TJPB - 0808457-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de GEUSA DE FARIAS AZEVEDO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Juntada de
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23/07/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 12:01
Deferido o pedido de
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23/07/2025 09:51
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:27
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0808457-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que se possa cumprir o determinado na sentença e expedição de alvarás da parte autora na proporção de 50% para viúva e 50% para os filhos herdeiros, necessários que estes sejam elencados nos autos, com sua respectiva qualificação e danos bancários.
Intime-se o promovente para atender ao requerido em 10 dias.
Por oportuno, OFICIE-SE ao Banco BRB o valor existente na conta judicial vinculada ao presente processo.
Após, conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
08/07/2025 08:33
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 08:29
Juntada de
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07/07/2025 10:39
Determinada diligência
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06/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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06/07/2025 12:20
Processo Desarquivado
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09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:38
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2025 12:34
Juntada de informação
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:07
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2024 10:02
Juntada de Alvará
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14/12/2024 10:02
Juntada de Alvará
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14/12/2024 10:02
Juntada de Alvará
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13/12/2024 11:14
Juntada de informação
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12/12/2024 13:08
Juntada de Ofício
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12/12/2024 10:08
Juntada de cálculos
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GEUSA DE FARIAS AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Consórcio, Indenização por Dano Material] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de ocorrência de excesso de execução.
Narra o impugnante que a parte impugnada utilizou-se, para fins de atualização da condenação, de quantia superior ao que efetivamente fora determinado na sentença, ou seja, em vez de utilizar-se do valor da carta de crédito disponível para o beneficiário falecido, qual seja R$ 11.752,00, utilizou, para fins de cálculo da condenação, da quantia de R$ 13.578,63, com as correções já efetuadas pela administradora até a data da apresentação de contestação.
Em suma, corrigindo o que já estava corrigido.
Assim proceder, levou a um excesso de R$ 2.728,06 em seus cálculos, pelo que pede a homologação dos cálculos por ele apresentados.
Intimada a parte contrária para falar, esta se opõe a tese do impugnante, afirmando que o próprio impugnante informa, em sua peça contestatória, qual era o valor exato do crédito disponível para autora, qual seja R$ 13.578,63, valor este por ela utilizado para correção da condenação.
Ademais, se opõe a apresentação das telas sistêmicas apresentadas no documento impugnatório, uma vez que estas não se prestam a comprovar fatos alegados, uma vez que são de documentos unilaterais.
Inicialmente, é importante frisar que a condenação assim dispõe: a) CONDENAR a pagar o valor, em numerário, da carta de crédito à viúva e aos filhos do consorciado falecido, descontando-se apenas a taxa de administração, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do óbito, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, observando-se que deve liberar 50% deste valor para a viúva do consorciado falecido e o restante em proporções iguais aos filhos do consorciado falecido.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez porcento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 15.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Ou seja, por sentença, é devido a impugnante o pagamento "do valor, em numerário, da carta de crédito à viúva e aos filhos do consorciado falecido".
Entendida esta como a integralidade do valor do consórcio, ainda que quitado posteriormente pelo seguro prestamista contratado.
Neste sentido, segue julgamento proferido no REsp 1.770.358 SE, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigui, por unanimidade: "A beneficiária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo".
Em outras palavras, a parte impugnante deve pagar a integralidade da carta de crédito, cujo valor foi quitado em decorrência de seguro prestamista contratado pelo falecido em benefício dos seus herdeiros.
O valor efetivamente apresentado como o valor da carta de crédito na data do óbito é a importância de R$ 11.752,00 e não, como quer supor o impugnado, a importância de R$ 13.578,63.
Na contestação, a fl. 5, ficou devidamente esclarecido que o valor da carta de crédito era de R$ 11.752,00 no dia do óbito, e que a quantia disponível naquela oportunidade era "o valor total de R$ 13.578,63, quantia esta, referente ao crédito consorcial com os rendimentos desde a contemplação da cota", fato este não contestado pela parte autora.
Assim, não cabe ao autor utilizar-se do valor já corrigido, para corrigi-lo novamente a partir do óbito. É bem verdade que o valor probatório das telas sistêmicas são limitados, mas, no caso dos autos, em análise com as demais provas, bem como ausência de impugnação específica contra esta por ocasião da contestação, entendo por acolher os argumentos do impugnante.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO id 93449167, homologando os cálculos da condenação por ele apresentados.
