TJPB - 0059968-90.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 00:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059968-90.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A (Id 116116858) contra o pedido dos exequentes de aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que houve depósito integral do débito dentro do prazo legal e sem resistência à satisfação do crédito.
Sustenta o executado que o depósito judicial extingue a obrigação na forma da lei (art. 334 do CC) e, realizado tempestivamente, afasta as sanções do art. 523, § 1º, citando, ainda, precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais.
No caso, há comprovante de depósito judicial no valor de R$ 36.173,70, por iniciativa do réu, conforme guia juntada aos autos.
Tal depósito garantiu integralmente o juízo e corresponde ao montante indicado pelo próprio credor, como se infere da documentação acostada.
Também consta dos autos petição dos exequentes (Id 112732584) requerendo o levantamento desse valor e, além disso, a incidência das sanções do art. 523, § 1º, sobre o mesmo montante.
O despacho de Id 114425829 já considerou o não cabimento, em princípio, da multa e dos honorários do § 1º do art. 523 do CPC, justamente em razão do depósito tempestivo do valor apresentado pelo credor, com garantia plena do juízo, determinando-se, ademais, a oitiva do executado sobre o pedido de levantamento.
Além disso, há decisão no Id 101953359 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença do executado e homologando os cálculos apresentados pelo exequente no Id 99012556 - Pág. 6.
Contra tais deliberações, foram oportunizados os recursos cabíveis às partes, de modo que não mais se revela viável reabrir a discussão em sede de nova impugnação.
Nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Ademais, a reiteração de alegações já superadas viola o princípio da estabilidade das decisões e da segurança jurídica, impondo-se o reconhecimento da preclusão consumativa e lógica.
Assim, não havendo fundamento novo ou questão de ordem pública a ser examinada, e estando exaurida a análise da matéria, NÃO CONHEÇO da impugnação de Id 116116858.
Outrossim, por considerar que os valores depositados satisfazem a obrigação, DOU POR ENCERRADA A EXECUÇÃO.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado, este último relativo aos honorários de sucumbência.
Providências necessárias para recolhimento das custras finais.
Por fim, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:15
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 12:15
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:16
Juntada de informação
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GRANJA JOAVES LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:02
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 18:05
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:55
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 20:55
Juntada de informação
-
15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:15
Juntada de informação
-
11/12/2024 10:53
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 10:53
Outras Decisões
-
09/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2024 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GRANJA JOAVES LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059968-90.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 100367562), nos autos do cumprimento de sentença que lhe move GRANJA JOAVES LTDA.
Afirma que os cálculos apresentados pelo exequente são excessivos, uma vez que considerou termo inicial equivocado para cálculo dos honorários advocatícios.
Sustenta que os honorários advocatícios deverão ser atualizados a partir da distribuição da ação e os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado.
Afirma, no entanto, que o exequente apresentou a correção e os juros a partir da data de distribuição dos autos.
Requer, assim, que seja reconhecido o excesso para fixar o valor da execução em R$ 16.659,49.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o impugnado se pronunciou no Id 100564327.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Na hipótese, o acórdão executado manteve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10%, como fixado em sentença (Id 84037828), porém, com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada atualizada (Id 98241556 - Pág. 5).
Com isso, constata-se que a situação em análise é de simples desfecho: para cálculo do percentual de honorários, primeiramente, o exequente atualizou o valor da dívida desde a data da distribuição da ação, para, então, extrair o percentual de 10% fixados como honorários de sucumbência, metodologia correta para o caso em questão, conforme o que determinou o TJPB no acórdão executado.
Assim, ao contrário do que alega o executado, não houve a atualização do valor dos honorários de sucumbência a partir a data de distribuição da ação, mas sim a atualização do valor da dívida como base de cálculo dos honorários de sucumbência, seguindo criteriosamente o que determinou o acórdão de Id 98241556.
Dessa forma, por inexistir excesso de execução, entendo pelo não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no Id 99012556 - Pág. 6.
