TJPB - 0840842-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 13:49 Juntada de diligência 
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                                            09/06/2025 12:37 Juntada de Alvará 
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                                            27/02/2025 21:40 Determinado o arquivamento 
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                                            27/02/2025 21:40 Outras Decisões 
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                                            24/02/2025 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 17:29 Processo Desarquivado 
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                                            04/11/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2024 02:21 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:59 Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840842-50.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ x] Intimação a parte Promovida para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas finais conforme boleto anexo.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/07/2024 19:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 18:58 Juntada de diligência 
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                                            30/07/2024 18:49 Juntada de diligência 
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                                            25/06/2024 20:23 Determinado o arquivamento 
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                                            25/06/2024 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 12:07 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            16/05/2024 01:14 Decorrido prazo de SAMUEL DE ASSIS DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:13 Publicado Despacho em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840842-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Com fito na cooperação processual, tendo em vista a existência de depósito nos autos, renove-se a intimação do autor para apresentar conta de sua titularidade, em 05 (cinco) dias.
 
 Persistindo a inércia, proceda-se a sua intimação pessoal.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 José Célio de Lacerda Sá.
 
 Juiz de Direito em Substituição.
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                                            05/05/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 12:09 Juntada de diligência 
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                                            16/02/2024 08:23 Decorrido prazo de SAMUEL DE ASSIS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:23 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 00:03 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840842-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
 
 Resposta ao incidente (ID 29139861).
 
 Diante da dúvida ocorrente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, onde se apurou a quantia de R$ 1.650,68 (mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) como devida, e a quantia de R$ 93,15 (noventa e três reais e quinze centavos) depositada a maior, consoante se vê ao ID 75208328.
 
 Intimadas as partes, pugnaram pela homologação dos cálculos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
 
 Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo Contador Oficial (ID 75208328), conclui-se do excesso alegado.
 
 Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BV FINANCEIRA, para homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 75208328), reconhecendo como devido o valor de R$ R$ 1.650,68 (mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
 
 Considerando que já há depósito nos autos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que possa ser expedido alvará em seu nome.
 
 Ainda, diante do excesso de R$ 93,15 (noventa e três reais e quinze centavos) constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
 
 Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
 
 Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
 
 Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
 
 Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
 
 Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
 
 Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            08/01/2024 17:40 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            30/11/2023 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 13:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/10/2023 00:48 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 00:48 Decorrido prazo de SAMUEL DE ASSIS DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 10:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/09/2023 05:26 Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023. 
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                                            21/09/2023 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 16:07 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            26/06/2023 16:07 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            06/11/2022 19:39 Juntada de provimento correcional 
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                                            31/03/2022 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2021 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2020 00:47 Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 22/05/2020 23:59:59. 
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                                            20/05/2020 03:49 Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 19/05/2020 23:59:59. 
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                                            11/04/2020 16:47 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/04/2020 18:10 Outras Decisões 
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                                            16/03/2020 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2020 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2020 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2020 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2020 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2020 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2020 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2019 01:55 Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/11/2019 23:59:59. 
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                                            22/11/2019 10:16 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            30/10/2019 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2019 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2019 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2019 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2019 13:35 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2019 13:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/02/2019 07:59 Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior 
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                                            26/02/2019 11:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/02/2019 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2018 01:40 Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 18/09/2018 23:59:59. 
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                                            12/09/2018 04:05 Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 11/09/2018 23:59:59. 
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                                            07/09/2018 02:19 Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 06/09/2018 23:59:59. 
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                                            03/09/2018 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2018 16:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/08/2018 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2018 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2018 16:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/02/2018 02:14 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2018 23:59:59. 
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                                            17/01/2018 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2017 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2017 15:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2017 11:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2017 15:18 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2017 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2017 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            19/08/2016 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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