Condeno a parte autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido com o incidente, observada a gratuidade deferida.
P.I.
Após decorrido o prazo de agravo, cumpram-se os itens abaixo: 1.
Expeçam-se alvarás, referente aos valores depositados no id 93449184, nos seguintes termos: 1.
R$ 16.208,16 em favor do autor; 2.
R$ 1.620,81 em favor de seu advogado; 3.
Saldo remanescente em favor da Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
OBS: Caso seja requerido a expedição de alvarás eletrônicos, as partes deverão fornecer seus dados bancários no prazo do recurso de agravo. 2.
Calculem-se as custas finais e desconte-se do valor remanescente, eis que ao promovido cabe o pagamento de 50%, conforme sentença.
Caso ainda haja saldo remanescente, expeça-se alvará para o promovido. 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 14:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808457-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808457-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92160924, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808457-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GEUSA DE FARIAS AZEVEDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808457-05.2023.8.15.2001 AUTOR: GEUSA DE FARIAS AZEVEDO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO ADIMPLENTE ANTES DA CONTEMPLAÇÃO.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS PELO SEGURO.
DEVER DE PAGAMENTO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO, EM NUMERÁRIO, PARA A VIÚVA E FILHOS DO CONSORCIADO FALECIDO, DESCONTANDO-SE APENAS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
GEUSA DE FARIAS AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando, em síntese, que seu esposo, falecido em 22/03/2021, firmou com a empresa ré, um contrato de adesão de consórcio de uma motocicleta de nº. 42804/296/0-6.
Afirma que, de acordo com o extrato de pagamento enviado pela promovida, o de cujus pagou o valor total de R$ 14.813,03 (quatorze mil, oitocentos e treze reais e três centavos), tendo a ré inclusive enviado carta de contemplação no Grupo 42804 / Cota 296 / RD 06, por sorteio realizado em 23/08/2021, após a morte do consorciado.
Alega que informou o óbito à promovida, informando que a ré se comprometeu a efetuar o pagamento da contemplação em favor da esposa do falecido, diante da apresentação de documentação exigida, tais como: RG; CPF; Comprovante de Residência; Certidão de Casamento e Certidão de Óbito.
Contudo, aduz que, até os dias atuais a promovida não repassou o valor devido.
Dessa maneira, ingressou coma presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento do valor total de R$ 14.813,03 (quatorze mil, oitocentos e treze reais e três centavos), referente ao crédito pago pelo consorciado falecido, descontando-se apenas a taxa de administração, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que o valor a ser liberado para os beneficiários do consorciado falecido é de R$ 13.578,63, inexistindo danos a serem indenizados.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a promovente não se manifestou.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita o promovido que, no caso de morte do consorciado, a parte legítima para pleitear indenização é o espólio do falecido, ou, no caso de já existir nomeação, eventual inventariante, não podendo, desse modo, eventual herdeiro propor ação em nome próprio para defender os direitos da herança.
Contudo, a autora, enquanto viúva do consorciado falecido (que deixou filhos, conforme certidão de óbito - ID 69555020), pode ingressar individualmente, como qualquer outro herdeiro, com a presente demanda requerendo a liberação dos valores, agora pertencentes a ela e demais herdeiros pelo princípio da Saisine, resguardando-se o montante dos demais beneficiários, não havendo que se falar em legitimidade ativa exclusiva do espólio ou de litisconsórcio passivo necessário da viúva e dos herdeiros necessários.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. (...) Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa 'ad causam' do espólio (STJ - REsp 1406200/AL, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, QUARTA TURMA, j. 17/11/2016, DJe 02/02/2017).
Assim, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da parte autora não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
MÉRITO No caso em tela, a promovente, enquanto viúva de consorciado falecido, busca a condenação da promovida, administradora de consórcio de veículo, à liberação do crédito em razão do falecimento daquele, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso concreto, tem-se que resta comprovado que, em 28/01/2019, o Sr.
