TJPB - 3017843-90.2013.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HIPER BOMPREÇO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de espólio de LUZINETE SOUZA MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. -
02/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HIPER BOMPREÇO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3017843-90.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: HIPER BOMPREÇO EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUZINETE SOUZA MEDEIROS, HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES, GILVANDO DOMINGOS ALVES JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o credor para indicar meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de espólio de LUZINETE SOUZA MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3017843-90.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LUZINETE SOUZA MEDEIROS, HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES, GILVANDO DOMINGOS ALVES JUNIOR EXECUTADO: HIPER BOMPREÇO DECISÃO Vistos, etc.
INVERTAM-SE OS POLOS DO PROCESSO.
NÃO RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, visto que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, conforme determina o art. 525, caput.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conforme resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
No mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na decisão condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Quanto à multa de 10%, declaro-a devida, tendo em vista o decurso do prazo de pagamento sem o devido pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão de ID. 84997228.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de pagamento, expeça-se alvará ao credore, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Do contrário, nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:22
Não recebido o recurso de espólio de LUZINETE SOUZA MEDEIROS (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HIPER BOMPREÇO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3017843-90.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LUZINETE SOUZA MEDEIROS, HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES, GILVANDO DOMINGOS ALVES JUNIOR EXECUTADO: HIPER BOMPREÇO DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não dá cabimento, não comporta, não prevê, a interposição de recurso inominado em face de decisão interlocutória.
O processo transitou em julgado em 09/02/2023, não tendo havido interposição de recurso pela parte devedora.
Sendo assim, deverá a devedora cumprir o despacho de id. 68938195 e proceder com o pagamento da multa imposta no Acórdão de id. 68938195, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, proceda-se com a inclusão do nome da autora/devedora (herdeiros) na Dívida Ativa e, após, arquive-se.
Havendo pagamento da multa dentro do prazo, certifique-se e arquivem-se os autos.
Havendo o pagamento após a inclusão dos herdeiros em dívida ativa, proceda-se com a exclusão e arquive-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/02/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 23:32
Não recebido o recurso de LUZINETE SOUZA MEDEIROS - CPF: *39.***.*87-49 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de espólio de LUZINETE SOUZA MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de GILVANDO DOMINGOS ALVES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3017843-90.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LUZINETE SOUZA MEDEIROS, HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES, GILVANDO DOMINGOS ALVES JUNIOR EXECUTADO: HIPER BOMPREÇO DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há no despacho "embargado" quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso, haja vista que o benefício da gratuidade judiciária fora concedido há mais de três anos, sendo cabível a sua reanálise.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos.
Publique-se e Intime-se.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente cumprir o despacho de id. 79905718, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 21:01
Não recebido o recurso de LUZINETE SOUZA MEDEIROS - CPF: *39.***.*87-49 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de espólio de LUZINETE SOUZA MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2023 00:29
