TJPB - 0827472-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:38
Indeferido o pedido de MARCIA MABEL DE SOUZA MELO - CPF: *75.***.*98-15 (AUTOR)
-
14/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Sem nova conclusão, intime-se o exequente, para tomar ciência acerca do resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
09/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827472-91.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Para o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Assim, seguindo o entendimento exposto, indefiro, por ora, o pedido de intimação/citação retro.
Por outro lado, defiro o pedido de citação por Oficial de Justiça, no endereço indicado na Petição de Id. 106883142, qual seja: Rua Josué Guedes Pereira, nº 349, Bessa, João Pessoa/PB.
Cite-se no referido endereço.
Expeça-se mandado, com URGÊNCIA.
Por fim, defiro o pedido de consulta ao endereço da parte executada, via SISBAJUD.
Procedo com o protocolo da pesquisa , conforme ordem anexa.
Isto posto, determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da pesquisa do endereço; 2) Sem nova conclusão, intime-se o exequente, para tomar ciência acerca do resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/02/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:48
Determinada diligência
-
05/02/2025 12:48
Outras Decisões
-
29/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:54
Indeferido o pedido de MARCIA MABEL DE SOUZA MELO - CPF: *75.***.*98-15 (AUTOR)
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 12:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/03/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:47
Determinada diligência
-
06/03/2024 12:47
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de MARCIA MABEL DE SOUZA MELO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827472-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 08:43
Determinada diligência
-
14/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 01:47
Decorrido prazo de RENATO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 06:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 06:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 21:10
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/03/2023 11:42
Determinada diligência
-
07/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:50
Recebidos os autos.
-
20/07/2022 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/07/2022 00:37
Outras Decisões
-
15/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:49
Juntada de informação
-
29/06/2022 13:32
Outras Decisões
-
20/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:39
Juntada de petição inicial
-
01/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA MABEL DE SOUZA MELO (*75.***.*98-15).
-
18/05/2022 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850778-60.2020.8.15.2001
Leodeno Trajano da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2020 09:49
Processo nº 0861843-81.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Luciana Pontes de Araujo Dias
Advogado: Jose Dias Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 16:05
Processo nº 0861843-81.2022.8.15.2001
Luciana Pontes de Araujo Dias
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2022 15:40
Processo nº 0868321-71.2023.8.15.2001
Inez Costa da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 07:48
Processo nº 0800904-69.2023.8.15.0201
Antonio Nestor da Silva
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 14:07