José dos Santos Azevedo, firmou com a empresa ré, um contrato de adesão de consórcio de uma motocicleta de nº. 42804/296/0-6, tendo o consorciado ingressado no grupo nº. 42804 cabendo-lhe a cota de n. 296 Rd. n. 06, em um plano de 36 meses, tendo nesta mesma ocasião o consorciado aderido ao seguro para quitar as parcelas vincendas em caso de sua morte no decorrer o do contrato de consórcio (IDs 74722075 e 74722077).
Constatou-se, também, que, no dia do seu falecimento (22/03/2021 - ID 69555020), o consorciado estava em dia com as parcelas, tendo o seguro quitado o restante das parcelas do consórcio, conforme informado pela promovida na própria contestação, onde juntou telas do seu sistema eletrônico interno (ID 74722074).
Analisando o contrato firmado entre a promovida e consorciado falecido, este despõe que, após a regulação do sinistro haverá a liberação do crédito para pagamento em numerário para para os herdeiros do consorciado (IDs 74722075 e 74722077), in verbis: 20.3.
Após a regulação do sinistro e, caso o evento ocorrido esteja coberto pelas condições da apólice de seguro, haverá o pagamento da indenização de seguro, nos seguintes termos: a) a cota já contemplada será quitada pela Seguradora e será emitido termo de liberação da alienação; e b) a cota não contemplada será automaticamente contemplada na assembleia subsequente a aprovação da cobertura do seguro e disponibilização dos recursos pela Seguradora, momento a partir do qual ficará liberado o crédito para pagamento em numerário ou aquisição do bem.
Sendo assim, como no caso concreto o autor estava em dia com as prestações do consórcio quando faleceu e ainda não havia sido contemplado na ocasião de sua morte, sendo o restante das parcelas vincendas quitadas pelo seguro, deve a promovida ser condenada a liberar o crédito para pagamento em numerário aos herdeiros do consorciado.
Nesse sentido, a jurisprudência: Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio (REsp 1406200/AL).
Pelo contrato de seguro, o segurado por meio do pagamento do prêmio, obriga o segurador a indenizá-lo pela ocorrência do sinistro previamente estabelecido no contrato firmado entre as partes, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil.
Caso em que óbito do segurado se deu dentro das hipóteses de cobertura e as parcelas do consórcio estavam sendo adimplidas, sendo devida a quitação do consórcio e a liberação do crédito aos beneficiários. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.568963-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021) Assim, deve a promovida ser condenada a pagar o valor, em numerário, da carta de crédito à viúva e aos filhos do consorciado falecido, descontando-se apenas a taxa de administração, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do óbito, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, observando-se que deve liberar 50% deste valor para a viúva do consorciado falecido e o restante em proporções iguais aos filhos do consorciado falecido.
II.2 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de condenação da promovida ao pagamento deindenização pelos danos morais, ressalta-se que, Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que a autora não demonstrou que ré tenha lhe causado constrangimentos ou situações vexatórias que tenham causado abalo à sua dignidade e honra.
Embora se reconheça os percalços enfrentados pela parte autora, tal circunstância não passou de mero dissabor e aborrecimento, não havendo ofensa concreta à honra objetiva ou subjetiva.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pela autora não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Sendo assim, tem-se que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a pagar o valor, em numerário, da carta de crédito à viúva e aos filhos do consorciado falecido, descontando-se apenas a taxa de administração, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do óbito, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, observando-se que deve liberar 50% deste valor para a viúva do consorciado falecido e o restante em proporções iguais aos filhos do consorciado falecido.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez porcento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 15.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação: 1.1.
CALCULE-SE as custas processuais finais; 1.2.
INTIME-SE o promovido para pagamento da metade delas, sob pena de negativação. 1.3.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º)..
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REU).
-
13/05/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEUSA DE FARIAS AZEVEDO - CPF: *79.***.*38-20 (AUTOR).
-
13/05/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de GEUSA DE FARIAS AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808457-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a habilitação dos demais herdeiros necessários do falecido JOSE DOS SANTOS AZEVEDO, também legitimados ao recebimento dos valores da apólice de seguro do contrato de consórcio firmado entre o falecido e a promovida, conforme contrato e regulamento anexado aos autos (ID 74722075 e 74722077), configurando litisconsórcio necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de GEUSA DE FARIAS AZEVEDO em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de GEUSA DE FARIAS AZEVEDO em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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