TJPB - 0864751-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSICA MARIA LIRA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:57
Não conhecido o recurso de MARILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*08-34 (APELANTE)
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19/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864751-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: JESSICA MARIA LIRA DA SILVA SENTENÇA MARILENE ALMEIDA DE OLIVERIA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JÉSSICA MARIA LIRA ALMEIDA, igualmente qualificada, requerendo ser reintegrada na posse do apartamento localizado na Rua Rui Tavares Costa, nº 178, Altiplano, em que afirma que a posse do referido imóvel fora adquirida no início dos anos 90, mediante compra e venda, pelo seu esposo, mantendo sempre o referido imóvel sob suas observações.
Ocorre que seu filho, que foi casado com a Sra.
Jéssica, suicidou-se em 08.01.2023 e, a partir desta data, a relação entre a sogra e a nora ficou conturbada, pois o Sr.
ERICK JANSSEN era quem administrava um lava-jato pertencente à sua mãe, que de lá tirava o seu sustento.
Afirma que a Ré, sem ser a legítima proprietária do lava-jato, compareceu ao estabelecimento, rompendo os cadeados e alugando a quitinete nos fundos, tudo isso sem obter a autorização da Requerente.
Assim que a Autora tomou conhecimento da situação, entrou em contato imediatamente com a Ré, que estava presente no local.
A Autora apresentou documentos que comprovam sua propriedade e posse do imóvel, além de instruí-la a cessar imediatamente a ocupação.
No entanto, suas advertências foram ignoradas, e desde então a Autora tem sido tratada com extrema hostilidade (ID 82426799).
Contestação apresentada pela Promovida, requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade judicial e aduzindo a falta de interesse processual.
No mérito, alegou que, apesar da Autora afirmar ser a proprietária do imóvel, seu marido comprou de sua mãe, ora Autora, o terreno para explorar sua atividade laboral com a construção do lava-jato, bem como desde 2015, quando ele se casou com a Promovida, moravam no local, assim o imóvel se tornou sua fonte de renda e sua moradia.
Aduz, ainda, que a Autora alegou posse, mas só comprovou o domínio, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 35493355).
Réplica à contestação (ID 88971944).
A Promovida atravessou petição requerendo a juntada do contrato de compra e venda do imóvel em questão (ID 89071319).
A Promovente se manifestou acerca do referido contrato de compra e venda, alegando falsidade do documento (ID 90786783).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura no contrato de compra e venda firmado entre ela e seu filho (ID 90786783), ao passo que a Ré não requereu novas provas (ID 90789178).
Indeferimento da prova requerida (ID 93816781).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas na contestação. - Da gratuidade judicial requerida pela Promovida A Promovida requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.
Apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 87151305).
Defiro, pois, o benefício pleiteado. - Da falta de interesse processual por impropriedade da Ação Alega a contestante que seu esposo, filho da Autora, firmou contrato de compra e venda do imóvel em questão com a Autora (ID 89071319) e, desde então, passaram a residir no imóvel, que se tornou sua fonte de renda e sua moradia, sendo descabido o pedido de reintegração de posse pelo fato da Suplicante não ter comprovado a posse sobre o referido imóvel, limitando-se a alegar a propriedade, vez que a Autora alega a compra do imóvel por seu marido em 1993.
Ocorre que os argumentos apresentados na exordial não envolvem a posse e, sim, domínio sobre o imóvel.
Ainda que não houvesse sido arguida a presente preliminar, entendo que a Promovente é carente de ação.
Com efeito, em se tratando de ação de reintegração de posse, é fundamental a comprovação dos elementos enumerados no art. 561 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são: a prova da posse; da turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.
No caso destes autos, constata-se que a Promovente defende sua posse com base na propriedade do imóvel, que lhe garante a posse indireta do bem, ao passo que a Promovida também defende sua propriedade com base no contrato apresentado.
De início, é importante destacar que o que importa aferir nas ações possessórias são os elementos inerentes à posse, sem qualquer vinculação com o exame do domínio sobre o bem.
Em outras palavras, o que se discute neste processo é apenas a posse do imóvel objeto da lide e o alegado esbulho praticado pela Promovida, sem que a prova da propriedade ganhe qualquer relevância.
Isto porque o que sustenta a ação possessória é o jus possessionis, que é o direito fundado na posse, mesmo que o possuidor não seja o proprietário, encontrando igualmente a proteção jurídica. É por isso que o art. 1.196 do Código Civil estatui que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”.
