TJPB - 0840842-50.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840842-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 29139861).
Diante da dúvida ocorrente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, onde se apurou a quantia de R$ 1.650,68 (mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) como devida, e a quantia de R$ 93,15 (noventa e três reais e quinze centavos) depositada a maior, consoante se vê ao ID 75208328.
Intimadas as partes, pugnaram pela homologação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo Contador Oficial (ID 75208328), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BV FINANCEIRA, para homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 75208328), reconhecendo como devido o valor de R$ R$ 1.650,68 (mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
Considerando que já há depósito nos autos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que possa ser expedido alvará em seu nome.
Ainda, diante do excesso de R$ 93,15 (noventa e três reais e quinze centavos) constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/10/2019 13:38
Baixa Definitiva
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14/10/2019 13:38
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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14/10/2019 13:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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14/10/2019 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2019 00:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL DE ASSIS DOS SANTOS em 08/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 08:59
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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11/09/2019 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2019 15:46
Deliberado em Sessão - julgado
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27/08/2019 07:12
Incluído em pauta para 27/08/2019 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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19/08/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 07:51
Conclusos para despacho
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15/08/2019 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2019 15:17
Conclusos para despacho
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15/04/2019 15:17
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2019 22:28
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/04/2019 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 12:13
Conclusos para despacho
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01/03/2019 12:13
Juntada de Certidão
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27/02/2019 07:59
Recebidos os autos
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27/02/2019 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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