TJPB - 0819629-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819629-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 07:40
Juntada de Alvará
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23/08/2024 15:09
Juntada de Informações
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21/08/2024 13:18
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819629-46.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem manifestação da parte executada, sendo discutido no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela GEAP apenas a obrigação de fazer imposta na sentença, DEFIRO o pedido de bloqueio dos honorários de sucumbência (doc. em anexo).
Aguarde-se o retorno pelo prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 10:09
Deferido o pedido de
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01/07/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO FELIPE ARAUJO MELO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MONILLY RAMOS ARAUJO MELO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819629-46.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos.
Caso a irresignação da parte permaneça, deverá ingressar com o devido recurso.
Decorrido o prazo legal, intime-se o promovido para comprovar o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 21:36
Outras Decisões
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16/04/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO FELIPE ARAUJO MELO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MONILLY RAMOS ARAUJO MELO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819629-46.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido apresentado pela parte autora, trazendo aos autos alteração no laudo médico prescrito ao menor, JOÃO FELIPE ARAÚJO MELO, ampliando a necessidade de acompanhamento do auxiliar terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. É certo que o assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, na condição de aplicador da ciência DENVER/PECs, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive o escolar e domiciliar.
Nesse ponto, em 01/07/2022, data em que entrou em vigor a Resolução Normativa 539/2022, a ANS publicou, em sua página eletrônica, outra notícia, advertindo as operadoras que, “a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças”: ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Nesta senda, no ambiente natural da criança - escola, residência ou clínica, o terapeuta tem o objetivo de auxiliar o paciente no que diz respeito aos mecanismos comportamentais e sociais, possibilitando que este seja inserido e aceito no âmbito escolar.
Portanto, o plano é obrigado a cobrir os tratamentos multidisciplinares recomendados pelo médico assistente, inclusive o acompanhante terapêutico, conforme resolução nº 465/2021, alterada pela resolução nº 539/2021 e comunicado ANS nº 95/2022.
Cito, ainda, recente decisão do STJ, no REsp nº 2043003/SP (2022/0386675-0), de relatoria da Min.
Nancy Andrighy, na qual, a referendíssima Ministra menciona a obrigatoriedade de cobertura de musicoterapia, recordando que a multidisciplinariedade do tratamento, em todos os âmbitos do beneficiário, configura, em verdade, uma unidade no tratamento e melhora do paciente.
Observa-se que na sentença e também na decisão que julgou os Embargos Declaratórios, o tratamento do autor foi consagrado para efeito de que a parte ré arcasse com os custos.
Sabemos que o tratamento no autismo diante das as nuancias que cada paciente, possa necessitar no curso do tratamento, então, ocorrer alterações que possam assim permitir um melhor resultado. É o caso dos autos, pois pelo que se percebe do novo laudo médico de ID.
Num. 85418216, o autor precisa de novas adequações em seu tratamento e, essas inclusões devem ser atendidas, não necessitando de manejo de outra ação, posto que, como já dito, a sentença reconhece o direito do autor em receber o seu acompanhamento, por meio do tratamento, obviamente que esse tratamento deve ir se adquando as posições colocadas pela médica que acompanha o paciente autor.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ID.
Num. 85418213, ou seja, considerando o laudo médico mais recente (ID.
Num. 85418216), procedo a incluisão da terapia prestada com Auxiliar terapêutico em ABA/DENVER, para 6 horas por dia, 5 dias por semana, sendo 2 horas no ambiente clínico, 2 horas no ambiente domiciliar e 2 horas no ambiente escolar, devendo tal decisão ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob . intime-se a GEAP para comprovar o cumprimento da decisão proferida nestes autos, JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAO FELIPE ARAUJO MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MONILLY RAMOS ARAUJO MELO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819629-46.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: J.
F.
A.
M.REPRESENTANTE: MONILLY RAMOS ARAUJO MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA VENTILADA EM DECISÃO ANTERIOR A SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE.
INDICAÇÃO DE ID QUE NÃO SE ENCONTRA NOS AUTOS.
CORREÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO DOS TRATAMENTOS ABARCADOS PELA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e por JOÃO FELIPE ARAÚJO MELO, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Em suas razões, a GEAP (ID 71415257) argumenta a ocorrência de omissão no julgado, no que diz respeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da genitora do promovente, alegando que este Juízo desconsiderou que a sra.
