TJPB - 0800024-30.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:05
Desentranhado o documento
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26/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800024-30.2021.8.15.0401 [Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO JOSE GONZAGA MOURAO S E N T E N Ç A CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Materialidade e autoria comprovadas.
Suficiência probatória.
Conjunto harmônico de provas.
Palavra da vítima.
Responsabilidade penal definida.
Procedência da denúncia.
Condenação.
Comprovada a perpetração do crime de estupro, mormente pelo depoimento da vítima, aliado a todo o conjunto probatório colhido, a condenação é medida impositiva.
I.
RELATÓRIO.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de JOSÉ GONZAGA MOURÃO, conhecido como Pastor Tony, pela suposta prática do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, caput c/c art.69, ambos do Código Penal) contra a vítima M.V.B., ambos qualificados nos autos.
A denúncia narra que o acusado ANTÔNIO GONZAGA MOURÃO, no dia 08 de Outubro de 2020, por volta das 14h30min, no Sítio Chã da Barra, nesta cidade, “praticou conjunção carnal ou ato libidinoso” contra a menor Maryane Vitória Barbosa, de 13 anos de idade.
Aduz a exordial acusatória que “no dia 10 de outubro de 2020, a irmã da vítima, Sra.
Maria Aparecida Barbosa, tomou conhecimento de que Maryane Vitória Barbosa havia sido vítima de abuso sexual, cometido pelo seu cunhado, Antônio Gonzada Mourão.” Afirma, ainda, que o exame sexológico foi realizado na vítima no dia 12 de Outubro de 2020, o qual foi inconclusivo [Id. 38363837 - Pág. 5].
Todavia, as provas testemunhais são contundentes no relato do caso, sobretudo no que se refere à própria palavra da vítima.
Antecedentes criminais (ID 38381197).
Denúncia recebida em 11(onze) de fevereiro de 2021 (ID 39350302).
O réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogada constituída nos autos (ID 41712435) Tomada de depoimento especial da vítima. (ID 49875594) Audiência de instrução realizada, em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas da acusação. (ID 60565096) Audiência de continuação da instrução, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogado o réu. (ID 64327538) Antecedentes criminais atualizados do acusado (ID 71848373 e ID 71849098).
Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.(ID 80321390) Razões finais defensivas (ID 56608908), pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. (ID 84961686) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados relatados em ambas as ocasiões pelos depoentes, inclusive pela ofendida, apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório.
A presente sentença é norteada, também, pela diretriz segundo a qual a palavra da vítima, em se tratado de crime contra a dignidade sexual, assume excepcional relevância em virtude de a característica principal deste tipo de delito, na generalidade dos casos, ser a clandestinidade.
Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição por insuficiência probatória. 2.
O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório encampa com exatidão os termos voltados para a prática do crime pelo qual o acusado foi condenado. [...] 4.
Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos em conformidade com os demais elementos provatórios. 5.
Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 6.
Agravo a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 727.704/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
Em que pese a peculiar importância, tal análise deve ser feita com elevada sobriedade e serenidade pelo Juízo, de sorte a se aferir a riqueza de detalhes do relato da ofendida, a confluência dos dados fáticos expostos e a ausência de alteração juridicamente relevante de versões ao longo do tempo, sem se descurar do que a Psicologia Jurídica tem denominado de “síndrome das falsas memórias” nem do fenômeno da confabulação (ato de substituição da memória perdida sobre um ou mais detalhes por uma fantasia ou realidade não verdadeira para a ocasião, com perfeita aparência de lucidez), relativamente comuns em pessoas que passam por um trauma psicológico intensivo.
Segundo Jorge Trindade (2014, p. 214), “a Síndrome das Falsas Memórias traz em si a conotação das memórias fabricadas ou forjadas, no todo ou em parte, na qual ocorrem relatos de fatos inverídicos, supostamente esquecidos por muito tempo e posteriormente relembrados.
São erros que se devem à memória, e não a vontade de mentir”.
Deve-se investigar, ainda, se não há algum motivo aparente ou oculto que impele a ofendida a mentir consciente e premeditadamente para prejudicar o réu, como um amor não correspondido (“Síndrome da Mulher de Potifar”), um revanchismo oriundo de animosidades anteriormente existentes, etc.
