TJPB - 0831517-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de GERUZETE LEANDRO DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:26
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:06
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
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15/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 05:59
Juntada de cálculos
-
03/12/2024 05:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
30/11/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0831517-07.2023.8.15.2001 AUTOR: GERUZETE LEANDRO DE ARAÚJO EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC.
Vistos, etc; Iniciado o Cumprimento de Sentença, Id. 82436643, o EXECUTADO realizou depósito dos valores da condenação (ID: 98484217).
O autor concordou com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará (ID: 103583506). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Com o cumprimento integral da condenação pelo banco executado, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do exequente e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do exequente no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), correspondente a honorários advocatícios, banco Banrisul, conta poupança n. 39.139.183.0-2, Agência: 0170 Titular Francini de Oliveira Dresch, CPF n. 014.750.760.02, PIX chave celular 54 999672095 ou ainda alternativamente, banco Nubank agência 0001, conta n. 2199827-6, banco 0260 Nu Pagamento S.
A Pix chave e-mail [email protected] de tularieade de Francini de Oliveira Dresch CPF 014.750.760.02 II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do exequente no valor de R$ 18,900,00 (dezoito mil e novecentos reais), banco Caixa Econômica Federal, agência 0036, operação 013, conta poupança 22207-9, de titularidade de Geruzete Leandro de Araujo CPF n. 046.954 724 30.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0831517-07.2023.8.15.2001 AUTOR: GERUZETE LEANDRO DE ARAÚJO EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Conforme comprovado no ID: 98484219, o valor depositado em juízo remonta a quantia de R$ 40.817,65.
Ocorre que a autora por meio da petição de ID: 100471482 somente discrimina o pagamento do valor de R$ 27.009,42.
Assim sendo, visando impedir qualquer erro e nulidade no presente caso, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias discrimine a totalidade dos valores depositados, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de GERUZETE LEANDRO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0831517-07.2023.8.15.2001 AUTOR: GERUZETE LEANDRO DE ARAÚJO EXECUTADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Segue em anexo a este despacho a ordem de desbloqueio dos valores retidos na conta da exequente, via SISBAJUD.
INTIME a parte exequente deste ato.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:50
Determinada diligência
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15/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DECISÃO PROCESSO Nº: 0831517-07.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: GERUZETE LEANDRO DE ARAÚJO Vistos, etc.
Anexo a esta decisão consta o recibo do bloqueio via SISBAJUD com ferramenta programada de repetição por 30 (trinta) dias ativada nas contas da executada (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.).
Nesta data, interrompi a ordem de repetição programada ("teimosinha") aplicada equivocadamente nas contas da Sra.
GERUZETE LEANDRO DE ARAÚJO.
Ressalto que não foram bloqueados quaisquer valores das contas da autora conforme print abaixo colacionado.
Ao cartório para proceder com a retificação dos polos do presente Cumprimento de Sentença, haja vista que a Sra.
GERUZETE LEANDRO DE ARAÚJO deve figurar no polo ativo, enquanto AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. deve figurar no polo passivo da demanda, haja vista a condenação da empresa anteriormente promovente, constante na sentença de ID. 79947123.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0831517-07.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GERUZETE LEANDRO DE ARAÚJO Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de I: 98025067.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 27.009,42), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de GERUZETE LEANDRO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0831517-07.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EXECUTADO: GERUZETE LEANDRO DE ARAÚJO Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o seu cumprimento nos termos da petição (ID 82436643), inclusive, com a juntada de planilha de cálculos (ID 82437802), nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C.
Assim, INTIME-SE o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
11/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 02:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:08
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 09:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
13/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de GERUZETE LEANDRO DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:11
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 13:41
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 11:37
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:51
Outras Decisões
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:47
Outras Decisões
-
11/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:06
Declarada incompetência
-
04/07/2023 20:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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