TJPB - 0844841-40.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
29/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 17:15
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:20 1ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 27/11/2024, pelas 09:20h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 09:20 1ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844841-40.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando contradição na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, afirmando que o magistrado não conferiu oportunidade para que a Embargante realizasse a complementação da documentação de hipossuficiência anexada.
A parte embargada intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à decisão.
A teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, conforme se verifica, a decisão outrora prolatada não se mostra contraditória, porquanto analisou de forma eficiente requisitos necessários para a concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total improcedência do pedido de assistência gratuita.
Pela análise dos autos, se observa que o despacho interposto por este juízo (ID. 72448427), requereu de forma clara e precisa a documentação necessária, bem como estabeleceu os parâmetros referentes aos períodos de cada documentação a ser analisado.
Ocorre que, apesar do detalhamento explícito da documentação solicitada, ainda sim o embargante insistiu na apresentação de documentações muito anteriores ao período solicitado, além de não apresentar sequer qualquer documento que comprovasse a situação de hipossuficiência da empresa no período requerido.
Tal comportamento deixou evidente ao juízo que o embargante não possui meios de comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, razão pela qual entendeu pelo indeferimento do pleito apresentado, de forma que não merece guarida a alegação de contradição na decisão apresentada, uma vez que apenas foi resultado da análise dos documentos apresentados de forma equivocada.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a contradição ocorre quando a decisão apresenta em seus próprios fundamentos divergência no dispositivo, o que não se verificou no presente caso.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de contradição, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do NCPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
06/05/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844841-40.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ X ] Intimação da parte adversa/AUTORA, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844841-40.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória de autoria de DINACON Indústria em face de COMPECC Engenharia, Comércio e Construções LTDA, o qual está a parte ré a pleitear os benefícios da gratuidade judicial, aos argumentos de ser hipossuficiente.
Relatei Decido.
Nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado concederá o benefício da Gratuidade Judiciária e não sendo possível, a redução e até o parcelamento das custas, desde que comprovado a hipossuficiência de recursos pela parte que pleiteia.
Ocorre que, de uma análise a qual faço da documentação acostada pela parte ré para comprovar sua situação de miserabilidade, vislumbro que toda ela está desatualizada, inclusive anteriores ao ano de 2022, assim, impossibilitando que este Juízo julgue se deve ser cedido o benefício requerido, uma vez que não tem conhecimento da real e atual situação econômica da empresa ora ré.
Por esse prisma, deixo de conceder o benefício da Gratuidade Judiciária à parte ré.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 21:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (REU).
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:07
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:10
Juntada de Petição de razões finais
-
07/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de IARA CRISTINA MATIELLO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIANA BASSO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:27
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 02:13
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/08/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:06
Juntada de diligência
-
04/08/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 00:17
Decorrido prazo de DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/08/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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