TJPB - 0802939-33.2020.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de OSMANY DE MORAES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802939-33.2020.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OSMANY DE MORAES PEREIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c Indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSMANY DE MORAES PEREIRA em face da UNICRED DO NORDESTE (sucessora da Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos servidores públicos estaduais da Paraíba), pelas razões a seguir delineadas.
Conta a inicial que o autor, que é agente penitenciário, no ano de 2017, comprou uma arma de fogo, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), junto a empresa REALIZA IMPORTS.
Aponta que no ato da contratação existia um representante da ré na loja de armamentos e que foi realizado um empréstimo consignado para aquisição da pistola, sob a promessa de que o parcelamento seria realizado por meio de convênio com o Estado da Paraíba, sem a inclusão de juros.
Afirma, ainda, que foi imposto a venda casa de produtos da “linha branca” para complementar o valor que seria liberado pela Cooperativa.
Relata que, ao final, contratou uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 13.322,29, a ser paga em 96 parcelas no valor de R$ 340,66 (trezentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).
Assim, assegura que vem pagando um empréstimo que nunca desejou contratar em valor muito superior ao do bem adquirido Nesse contexto, pugna que seja declarada a rescisão contratual, com a suspensão dos descontos realizados pela promovida, permanecendo somente o equivalente ao valor da arma adquirida, com a restituição dos valores pagos a maior, além da condenação da empresa em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 36174357.
Preliminarmente suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade é da fornecedora do produto, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano material e, ainda, impugna a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, assevera que o autor assinou o contrato questionado, estando ciente de seu conteúdo e que não há provas de qualquer compra de produtos de “linha branca”, nem mesmo da existência da imposição de adquiri-los.
Por fim, requer a total improcedência do feito.
Impugnação à Contestação – Id 36324870.
Tendo as partes prescindido da realização de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Pelo princípio da primazia do mérito, conforme disposição do artigo 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC”.
Diante disso, deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré.
Pois bem.
O objeto da lide se restringe a examinar a legalidade (ou não) de contrato de empréstimo firmado entre as partes e, por consequência, o pedido indenizatório em danos morais e materiais.
Analisando o caderno eletrônico observa-se que o contrato objeto da presente lide foi devidamente assinado pelo autor, inclusive, com firma reconhecida.
Mediante a simples análise da documentação presente nos autos, constata0se que o contrato questionado foi celebrado de forma válida eis que, além da assinatura do promovente, há também assinatura de duas testemunhas, sendo as cláusulas contratuais claras e legíveis, não havendo qualquer irregularidade sob o ponto de vista da boa-fé contratual e do Direito do Consumidor.
Noutro giro, carece de verossimilhança a alegação de ignorância do autor sobre o firmamento de contrato de empréstimo, eis que no momento da leitura do contrato tinha ciência inequívoca de que se tratava de um empréstimo com descontos em seu contracheque e não de um benefício.
Além disso, sendo a parte alfabetizada, tinha o dever de ler todo o conteúdo do documento para então assiná-lo.
De outra banda, pelo próprio conteúdo do contrato fica claro que não há nenhuma indicação de benefício, mas o termo inequívoco de: empréstimo consignado.
Quanto à alegação de venda casada, em que pese não tenha a parte ré apresentado o comprovante de transferência dos valores contratados através do empréstimo, não há nos autos qualquer comprovação quanto a imposição de utilização da quantia financeira disponibilizada ao promovente para aquisição de produtos da linha branca, não tendo a parte autora sequer indicado quais produtos teriam sido esses, tratando-se de mera afirmação, desacompanhada da devida comprovação. É sabido que em se tratando de fato constitutivo do direito, constitui ônus probante da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a mínima comprovação da existência de venda casada.
No caso em tela, contudo, restou demonstrada tão somente a aquisição da arma de fogo, sem qualquer indício de condicionamento à compra de outro(s) produto(s), de forma a configurar venda casada, e, portanto, abusiva à luz a legislação consumerista.
Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, com menos razão ainda se poderia falar em responsabilização civil.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos idênticos ao dos autos, já se manifestou o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FORÇADA DE VALOR MAIOR DO QUE O REQUERIDO E VENDA CASADA DE PRODUTOS DA LINHA BRANCA.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, observa-se contrato devidamente assinado pelo promovente, com valor contratado de R$ 7.797,25, cuja forma de pagamento se daria em 36 prestações de R$ 320,77, através de consignação em folha de pagamento. - Sendo assim, constata-se que os descontos os quais o apelante se insurge foram devidamente contratados, não havendo provas nos autos da existência de contratação forçada de valor superior ao requerido ou venda casada.
Num. 41615404 - Pág. 3 - Logo, não há que se falar em cobrança indevida ou irregularidade da contratação, inexistindo ato ilícito praticado pela promovida a ensejar o direito ao ressarcimento ou à indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802111-37.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020). (grifei).
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASSINATURA DAS PARTES E TERMOS CONTRATUAIS CLAROS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2.
Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 3.
Sem provas de que o fornecedor impôs a compra de outros produtos como condição para a celebração do contrato, incabível a sua condenação pela prática de “venda casada”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800026-78.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022) (grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o promovente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0802939-33.2020.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OSMANY DE MORAES PEREIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO Decisão Considerando que somente a parte promovida havia requerido a produção de prova oral e tendo esta desistido da referida prova (ID 97240426), cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 25/07/2024, às 09:30 hs.
Comunique as partes.
Venham os autos conclusos pra sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 24 de julho de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
24/07/2024 22:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:39
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
17/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0802939-33.2020.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Exmo.
Juiz Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição nesta 3ª Vara Cível, deixa de realizar as audiências designadas para esta data, tendo em vista haver 4 audiências para realizar na 5ª Vara Cível, de sua titularidade, conforme pauta em anexo.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária -
05/03/2024 12:00
Juntada de Informações
-
05/03/2024 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 06/03/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Informações
-
28/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 07:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802939-33.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial deste Juízo, designo audiência de Instrução que terá lugar no dia 06/03/2024, às 08hs:30, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4º andar do Fórum Cível, para inquirição das testemunhas a serem arroladas pelos Promovente/Promovido(a) (ID ), cujo rol(is) deverá(ão) ser apresentado(s) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC).
Deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 02:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 01:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 05:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 19:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 06:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:58
Decorrido prazo de OSMANY DE MORAES PEREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 04:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2020 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:07
Declarada incompetência
-
13/08/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 01:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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