TJPB - 0802336-86.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXECUTADO Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa. -
10/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:20
Prejudicado o recurso
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05/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*02-53 (APELANTE).
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25/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802336-86.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
REU: OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53, OZINETE PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face da sentença proferida por este Juízo, alegando contradições e omissões no que toca aos juros e a correção estabelecidos.
A embargada não apresentou contrarrazões. É o que tem a relatar.
Decido.
DO MÉRITO Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que a sentença merece reforma quanto a correção e aplicação dos juros moratórios, pois “na verdade os juros e a correção devem seguir de acordo com o que restou pactuado entre as partes, não podendo ter alteração, sob pena de afronta ao pacta sunt servanda” Verifico que o inconformismo da embargante se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se o manejo de tal recurso para corrigir aspecto jurídico pontual.
De fato, os encargos contratualmente previstos incidem no período de inadimplência, de modo que devem ser observados até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência recente: Ação monitória - Contrato de Abertura de Crédito BB Giro - Sentença de procedência.
Recurso do autor.
Incidência dos encargos contratualmente previstos para o período de inadimplência até a data do efetivo pagamento admitida.
Os encargos de inadimplência são devidos até a data do efetivo pagamento, conforme entende a jurisprudência.
Recurso conhecido e provido. (TJSP; Apelação Cível 1042525-10.2019.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Ante o exposto, cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da sentença proferida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que os juros e a correção sejam cobrados de acordo com o que restou pactuado entre as partes.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, CUMPRA as determinações da sentença de id. 101000070.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802336-86.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
REU: OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53, OZINETE PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de “Ação Monitória” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO em face de OZINETE PEREIRA DA SILVA ME e OZINETE PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que é credora do montante de R$ 41.125,14 (quarenta e um mil e cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos), decorrente de cartão de crédito, cheque especial, empréstimo e antecipação de recebíveis que não foram adimplidos no prazo pactuado.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado.
Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento e citação da parte ré.
A parte ré apresentou embargos monitórios requerendo a concessão da justiça gratuita e alegando, preliminarmente, incompetência territorial e a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma não reconhecer as dívidas, que os juros e a correção monetária seriam indevidos, bem como sustentou a impossibilidade de capitalização dos juros e a abusividade dos juros remuneratórios cobrados.
A parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Decisão saneadora rejeitando a preliminar de incompetência territorial e de inépcia da inicial, bem como determinando a intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência alegada, a fim de analisar o pedido de justiça gratuita requerido.
Petição da parte ré juntando documentos. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA JUSTIÇA GRATUITA DA PROMOVIDA Tendo a parte ré requerido o benefício da gratuidade judiciária, foi determinado que juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, o que, todavia, não o fez, deixando de carrear aos autos cópia do seu imposto de renda, contracheque ou faturas de cartão de crédito, colacionando apenas extrato de conta no NUBANK, que é prova insuficiente para sua pretensão.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da promovida.
DO MÉRITO O art. 700 do CPC permite o ajuizamento de ação monitória para a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita de dívida, ainda que sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, a parte autora juntou a Proposta de Adesão assinada (Id. 57847111), as faturas em aberto (Ids. 57847113, 57847115, 57847116, 57847118, 57847119), memórias de cálculo (Ids.57847123 e 57847131), Relatório de Cheque Especial (Id.57847125), Extrato de Conta Corrente (Ids. 57847149 e 57847134), comprovante de contratação de empréstimo (Id.57847133), borderô de custódia de cheques (Id.57847140), cédula de crédito bancário (Id. 57847141), tendo comprovado de maneira satisfatória a existência da dívida.
A evolução do débito também foi igualmente demonstrada por meio dos cálculos que acompanham a petição inicial, no qual está indicado as datas dos débitos, a correção monetária e os juros de mora, por cartão.
Isso, somado às faturas, dá o panorama de como a dívida evoluiu ao longo do tempo.
A embargante, por sua vez, alegou que desconhece a origem as dívidas cobradas, ao passo que também afirma que há excesso na cobrança da dívida no que toca aos juros e à correção monetária, ausência de pactuação de juros capitalizados diários e sua onerosidade excessiva, ausência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, requerendo, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, é ônus da parte ré a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da promovente, sendo que o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: Direito civil e processual civil.
Ação monitória.
Contratos de empréstimo e cartão de crédito.
Juros remuneratórios e capitalizados.
Preliminares afastadas.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e improcedentes os embargos opostos pelo réu, em relação a contratos de empréstimo e cartão de crédito.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões principais em discussão: (i) a alegação de ausência de impugnação específica nas contrarrazões; (ii) a suposta ocorrência de cerceamento de defesa; e (iii) a abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros nos contratos.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ausência de impugnação específica foi afastada, pois as razões de apelo cumpriram os requisitos do artigo 1.010 do CPC/2015. 4.
A preliminar de cerceamento de defesa foi igualmente afastada, visto que o juiz é o destinatário das provas, e o julgamento antecipado da lide foi justificado pela presença de elementos suficientes para a formação do convencimento. 5.
Quanto aos juros remuneratórios, não se comprovou a abusividade ou a cobrança de taxa superior à média de mercado. 6.