Pela doutrina do magistrado James Eduardo Oliveira, “Nas ações possessórias indaga-se apenas sobre a posse em si, mostrando-se indiferente à solução do litígio a abordagem dominial” (Código Civil Anotado e Comentado.
Rio de Janeiro: Forense. 1ª edição. 2009. p. 859).
De fato, na vigência do Código Civil de 1916, por força de seu art. 505, podia-se disputar a posse com base no direito de propriedade, resolvendo-se, em regra, o conflito em favor do proprietário.
Com a entrada em vigor do atual Código Civil, de 2002, tal defesa já não mais é permitida no nosso ordenamento jurídico, em razão do que dispõe o art. 1.210, § 2º: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2º.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
Ainda pela lição do ilustre civilista mencionado: “Portanto, não se pode mais cogitar de exceptio proprietatis nos interditos possessórios, ainda que em caráter excepcional.
Acresça-se que a coexistência dos juízos possessório e petitório é processualmente excludente e socialmente perniciosa, razão por que inadmitida pelo art. 9231 do Código de Processo Civil.
O proprietário que, vivenciando um interdito possessório, onde pode ser vencido por aquele que detém apenas a posse, ajuíza ação petitória ou introduz defesa estritamente dominial, acabaria por suplantar a proteção jurídica que o direito vigente devota à posse.
Deveras, não houvesse distinção entre as instâncias petitória e possessória, a propriedade sempre venceria o duelo com a posse”.
Entendimento compatível com esse se encontra na doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, segundo os quais: “Assim, o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. “Percebe-se, destarte, que, na ação possessória, não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse.
O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título.
Os planos jurídicos de nascimento, estrutura e finalidade da posse e propriedade são diversos, merecem, portanto, soluções diversas” (Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 6ª edição. 2009. p. 116).
O mesmo se diga de César Fiuza, para quem: “O objeto das ações possessórias é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada. É, enfim, o ius possessionis ou direito de posse.
O juízo em que se discute a posse denomina-se juízo possessório.
Nele não se argúi a propriedade.
Esta será questionada no juízo petitório, por meio de outra ação, a reivindicatória.
Debate-se no juízo petitório o ius possidendi, ou direito do proprietário à posse” (Direito Civil.
Belo Horizonte: Del Rey. 11ª edição. 2008. p. 875).
A jurisprudência também acompanha a maciça doutrina a respeito: “No pleito possessório a titularidade ou o domínio é aspecto, de todo, sem relevo.
O direito de posse transcende para alcançar quem esteja no uso e gozo da coisa, seja seu proprietário ou terceiro e tal exercício se revela pelo poder físico exteriorizado.
Portanto, na lei civil, a posse, por si, é protegida e pode, em assim, estar desalijada da propriedade, daí porque, no estrito, o possuidor tem interesse e legitimidade para residir em juízo” (TJDFT, ACP 2000.01.1..037898-0, rel.
Des.
Eduardo de Moraes Oliveira, DJU 26.03.2003, p. 33). “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. (Enunciado nº 79 da Jornada de Direito Civil).
Deste modo, impede-se o reconhecimento do seu direito à reintegração, não obstante a possibilidade de ser buscado o seu direito pela via própria, qual seja, a ação petitória (imissão de posse ou reivindicatória), que consiste na ação do proprietário que não tem a posse contra o possuidor que não tem a propriedade do bem.
Logo, resta reconhecida a carência da ação da Promovente, tendo em vista a sua falta de interesse processual, por ter optado o rito inadequado (reintegração de posse), nos fundamentos e razões discorridos neste decisum.
Assim, a extinção da ação sem resolução do mérito é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por reconhecer a carência de ação, em virtude da ausência de interesse processual, caracterizado pela inadequação do rito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno a Promovente em custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, restando, entretanto, sobrestada a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864751-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: JESSICA MARIA LIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovente requerido a realização de perícia grafotécnica, para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato compra e venda firmado entre a Autora e seu filho e anexado aos autos pela Ré (ID 90786783), ao passo que a Promovida não requereu a produção de outras provas, apenas informou que a ação trata unicamente da posse e não de propriedade (ID 90789178).
Todavia, a prova pericial requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que na ação de reintegração de posse o que se discute é apenas a posse do imóvel objeto da lide e o alegado esbulho praticado pela Promovida, sem que a prova da propriedade ganhe qualquer relevância.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela Promovente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864751-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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