TJPB - 0858165-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 07:25
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:35
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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25/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de RUI BARBOSA MACIEL FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA PATRICIA LEITE BATISTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL LISBOA ALVES DA FONSECA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858165-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA, RUI BARBOSA MACIEL FILHO, ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, LUCIANA PATRICIA LEITE BATISTA, GABRIEL LISBOA ALVES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO FAVERO - RS74409 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:23
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 08:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858165-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA, RUI BARBOSA MACIEL FILHO, ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, LUCIANA PATRICIA LEITE BATISTA, GABRIEL LISBOA ALVES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO FAVERO - RS74409 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, complemento o projeto para corrigir o valor atribuído à causa para R$38.580,73 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos), importância pecuniária perseguida.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 13:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858165-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA, RUI BARBOSA MACIEL FILHO, ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, LUCIANA PATRICIA LEITE BATISTA, GABRIEL LISBOA ALVES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 Advogado do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine que o 2º Promovido, LAGHETTO HOTEIS LTDA, cumpra com a obrigação de realizar a reserva dos autores conforme pacote contratado e voucher “CONFIRMATION LOC 4341704141241727” e “CONFIRMATION LOC 4341704341241729”, emitidos dia 29/09/2023, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Em detida análise dos autos, observa-se que há informação de que a reserva dos autores fora cancelada em razão da demandada 123 Milhas não realizar o repasse dos valores às agências e por esse motivos as reservas estão sendo canceladas, como se vê no ID 80773947.
Assim, não se pode compelir o segundo demandado a realizar a reserva dos autores sem a contrapartida financeira pela demandada 123 Viagens.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Nesse passo, inadmissível qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, pelas óbvias razões já acima registradas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
Por fim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em sede de tutela de urgência é prematuro, eis que sequer houve a citação das demandadas, necessitando-se, assim, de dilação probatória.
Ante o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determino que sejam citadas apenas as demandadas 123 Viagens e HOTEL LAGHETTO.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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