O crime imputado ao réu está cominado em abstrato nos seguintes termos: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) E, ainda, o Art. 1º da lei nº 8.072/90: Art. 1º.
São considerados hediondos os seguintes crimes (…): V - estupro Firmadas as balizas jurídicas, passo à análise da materialidade e autoria do crime.
Inicialmente importa ressaltar que, inobstante o laudo pericial tenha resultado inconclusivo, atesta que a vítima possui hímen complacente, de modo que não se pode afastar a ocorrência da conjunção carnal, que, no caso, deve ser apurada pelas demais provas colhidas na instrução.
De acordo com os depoimentos prestados pela vítima na delegacia de polícia e corroborados em juízo, o seu cunhado começou a praticar os abusos sexuais narrados quando a mesma tinha oito anos de idade.
Informa que, inicialmente, recorda-se que quando dormia na casa da sua irmã, acordava com a calcinha suja de uma gosma.
Após algum tempo, passou a tomar consciência dos atos praticados, informando que presenciava a irmã praticar relações sexuais com o cunhado e que o acusado praticou relação sexual com a ela mesma por inúmeras vezes tanto na cama do casal, na presença da sua irmã casada, quando todos dormiam juntos, quanto quando dormia sozinha em quarto separado, até os seus treze anos de idade, quando foi realizada a denúncia dos abusos.
A testemunha da acusação Maria Aparecida corrobora o relato da vítima, informando que a mesma lhe confessou ter sido vítima dos abusos sexuais perpetrados por seu cunhado, consistentes na prática de sexo oral e conjunção carnal, bem como que se sentia ameaçada por ele.
Afirmou que no dia em que soube dos fatos, solicitou a seu esposo que trouxesse a vítima para sua casa, para realizar a denúncia dos abusos e submeter a vítima a exames médicos, assim como para evitar que a mesma fosse impedida de falar pelo acusado.
Informou que logo em seguida o acusado fugiu com a sua irmã Maria Alcineide, cônjuge do réu, para o Rio de Janeiro.
Interrogado em juízo, o réu negou todas as acusações.
O depoimento da testemunha Maria Aparecida, ouvida em juízo, converge com as informações prestadas pela vítima, em juízo, em apontar a materialidade do delito, atribuindo a sua autoria de forma inconteste ao acusado.
Nesse sentido, merece especial relevância o depoimento da vítima, que detalhou todo o ocorrido, ao relatar com clareza, coerência e precisão, os reiterados abusos praticados pelo acusado quando a mesma dormia na residência da sua irmã Maria Alcineide.
Como é sabido, os crimes contra a dignidade sexual são comumente praticados na clandestinidade, assim como no presente caso, em que o acusado praticou os atos sexuais às escondidas, característica frequente em crimes sexuais, como o presente, em que a palavra da vítima é de grande importância, devendo ser ponderada com especial relevância.
Assim, vê-se que os fatos se encontram suficientemente demonstrados pelas provas colhidas.
A defesa não apresentou qualquer evidência que contradissesse a vítima ou as provas colhidas.
III – DA EMENDATIO LIBELI Embora a denúncia não tenha capitulado a hipótese de crime continuado (art. 71, do CP), observo que a mesma restou narrada na denúncia, tendo sido comprovado pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas que o denunciado praticou atos libidinosos e manteve conjunção carnal com a vítima por inúmeras vezes desde quando a mesma tinha 08 anos de idade até os seus 13 anos de idade.
Assim, aplico o disposto no art. 383 do Código Processo Penal, que possibilita ao juiz atribuir definição jurídica diversa daquela da denúncia, para reconhecer a prática de crime continuado, uma vez que os crimes são da mesmas espécies e foram praticados e executados em condições de tempo, lugar semelhante.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 387,do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ GONZAGA MOURÃO, como incurso nas penas do art. 214-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, e, ainda, art. 1º, VI, da Lei no. 8072/1990.
IV.
DOSIMETRIA Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado.
O crime tipificado no art. 217-A, , caput, do CP, é punido com reclusão de 08 a 15 anos.
Partir-se-á do mínimo legal (oito anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (quinze anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (oito anos), em 1/8 de 07 (sete) anos, que equivale a 10 (dez) meses.
Primeira fase: A culpabilidade afigura-se exacerbada, considerando que o acusado agiu aproveitando-se de relação de confiança com a família, praticando os abusos quando a vítima ia passar os finais de semana em sua residência; Antecedentes: O réu é primário e não há registro de maus antecedentes.
