TJPB - 0827701-90.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:24
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 08:26
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BENTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de KAIO CESAR BENTO CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827701-90.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR/AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO REVENDEDOR CARACTERIZADO.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BENS CEDIDOS.
OBRIGAÇÃO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS CONFORME CLÁUSULA 4.1.7.
MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Relatório COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., na qualidade de sucessora da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL em face de BARCELONA GAS LTDA-ME, sucedida por KAIO CESAR BENTO CORDEIRO e MARIA AUXILIADORA BENTO, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou “Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos" com a parte promovida visando o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa ré.
Aduz que restou pactuado que a empresa ré iria adquirir no prazo de 12 (doze) meses a quantidade mínima de 468.000 (quarenta e sessenta e oito mil) toneladas de GLP, e para tanto, fora acertado que a empresa autora cederia à empresa ré os equipamentos (botijões) necessários ao acondicionamento de GLP, num total de 794 (setecentos e noventa e quatro) vasilhames com capacidade de 13 (treze) quilos (P-13).
Contudo, informa que a empresa ré, desde 04/10/2016, deixou de adquirir o GLP da empresa autora, estando com suas atividades comerciais paralisadas, e malgradas as tentativas de resolução extrajudicial do impasse, vem a juízo requerer a rescisão contratual por inadimplemento da parte promovida, reintegração de posse dos bens cedidos ou, em caso de impossibilidade, conversão em perdas e danos a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e condenação dos promovidos ao pagamento da multa prevista na Cláusula 4.3 no montante de R$ 71.229,74 (setenta e um mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos).
Contrato objeto da lide ao Id 14559858.
Decisão ao Id 16127355 rejeitando o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse dos bens cedidos.
Audiência conciliatória infrutífera, Id 17671471.
Contestação ao Id 18078615 em que se alega o prévio inadimplemento contratual pela parte parte autora que não respeitou o contrato de exclusividade firmado, situação que levou à promovida à quebra/pré-falência.
Afirma que não deixou de adquirir o gás, mas que a autora deixou de fornecê-lo tendo em vista que já estava com novo revendedor na praça, traindo o contrato de exclusividade.
Ainda, quanto aos bens cedidos, informa que diante da suspensão do fornecimento de GLP, os vasilhames de gás ao invés de retornarem para a recarga através do estabelecimento da demandada, iam direto para o depósito de FRANCISCO GÁS, que passou a ser revendedor exclusivo da LIQUIGAZ DISTRIBUIDORA S.A, de modo que os bens não estão na sua posse, mas na posse de FRANCISCO GÁS.
Por fim, pleiteia pela improcedência do pleito exordial.
Decisão de inclusão no polo passivo da lide de MARIA AUXILIADORA BENTO e exclusão de BARCELONA GÁS LTDA - ME, Id 34332400.
Impugnação à contestação ao Id 39263406.
Audiência de instrução ao Id 100994074 gravada em mídia digital disponível na plataforma PJe Mídias.
Ausente apresentação de razões finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Trata-se de pedido de rescisão contratual por inadimplemento da parte promovida, reintegração de posse dos bens cedidos e condenação dos réus ao pagamento da multa prevista na Cláusula 4.3 no montante de R$ 71.229,74 (setenta e um mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos).
Inexistindo contradição entre as partes acerca da rescisão do contrato, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, restando controverso nos autos apenas a questão acerca de qual contratante incorreu em inadimplemento contratual e as consequências jurídicas pela culpa no rompimento da relação contratual.
No que concerne à responsabilidade pela resolução contratual, o contestante baseia sua defesa no descumprimento de cláusula de exclusividade que impunha à autora não comercializar o produto com nenhum outro revendedor.
Dispõe a cláusula 2.1 do contrato firmado: 2.1.
A LIQUIGÁS se obriga a fornecer e o REVENDEDOR se obriga a adquirir, manter e comercializar no Posto Revendedor Liquigás, exclusivamente, o GLP fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência do presente contrato, respeitadas as quantidades mínimas anuais estipuladas no item III do preâmbulo.
Como se vê, não existe no contrato firmado cláusula de exclusividade em relação ao fornecedor, mas sim em relação ao revendedor BARCELONA GAS LTDA-ME que não pode comercializar GLP fornecidos por terceiros.
Não obstante a alegação de prévio descumprimento contratual pelo fornecedor, inexiste prova do alegado, não tendo a parte demandada se desvencilhado do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Desta feita, em que pese a tese do defendente, não resta caracterizado descumprimento contratual da parte autora.