MONILLY é servidora pública, percebendo uma renda líquida em torno de R$ 9.411,24.
Por essa razão, pugna pela sua correção com a cassação do benefício.
Contrarrazões ofertadas ao ID 72219169.
Por sua vez, JOÃO FELIPE ARAÚJO MELO, em suas razões (ID 71875247), alega a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, quanto a indicação do ID em que consta o laudo médico com a indicação das terapias necessários ao autor, assim como obscuridade quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos médicos, relativo ao psicopedagogo, analista comportamental e auxiliar terapêutico.
Contrarrazões ao ID 72318967. É o relato do necessário.
Passo a manifestação.
DA FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença proferida nestes autos alegando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da genitora do autor, desconsiderando a informação que esta seria servidora pública.
Diante disso, pede a revogação do benefício.
Em primeiro lugar, faz-se mister apontar que a parte promovida não impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor da genitora do promovente em sua contestação, passando a fazê-lo unicamente em sede de aclaratórios, sob o argumento de omissão no julgado.
Como se vê, a gratuidade judiciária não foi concedida no teor da sentença, mas em sede de decisão, proferida nos autos em 31 de março de 2020 (ID 29557958).
A respeito dessa decisão, no entanto, nenhum recurso foi interposto pela parte embargante e, como dito, ao tempo da apresentação da defesa, nada nesse sentido foi alegado, tratando-se de irresignação da parte sucumbente e não de omissão.
Mostra-se, portanto, totalmente descabida a alegação de omissão de questão que sequer compõe o julgado recorrido, mas faz parte de decisum há muito proferido nos autos, sob o qual não comporta mais a apresentação de embargos.
Assim, diante da inexistência de omissão no julgado embargado, REJEITO os embargos de declaração opostos pela GEAP.
DOS EMBARGOS DE JOÃO FELIPE ARAÚJO MELO No que concerne aos embargos manejados pelo autor, entendo que merece acolhimento.
No que se refere à ocorrência de erro material na indicação do identificador do laudo médico, observo que a sentença embargada registrou o ID 39112076, como o localizador do laudo emitido pelo médico assistente do promovente, no entanto, constata-se que o laudo, assinado pela neurologista infantil, Dra.
Cláudia Suênia M.
Andrade, está localizado ao ID 29554475, o que deverá ser reparado no dispositivo da sentença.
De igual modo, a fim de evitar o descumprimento da decisão judicial, considerando que o dispositivo da sentença especificou pontualmente os profissionais a serem autorizados pelo plano de saúde, entendo necessária a complementação do dispositivo da sentença com a inserção dos demais profissionais da área de saúde, indicados pelo embargante.
Pontuo, por oportuno, que o auxiliar terapêutico, com formação em psicologia ou terapia ocupacional, deve ser autorizado para atuação em ambiente clínico apenas, não sendo possível a extensão em ambiente domiciliar ou escolar.
Dessarte, pelas razões acima esposadas, REJEITO OS EMBARGOS opostos pela GEAP – AUGESTÃO EM SAÚDE e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo a este os efeitos infringentes, para corrigir erro material e esclarecer obscuridade, ambos no dispositivo do julgado, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, em atenção ao disposto no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, ratificando a tutela de urgência concedida no ID 299557958, para CONDENAR a ré ao custeio do tratamento prescrito à parte autora, relativamente às terapias indicadas no ID 29554475,, mais precisamente, atendimento por neuropediatra, terapeuta ocupacional, psicólogo (inclusive com abordagem na psicopedagogia) e fonoaudiólogo, através do método denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA) de alta intensidade ou DENVER e PECS e integração sensorial, analista comportamental (psicólogo) e auxiliar terapêutico, seja ele psicólogo ou terapeuta ocupacional, em ambiente clínico, enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional (médico que acompanha o paciente), em sua rede credenciada.
A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pelo autor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada um deles.
Fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados, na espécie os ditames do art. 98, § 3° do CPC relativamente ao autor.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Apresentada Apelação, após intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO FELIPE ARAUJO MELO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MONILLY RAMOS ARAUJO MELO em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:58
Determinada diligência
-
25/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 19:15
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:40
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:18
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:24
Juntada de Ofício
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:37
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 07/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 21:01
Juntada de Decisão
-
25/05/2020 04:58
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2020 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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