Nada a valorar; Não há elementos nos autos sobre a personalidade do réu e sua conduta social; Os motivos e as consequências do crime não destoam do esperado em crimes desta natureza; As circunstâncias do crime são comuns à espécie; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.
Portanto, fixo a pena base em 08(oito) anos E 10(dez) meses de reclusão.
Segunda fase: Não se verifica a existência de qualquer circunstância atenuante ou agravante.
Assim, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos e 10(dez) meses de reclusão.
Terceira fase: Reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, pela prática de inúmeros crimes consecutivos de estupro e de forma continuada.
Importa ressaltar que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
Desse modo, a imprecisão do número de infrações cometidas permite a aplicação de fração de aumento diversa da mínima, sobretudo quando demonstrado nos autos que os abusos ocorreram durante longo período de tempo e por incontáveis vezes.
A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ESTUPRO.
ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3.
NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO.
LONGO PERÍODO DE TEMPO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. 3.
Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 2/3, nos termos do decisum agravado, que não merece reparos. 4.
O princípio do non reformatio in pejus diz respeito à vedação prevista no art. 617, do CPP de que, em recurso exclusivo da defesa, seja proferida decisão que torne mais gravosa a situação do réu, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que a alteração da fração de aumento para 2/3 foi realizada na apreciação de recurso especial interposto pelo Parquet, contra acórdão da Corte local, que, reformando em parte a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou o patamar de aumento anteriormente aplicado. 5.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1914242/RJ, Rel.
Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DUAS VÍTIMAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FALTA DE FORÇA NORMATIVA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PATAMAR DE AUMENTO.
NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os arts. 59 e 68 do Código Penal não têm força normativa para infirmar o entendimento relativo à fração de aumento imposta em razão da continuidade delitiva.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. 3.
Na espécie, diante da imprecisão de quantos foram os delitos praticados contra as duas vítimas, por um período de dois anos, e por constar dos autos que foram diversas vezes em relação a cada uma das ofendidas, a fração de 1/2 não se mostra excessiva ou desarrazoada. 4.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 1774040/TO, Rel.
Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021) No caso dos autos, os abusos aconteceram diversas vezes num período bastante longo, entre os 08(oito) e 13(treze) anos de idade da vítima, de maneira que entendo que a continuidade deve elevar a pena da fração de 2/3, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, do CP.
Ante o exposto, elevo a pena em 5(cinco) anos e 10(dez) meses, resultando a pena definitiva de 14(catorze) anos e 8(oito) meses de reclusão.
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos, com base no art. 33, §2°, “a”, do CP, fixo o regime inicial fechado.
Detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 387, §2º, CPP ): O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão preventiva a ser detraído da pena aplicada ao sentenciado.
Substituição (ou não) da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: A pena privativa de liberdade aplicada foi superior a quatro anos (art. 44, I, CP).
Não cabe, portanto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Suspensão (ou não) condicional da pena: A pena privativa de liberdade é superior a 02 anos, sendo vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Da prisão preventiva: Considerando-se que o condenado responde ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, CPP): Não houve, seja pelo Ministério Público, seja pela ofendida, pedido de indenização por danos de qualquer espécie, tampouco apuração, ao longo da instrução, de sua eventual extensão.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, na esteira da jurisprudência do STJ[1].
Efeitos da Condenação (Arts. 91 E 92 DO CP): Nada a discorrer.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1- Providencie o cadastro no sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado; 2- Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; 3- Expeçam-se guias de execução de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, e informando-lhe o tempo de prisão, para fins de detração penal (CP, art. 42); 4- Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:51
Juntada de Informações
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30/01/2024 23:11
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONZAGA MOURAO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800024-30.2021.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] Vistos, etc.
Observa-se que a defesa técnica apresentou seu arrazoado final antes mesmo que a acusação [Nums. 46714636 e 80321390].
A inversão da ordem infringe o direito ao contraditório e à ampla defesa, constituindo-se em cerceamento à luz do princípio do devido processo legal, passível de nulidade absoluta.
Nesse sentido, destaquei nos seguintes julgados: “Apelação criminal.
Violência doméstica.
Lesão corporal.
Recurso defensivo.
Cerceamento de defesa.