Não recebido o recurso de GILVANDO DOMINGOS ALVES JUNIOR - CPF: *10.***.*28-98 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 07:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:43
Juntada de informação
-
20/08/2014 09:06
Mov. [44] - Distribuição: Para 1ª Turma Recursal de João Pessoa
-
20/08/2014 09:06
Mov. [43] - Remessa
-
18/08/2014 10:38
Mov. [42] - Petição
-
14/08/2014 14:26
Mov. [41] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de HIPER BOMPREÇO)
-
14/08/2014 14:26
Mov. [40] - Mero expediente
-
11/08/2014 00:31
Mov. [39] - Documento: (Por HIPER BOMPREÇO(Leitura Automática)) em 11/08/14 *Referente ao evento Improcedência(01/08/14)
-
07/08/2014 13:50
Mov. [38] - Conclusão: P/ ANÁLISE DE RECURSO
-
07/08/2014 13:50
Mov. [37] - Ato ordinatório
-
04/08/2014 09:44
Mov. [36] - Petição
-
04/08/2014 00:36
Mov. [35] - Documento: (Por HIPER BOMPREÇO(Leitura Automática)) em 04/08/14 *Referente ao evento Audiência(23/07/14)
-
02/08/2014 14:34
Mov. [34] - Documento: (Por HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES) em 02/08/14 *Referente ao evento Improcedência(01/08/14)
-
02/08/2014 14:29
Mov. [33] - Petição
-
01/08/2014 13:57
Mov. [32] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de HIPER BOMPREÇO)
-
01/08/2014 13:57
Mov. [31] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LUZINETE SOUZA MEDEIROS)
-
01/08/2014 13:57
Mov. [30] - Improcedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
23/07/2014 12:47
Mov. [29] - Conclusão: P/ HOMOLOGAÇÃO
-
23/07/2014 12:47
Mov. [28] - Audiência
-
12/06/2014 00:34
Mov. [27] - Documento: (Por LUZINETE SOUZA MEDEIROS(Leitura Automática)) em 12/06/14 *Referente ao evento Expedição de documento(02/06/14)
-
12/06/2014 00:34
Mov. [26] - Documento: (Por HIPER BOMPREÇO(Leitura Automática)) em 12/06/14 *Referente ao evento Expedição de documento(02/06/14)
-
02/06/2014 09:47
Mov. [25] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de HIPER BOMPREÇO)
-
02/06/2014 09:47
Mov. [24] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LUZINETE SOUZA MEDEIROS)
-
02/06/2014 09:47
Mov. [23] - Expedição de documento
-
02/06/2014 09:45
Mov. [22] - Audiência: (Para 22 de Julho de 2014 às 14:30 )
-
16/05/2014 14:39
Mov. [21] - Mero expediente
-
09/05/2014 18:33
Mov. [20] - Conclusão
-
27/03/2014 14:40
Mov. [19] - Audiência
-
27/03/2014 14:25
Mov. [18] - Petição
-
23/09/2013 08:37
Mov. [17] - Audiência: (Para 27 de Março de 2014 às 15:30 )
-
23/09/2013 08:36
Mov. [16] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: HIPER BOMPREÇO)
-
23/09/2013 08:36
Mov. [15] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: LUZINETE SOUZA MEDEIROS)
-
23/09/2013 08:36
Mov. [14] - Audiência
-
28/08/2013 09:46
Mov. [13] - Documento
-
14/08/2013 13:14
Mov. [12] - Documento: (Por HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES) em 14/08/13 *Referente ao evento Expedição de documento(14/08/13)
-
14/08/2013 11:21
Mov. [11] - Expedição de documento: Para HIPER BOMPREÇO(14/08/13)
-
14/08/2013 11:21
Mov. [10] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LUZINETE SOUZA MEDEIROS)
-
14/08/2013 11:21
Mov. [9] - Expedição de documento
-
14/08/2013 11:18
Mov. [8] - Audiência: (Agendada para 23 de Setembro de 2013 às 08:30)
-
13/08/2013 09:42
Mov. [7] - Documento: (Por HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES) em 13/08/13 *Referente ao evento Não-Concessão(13/08/13)
-
13/08/2013 09:02
Mov. [6] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LUZINETE SOUZA MEDEIROS)
-
13/08/2013 09:02
Mov. [5] - Não-Concessão
-
10/08/2013 12:16
Mov. [4] - Petição
-
10/08/2013 12:10
Mov. [3] - Conclusão: P/ DECISÃO COM URGÊNCIA
-
10/08/2013 12:10
Mov. [2] - Distribuição: 2º Juizado Especial Cível da Capital
-
10/08/2013 12:10
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2013
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829410-58.2021.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ervens Serafim de Souza
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2021 14:58
Processo nº 0847447-65.2023.8.15.2001
Gilberto Oliveira Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 17:33
Processo nº 0836896-26.2023.8.15.2001
Ana Raquel Ferreira Silva Dantas
Jk Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 16:26
Processo nº 0800427-44.2024.8.15.2001
Severino Firmino
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 08:31
Processo nº 3017843-90.2013.8.15.2001
Luzinete Souza Medeiros
Hiper Bompreco
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2014 16:31