0088449-43.2005.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Regina Helena Ramos Reis.
Publ. 06.08.2019).
TJBA-0093050) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0132774-64.2009.8.05.0001, 4ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto.
Publ. 22.08.2018).
TJMG-1376041) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRAZO - INÍCIO AUTOMÁTICO - RESP 1.340.553/RS JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO RITO REPETITIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido sob a sistemática de recurso repetitivo: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e o respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Não tendo transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional, prazo este iniciado automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública da ausência de citação válida, não há que se falar em prescrição intercorrente.(Agravo de Instrumento nº 1199025-76.2019.8.13.0000 (1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Dárcio Lopardi Mendes. j. 30.01.2020, Publ. 31.01.2020).
Entendimento contrário tornaria o crédito fiscal, na prática, imprescritível, o que afronta os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico e a própria Constituição Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ PRATICAMENTE ONZE ANOS SEM NADA SER CONSEGUIDO.
Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual.
Em suma, diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro.
No caso, em se tratando de execução de IPTU, o Município poderia ter requerido a penhora do imóvel ensejador da dívida, o que não houve.
Por maioria, apelação desprovida, com reexame excluido e explicitação da sentença quanto às custas. (Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*47-66, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/04/2013).
Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e por consectário lógico JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do NCPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
Incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais.
Isento de custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Decisão não sujeita à remessa necessárias, nos termos do parágrafo 3º do art. 496 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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06/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
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11/12/2022 21:21
Recebidos os autos
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11/12/2022 21:21
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2022 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:42
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 20/05/2022 23:59.
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02/06/2022 20:42
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:48
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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28/03/2022 12:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2022 04:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 18:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/11/2021 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:32
Indeferido o pedido de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (EXEQUENTE)
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14/05/2021 17:37
Conclusos para despacho
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14/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2020 08:00
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
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12/05/2020 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 18:22
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2019 09:04
Processo migrado para o PJe
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07/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 137/1
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07/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2019 11:55 TJEPFPN
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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21/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 21: 09/2016 00011263319978150411 ALHANDRA
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21/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 21: 09/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 21/09/2016 000112640199
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15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE/PB
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15/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 15/09/2016 13:17 TJEAL05
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13/08/2015 P000268150411 12:39:06 TERCEIR
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16/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16/07/2015
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01/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01/04/2015 P000268150411 11:37:24 TERCEIR
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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25/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25/04/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12/03/2014
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09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09/10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18/02/2013 EXPECA-SE CARTA PRECATORIA
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
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28/02/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 23022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022012
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08/02/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 07022012
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27/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27012012
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27/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012012
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27/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27012012
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27/01/2012 00:00
Mov. [64] - PRACA/LEILAO SUSPENSO 27012012
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27/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27012012
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27/01/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 27012012
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03/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102011
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03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102011
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03/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18102011
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03/11/2011 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 27012012 0900
-
03/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18102011
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03/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102011
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03/11/2011 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 27012012
-
27/07/2011 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 23112011 0900
-
27/07/2011 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 22072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072011
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13/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072011
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25/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25102010
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25/10/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 25102010
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25/10/2010 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 25102010
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03/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03092010
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03/09/2010 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 15022011 1450
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03/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03092010
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03/09/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 03092010
-
10/08/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 07082009
-
10/08/2009 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 07082009
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08/06/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 08062009
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08/06/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 08062009
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19/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19052009
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19/05/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 19052009
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19/05/2009 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 27082009 1510
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19/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19052009
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19/05/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 19052009
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14/03/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13032009
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14/03/2009 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 13032009
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23/01/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21012009
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22/12/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 09122008
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22/12/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 09122008
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01/12/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 28112008
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01/12/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19122008
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22/11/2008 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 06042009 1500
-
22/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21112008
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22/11/2008 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 21112008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 21112008 PRACA
-
19/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082008
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18/08/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18082008
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18/08/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18082008
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12/07/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09072008
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12/07/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 09072008
-
12/06/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 11062008
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12/06/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11072008
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08/05/2008 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 06052008
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06/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052008
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06/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06052008 EXEQUENTE
-
11/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092007
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06/09/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 06092007
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06/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06092007
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02/05/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02052007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01062007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042007 NF 31/7
-
28/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032007
-
28/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28032007
-
28/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032007
-
23/03/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 20032007
-
23/03/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 02032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 02032007
-
15/02/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 12022007
-
15/02/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 12032007
-
03/01/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03012007
-
03/01/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 03012007
-
17/11/2006 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 17112006
-
17/11/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17112006
-
17/11/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17112006
-
26/09/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260920064CERAMICA CORD
-
21/08/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16082006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16082006 EXECUTADO
-
10/04/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05042006
-
10/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042006
-
05/04/2006 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05042006
-
14/11/2005 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 01112005
-
14/11/2005 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 01112005
-
09/09/2005 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09092005
-
09/09/2005 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 09102005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 18082005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 18082005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 31082005
-
07/07/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072005
-
07/07/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07072005 FAZ PUBLICA
-
07/07/2005 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 07072005
-
04/07/2005 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 20062005
-
04/07/2005 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 20062005
-
04/07/2005 00:00
Mov. [333] - PERICIA LAUDO APRESENTADO 20062005
-
04/07/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20062005
-
04/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072005
-
02/06/2005 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 31052005
-
02/06/2005 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 31052005
-
02/06/2005 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 03062005
-
19/05/2005 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16052005
-
19/05/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16052005
-
19/05/2005 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 16052005
-
19/05/2005 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16052005
-
12/05/2005 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 09052005
-
12/05/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20052005
-
13/11/1997 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/1997
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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