Sentença desconstituída a teor do que dispõe o artigo 403 do código de processo penal, as alegações finais serão oferecidas, respectivamente, pela acusação e pela defesa, havendo previsão no § 2º do referido artigo de que, caso haja assistente da acusação, a este será dada a palavra após a manifestação no ministério público. não observada a ordem de apresentação dos memorais, na medida em que a defesa os apresentou antes do assistente de acusação, é de ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Preliminar acolhida.
Apelação provida” (TJ-RS - APR: 50008556820188210076 RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Data de Julgamento: 18/02/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2022). [...] Em preliminar de ofício, declarada nulidade processual por cerceamento de defesa e, por conseguinte, desconstuída a sentença recorrida, julgando prejudicado o exame do mérito recursal.
Unânime” (Apelação Criminal, Nº *00.***.*46-15, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, j. 28/11/2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ESTUPRO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
ALEGAÇÕES FINAIS.
INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO.
PEÇA APÓCRIFA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ART. 564, INC.
IV, DO CPP.
A inversão na ordem de apresentação das alegações finais, e a apresentação de memoriais apócrifos pelo Ministério Público, representa cerceamento de defesa, pois viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo causa de nulidade, nos termos do art. 564, inc.
IV, do CPP.
A demonstração do prejuízo advindo da citada nulidade, conforme exige o art. 563 do CPP, vem da própria condenação dos réus aos crimes que lhe foram imputados na denúncia e nas alegações finais do Parquet, em peça apócrifa e da qual as defesas não tiveram vistas.
Apelações conhecidas.
Preliminar de nulidade processual acolhida.
Sentença anulada” (TJ-DF - APR: 20.***.***/0159-50, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 11/06/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE 16/06/2015). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROCESSO ANULADO.
A inversão na ordem de apresentação das razões finais causa evidente prejuízo à defesa, vez que ao Ministério Público foi oportunizado manifestar-se depois de erigidas as teses defensivas - e não se oportunizou, após o pedido de condenação do órgão acusador, que a defesa complementasse os memoriais extemporaneamente apresentados.
Processo anulado.
Unânime” (TJ-RS - APL: *00.***.*48-19 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 16/12/2014, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/01/2015). “PROCESSO PENAL - ALEGAÇÕES FINAIS - INVERSÃO DA ORDEM - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DO FEITO DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 500 E 564, IV, AMBOS DO CPP. - A inversão da ordem de oferecimento das alegações finais infringe direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando, pois, o cerceamento do direito de defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, IV, da CF) - Processo anulado, em preliminar de ofício” (TJ-MG - APR: 10411070363584001 Matozinhos, Relator: Hélcio Valentim, Data de Julgamento: 17/06/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2010).
Assim, com a finalidade de evitar alegação de nulidade futura, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da defesa técnica para tomar ciência das razões ministeriais Num. 80321390, apresentar seu arrazoado final e/ou ratificar as já apresentadas nesses autos, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa técnica deste despacho.
Com a juntada, atualizem-se os antecedentes do acusado, e retornem-me os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:47
Outras Decisões
-
08/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
21/07/2023 10:38
Determinada diligência
-
20/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:43
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2023 12:23
Juntada de Informações
-
14/04/2023 12:12
Juntada de Informações
-
14/04/2023 12:09
Juntada de Informações
-
14/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
29/09/2022 18:07
Juntada de informação
-
26/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:31
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:15
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2022 10:52
Juntada de informação
-
02/08/2022 13:05
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
06/07/2022 11:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2022 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
04/07/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 11:24
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:47
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/07/2022 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
03/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 20:05
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:53
Juntada de Petição de Cota-2022-0000088978.pdf
-
19/01/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:34
Juntada de diligência
-
19/01/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:31
Juntada de diligência
-
19/01/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:29
Juntada de diligência
-
19/01/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:27
Juntada de diligência
-
03/01/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:15
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/10/2021 15:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2021 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA em 10/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 20:18
Juntada de diligência
-
05/08/2021 12:01
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:56
Juntada de diligência
-
15/07/2021 10:25
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:24
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2021 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/03/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2021 10:59
Recebida a denúncia contra ANTONIO JOSE GONZAGA MOURAO - CPF: *39.***.*82-15 (INDICIADO)
-
11/02/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:19
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2021 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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