Contrariamente, sobressai do caderno processual a culpa da parte promovida na rescisão do contrato.
Na própria peça de defesa a parte afirma que atrasou o pagamentos das faturas emitidas e paralisou totalmente a atividade de revenda.
Também, por ocasião da tomada dos depoimentos das testemunhas em audiência instrutória, ressai que a parte promovida encerrou suas atividades e não procedeu à devolução dos bens cedidos, seja porque alguns foram furtados, seja porque utilizou-se dos mesmos para pagamento das rescisões trabalhistas.
Desse modo, entendo que a rescisão contratual se deu por culpa da parte promovida e, diante da impossibilidade de devolução dos bens cedidos, aplicável o disposto na cláusula contratual 4.1.7 que dispõe: CLÁUSULA QUARTA - DA CESSÃO DE EQUIPAMENTOS ... 4.1.7.
Ressarcir a LIQUIGÁS nos casos de extravio ou perda dos equipamentos, inclusive na ocorrência de caso fortuito ou força maior, pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados, correspondente a casa unidade de equipamento extraviado ou perdido.
Por fim, relativamente ao pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 4.3, entendo que também assiste razão à parte autora, em face da perda de possibilidade de fruição dos bens cedidos pelo promovente.
Estabelece a cláusula 4.3, in verbis: CLÁUSULA QUARTA - DA CESSÃO DE EQUIPAMENTOS ... 4.3.
Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg (um quilograma) de GLP, sendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para retomada dos bens.
Desta feita, considerando que o acordo foi firmado livremente entre as partes, torna-se imperiosa a aplicação de seus termos quando da infringência contratual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Rescisão contratual – Contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Inadimplemento da parte promissária compradora durante o prazo de vigência – Multa – Possibilidade – Reconhecimento – Valor – Redução pela metade – Insurgência – Ausência de abusividade – Previsão para ambas as partes – Possibilidade – Reforma da sentença – Provimento. - Se o acordo foi firmado livremente entre as partes, imperiosa a aplicação de seus termos quando da infringência contratual. - “Comprovado nos autos que o comprador deu causa à rescisão de contrato de fornecimento de gás liquefeito, deverá arcar com o pagamento, ao fornecedor, da multa pactuada.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.079074-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020). (0801508-78.2019.8.15.1071, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2022) III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial para: a) declarar a resolução do 'Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos' firmado entre as partes; b) condenar a parte promovida, solidariamente, ao pagamento correspondente a 794 (setecentos e noventa e quatro) vasilhames do tipo P-13 (cláusula 4.1.7), em valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a parte promovida, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4.3, no importe de R$71.229,74 (setenta e um mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IGP-M a contar da data de recebimento da notificação extrajudicial (01/11/2017 - Id 14559872) e acrescido de juros de mora 1% a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, .
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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26/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de KAIO CESAR BENTO CORDEIRO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827701-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e Advogados para tomarem conhecimento do cancelamento da audiência aprazada para o dia 08/05/2024, às 08hs:30 min, em virtude do Juiz em Substituição o Excelentíssimo Dr.
José Herbert Luna Lisboa encontrar-se convocado pela ESMA, impossibilitando assim, seu comparecimento para o ato.
Desta feita, remeto os autos à redesignação.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de KAIO CESAR BENTO CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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23/01/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0827701-90.2018.8.15.2001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Polo passivo: REU: KAIO CESAR BENTO CORDEIRO, MARIA AUXILIADORA BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei os autos para a designação de audiência.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
11/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:58
Deferido o pedido de
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26/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BENTO em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de KAIO CESAR BENTO CORDEIRO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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27/12/2022 09:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 13:33
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:02
Juntada de Informações
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17/05/2022 13:28
Determinada diligência
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16/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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11/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:43
Outras Decisões
-
19/05/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE INACIO PEREIRA DE MELO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:26
Juntada de Decisão
-
07/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
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16/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
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10/09/2020 02:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 21:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
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01/06/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
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20/12/2019 00:40
Decorrido prazo de JOSE INACIO PEREIRA DE MELO em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:01
Conclusos para despacho
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11/09/2019 12:58
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/01/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 11:12
Conclusos para despacho
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30/11/2018 08:39
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2018 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2018 14:45
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2018 18:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/11/2018 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2018 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 12:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2018 12:08
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/09/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 15:51
Recebidos os autos.
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27/08/2018 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/08/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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