TJPB - 0800360-63.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de IRENE FURTUNATO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Umbuzeiro Nº do processo: 0800360-63.2023.8.15.0401 Classe: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) Assunto(s): [Nomeação] INTIMAÇÃO - PARTE - DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Umbuzeiro ficam intimadas a(s) parte(s): REQUERENTE: IRENE FURTUNATO DO NASCIMENTO, para se manifestar sobre o Laudo ID 111059454.
Prazo: 05 dias.
UMBUZEIRO, em 15 de abril de 2025.
JOAO JULIO BARRETO FILHO -
15/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:22
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 10:12
Juntada de informação
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19/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
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22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/11/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de VANDERLY FARIAS DE MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de VALDINETE FORTUNATO DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:46
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 01:34
Publicado Edital em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de cota
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19/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800360-63.2023.8.15.0401.
Ação: Tutela e Guarda de Menor.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: IRENE FURTUNATO DO NASCIMENTO em face de VANDERLY FARIAS DE MEDEIROS, filho de Paulo César de Medeiros e Valdete Farias de Medeiros, e VALDINETE FORTUNATO DO NASCIMENTO, filha de Antonio Machado do Nascimento e Irene Fortunato do Nascimento, requerendo a Tutela e Guarda da filha dos Promovidos, M.L.F.F, que através do presente Edital manda a MM.
Juíza de Direito da Vara supra citar os promovidos acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, cuja audiência está agendada para o dia 23/09/2024, às 08:30 horas, por videoconferência, com acesso através do link abaixo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), ficando pelo presente, INTIMADOS da audiência designada.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 16 de agosto de 2024.
Eu, João Julio Barreto Filho, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha, Juiz(a) de Direito.
Link do convite para participação: Tutela - 0800360-63.2023.8.15.0401 Segunda-feira, 23 de setembro · 8:30 até 8:45am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/dfy-vvxp-tfm Ou disque: (BR) +55 11 4933-7968 PIN: 122 532 077# Outros números de telefone: https://tel.meet/dfy-vvxp-tfm?pin=5601589160172 -
16/08/2024 22:31
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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16/08/2024 22:30
Expedição de Edital.
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16/08/2024 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IRENE FURTUNATO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 11:01
Recebidos os autos.
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25/07/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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25/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:41
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de IRENE FURTUNATO DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800360-63.2023.8.15.0401 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO(S): [Nomeação] D E C I S Ã O Vistos, etc.
DEFIRO a emenda à exordial. (ID 85578140).
Retifique-se o polo passivo da ação.
Trata-se de Ação de guarda judicial da menor M.
L.
F.
D.
F. ajuizada por IRENE FORTUNATO DO NASCIMENTO em face de VANDERLEY FARIAS DE MEDEIROS e VALDINETE FORTUNATO DO NASCIMENTO.
Narra que é avó materna da infante, que se encontra sob os seus cuidados desde o nascimento, pretendendo, através da presente ação, a regularização da guarda fática consolidada há mais de doze anos.
Por fim, pede a concessão da tutela antecipada para que lhe seja concedida a guarda provisória da menor.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da guarda provisória da menor à requerente. (ID 80037528). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso, verifica-se que a requerente é avó da menor M.
L.
F.
D.
F. e cuida da mesma desde o seu nascimento.
Preconiza o art. 33, §§ 1º e 2º, do ECA: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. (...) Depreende-se dos dispositivos legais acima mencionados que, como regra, a guarda é concedida para regularizar a posse de fato de criança ou adolescente, podendo ser deferida, incidental ou liminarmente, nos procedimentos de tutela ou adoção, salvo no caso de adoção por estrangeiros.
Apenas excepcionalmente a guarda pode ser deferida fora dos casos de tutela ou adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
Segundo consta da inicial, a avó materna exerce a guarda fática da menor há mais de doze anos, sendo integralmente responsável pelos cuidados com a mesma desde o nascimento das mesmas, quando os genitores a deixaram sob os cuidados da requerendo, tomando destino ignorado.
Posto isso, tendo-se em vista o melhor interesse da menor, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA DE M.
L.
F.
D.
F. à requerente IRENE FORTUNATO DO NASCIMENTO, sob cujo poder de fato já se encontra atualmente.
Determinações à escrivania: 1.
INTIME-SE, de imediato, a Sr.ª IRENE FORTUNATO DO NASCIMENTO, por mandado, para comparecer em juízo e assinar o termo de guarda provisória, comprometendo-se a bem e fielmente desempenhar os deveres de sua posição. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação 3.
EXPEÇA-SE, de imediato, ofício ao CREAS de Aroeiras /PB, ordenando a realização, no prazo de quinze dias, de estudo psicossocial pormenorizado na residência do requerente, assinalada na exordial, com o objetivo de indicar, fundamentadamente, se este reúne condições físicas, habitacionais, financeiras, morais e psicológicas para o exercício da pretendida guarda da menor M.
L.
F.
D.
F.. 4.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Os litigantes deverão comparecer em salas virtuais ou físicas no dia e horário marcado, e estar acompanhados de seus advogados, devidamente representados com poderes para transigir, comunicando-se as providências ao Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Conciliando as partes acerca do objeto desta ação, as cláusulas serão reduzidas a termo, com a leitura subsequente pelo servidor responsável, sujeita à homologação desse Juízo. 5.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado(s) o(s) promovido(s).
Registre-se que o(s) demandado(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Notifiquem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 08:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800360-63.2023.8.15.0401 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO(S): [Nomeação] Vistos, etc.
A inicial menciona que se trata de uma ação de tutela e guarda, inexistindo maiores explicações acerca da impossibilidade dos pais no que concerne ao poder familiar e aos cuidados com a criança.
Os institutos são incompatíveis entre si.
Também não foi indicado o polo passivo, nem lhes requer a citação na forma da Lei.
Dispõe o Código Civil que, na falta dos pais, os filhos são postos sob tutela (art. 1.728), preferindo os ascendentes em grau mais remoto aos colaterais (art. 1.731).
Assim intime-se a parte promovente, por meio eletrônico, para adequar o pedido inicial de acordo com a situação fática, indicar e qualificar o polo passivo desta ação, e requerer-lhe a citação com o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 319/320).
Atendida a diligência, tendo-se em vista que já consta parecer ministerial nos autos, favorável à concessão da liminar, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de informação
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11/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
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10/05/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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