Não são cabíveis honorários advocatícios, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. ( PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". ( REsp 1.134.186/RS, relator Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011.) ( STJ - AgInt no REsp: 1792910 SP 2019/0015482-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:26
Juntada de informação
-
19/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059968-90.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0059968-90.2014.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença", assim como, a inversão das partes. 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
23/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 09:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:37
Juntada de informação
-
15/08/2024 11:18
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:51
Determinada diligência
-
11/03/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 09:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 16:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/01/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:19
Juntada de informação
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de GRANJA JOAVES LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:47
Juntada de informação
-
31/05/2023 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:29
Juntada de informação
-
30/03/2023 22:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:35
Outras Decisões
-
26/05/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2019 07:50
Processo migrado para o PJe
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 272/1
-
06/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 11:38 TJEPB30
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2019
-
13/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P004950192001 15:08:31 BANCO B
-
13/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2019
-
21/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2019 P004950192001 14:34:09 BANCO B
-
18/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2019 NOTA DE FORO 030/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2019 NF 30/19
-
31/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2019
-
31/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2019 AUTOR INDICAR BENS
-
17/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 P042391182001 12:11:24 BANCO B
-
17/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 P042391182001 16:48:14 BANCO B
-
11/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 PUBLICADA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 208/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 208/2018 EXPEDIDA
-
30/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 08/2018 D036716182001 13:55:59 003
-
30/08/2018 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 30: 08/2018 NAO RESIDIR
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2018 JOFANIA SOUSA COSTA
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2018 MANDADO EXPEDIDO
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P025430182001 11:15:10 BANCO B
-
29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025430182001 10:19:42 BANCO B
-
18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 118/1
-
18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 118/2018 EXPEDIDA
-
16/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2018 AUTOR PAGAR A DILIGENCIA
-
14/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 P019130182001 15:06:14 BANCO B
-
20/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 P019130182001 11:46:09 BANCO B
-
18/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 04/2018 PUBLICADO
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 79/18
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 079/2018 EXPEDIDA
-
11/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 04/2018 D015536182001 15:57:23 002
-
11/04/2018 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 11: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2018 AUTOR DE FLS 102V
-
26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 01/2018 GRANJA JOAVES LTDA
-
26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 01/2018 MANDADO EXPEDIDO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P022747172001 18:07:09 BANCO B
-
19/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P022747172001 15:58:36 BANCO B
-
03/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 03/2017 NF 028/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2017 NF 28/17
-
24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2017 NF 028/2017 EXPEDIDA
-
10/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2017 FALTA GUIA DE DILIGENCIA
-
10/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2017 FALTA GUIA DE DILIGENCIA
-
25/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 10/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 200/1
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 200/2016 EXPEDIDA
-
18/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2016 P073212162001 12:38:58 BANCO B
-
18/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2016 AUTOR PAGAR GUIA DE DILIGENCIA
-
22/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2016 P073212162001 16:55:31 BANCO B
-
06/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 09/2016 NF 162/16
-
02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2016 NF 162/1
-
02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2016 NF 162/2016 EXPEDIDA
-
19/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2016 D108094152001 11:44:02 001
-
19/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2016 AUTOR DE FLS 54V
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 12/2015 GRANJA JOAVES LTDA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014 CITACAO ORDENADA
-
22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 09/2014 PROCESSO AUTUADO
-
22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 09/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819410-28.2023.8.15.2001
Residencial Porto Azzurro
Elevadores Otis LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 13:27
Processo nº 0858165-24.2023.8.15.2001
Gabriel Lisboa Alves da Fonseca
Augusto Julio Soares Madureira
Advogado: Cesar Augusto Favero
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 17:15
Processo nº 0059968-90.2014.8.15.2001
Roberto Fernando Vasconcelos Alves
Moises Batista de Souza
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 21:33
Processo nº 0007613-69.2015.8.15.2001
Banco Pan S/A
Os Mesmos
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39
Processo nº 0007613-69.2015.8.15.2001
Carlos Alberto Carneiro da Silva
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2015 00:00