Sobre a capitalização de juros, os contratos apresentavam pactuação expressa e válida, conforme precedentes do STJ e a MP nº 2.170-36/2001, que permite tal prática em contratos firmados com instituições financeiras.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo e cartão de crédito, a capitalização de juros é permitida quando pactuada expressamente." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, art. 1.010 e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (TJSP; Apelação Cível 1001384-82.2022.8.26.0301; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA REDUÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – INCONFORMISMO DA AUTORA – ACOLHIMENTO – Ação que visa à cobrança de débitos inadimplidos decorrentes de empréstimo pessoal, uso de cheque especial e de cartão de crédito – Acolhimento parcial dos embargos monitórios para redução dos encargos moratórios a juros de 1% a.m. e 12% a.a. – Discussão limitada aos encargos devidos no período de anormalidade contratual (inadimplemento) – Possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios pactuados com juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% – Ausência de abusividade ou ilegalidade – Precedentes – Sentença reformada em parte – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002183-08.2021.8.26.0319; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO ORIUNDO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CEDIDO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA.
DÉBITO CONVERTIDO EM TÍTULO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, convertendo o débito de R$ 5.463,81, em título executivo judicial.
A controvérsia envolve a cobrança de débito oriundo de fatura de cartão de crédito cedido pela cooperativa, referente a saldos não quitados pela ré no período de maio a julho de 2018.
A ré embargou, arguindo preliminar de inexistência de contrato bancário, excesso de cobrança e ilegitimidade da cobrança de juros e correção monetária, o que foi impugnado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos monitórios devem ser acolhidos ante as alegações de excesso de cobrança e falta de contrato bancário; (ii) estabelecer se a sentença de procedência da ação monitória merece ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 700 do CPC permite o ajuizamento de ação monitória para a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita de dívida, ainda que sem eficácia de título executivo, como no caso da fatura de cartão de crédito, cuja quitação automática foi frustrada por ausência de fundos.
No caso, é irrelevante a discussão a respeito da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação entre a cooperativa de crédito e o cooperado, já que os fatos apurados não demonstram qualquer irregularidade na cobrança.
As alegações de excesso de cobrança, referentes à inclusão indevida de capitalização de juros, comissão de permanência e outros encargos, são improcedentes, uma vez que os cálculos apresentados pela autora apenas aplicaram correção monetária segundo a tabela do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, sem a inclusão de encargos abusivos.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais da ré permitem a contraposição pela autora, estando presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015.
Não havendo fundamento de fato ou de direito novo relevante que justifique a reforma da sentença, aplica-se o art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP para ratificação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação monitória pode ser embasada em fatura de cartão de crédito com quitação automática frustrada, desde que comprovada a disponibilização do crédito e a ausência de pagamento pelo devedor.
A mera atualização monetária e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre o débito não configuram excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 700, 702, § 8º, 1.010; Regimento Interno do TJ/SP, art. 252. (TJSP; Apelação Cível 1012548-63.2020.8.26.0576; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 17/09/2024) Assim, constam dos autos os documentos necessários à resolução da lide, estando inclusive previsto nas faturas dos cartões de crédito quais são os encargos aplicados e as taxas de juros remuneratórios.
Também não caberia, no caso aqui versado, uma qualquer inversão do ônus da prova para possível verificação de ilegalidades ou abusividades, dada a suficiência dos documentos que instruem a petição inicial e as questões já pacificadas na jurisprudência pátria.
Dos juros remuneratórios Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados, observa-se que as faturas enviadas à parte ré continham não só descrição minuciosa das taxas de juros que iria incidir no período, e, também, a previsão de juros máximos para o próximo vencimento, em caso de pagamento parcelado da dívida.
Da mesma forma, o empréstimo também contou com especificação dos juros contratados.
In casu, não há como negar que o réu teve conhecimento prévio e mensal dos juros.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte ré quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Tal não aconteceu no caso dos autos, o que implica dizer que ficou comprovada qualquer abusividade.
Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Id.57847133).
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012) Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, ao passo que REJEITO os Embargos Monitórios, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte ré a pagar o montante de 41.125,14 (quarenta e um mil e cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos), com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (no caso, o ajuizamento da ação, eis que os mencionados valores já se encontram atualizados até essa data); 2- Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802336-86.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
REU: OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53, OZINETE PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Cuida de “Ação Monitória” ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de OZINETE PEREIRA DA SILVA ME e OZINETE PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Narra a peça inaugural que a parte autora é credora do montante de R$ 41.125,14 (quarenta e um mil e cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos), decorrente de cartão de crédito, cheque especial, empréstimo e antecipação de recebíveis que não foram adimplidos no prazo pactuado.
Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado.
Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento e citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios requerendo a concessão da justiça gratuita e alegando, preliminarmente, incompetência territorial deste Juízo e a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirmou não reconhecer as dívidas, que os juros e a correção monetária seriam indevidos, bem como sustentou a impossibilidade de capitalização dos juros e a abusividade dos juros remuneratórios cobrados.
A parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da Incompetência Territorial A parte ré, em seus embargos, sustentou que este Juízo seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a empresa demandada está sediada e domiciliada no bairro de Gramame.
Ocorre, contudo, que a presente demanda foi ajuizada tanto em face da pessoa jurídica, quanto da pessoa física que lhe representa, a qual reside no bairro de Mangabeira e que, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 55/2012, está incluso na competência deste Juízo.
Posto isso, rejeito a preliminar alegada.
Da Inépcia da Inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial aduzindo que essa não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, sobretudo os demonstrativos dos respectivos débitos cobrados.
Ocorre, contudo, que os demonstrativos dos débitos perseguidos através da presente demanda se encontram encartados aos autos junto à petição inicial.
Posto isso, afasto a preliminar aventada.
Da Gratuidade da Justiça requerida pela Parte Ré Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a promovida OZINETE PEREIRA DA SILVA requereu, em sede de Embargos monitórios (Id. 76450201), assistência judiciária gratuita e integral, pretensão que foi, inclusive, impugnada pela parte autora (Id. 78966108).
Entretanto, tal pedido ainda não foi analisado.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
In casu, a parte ré não colacionou documentos suficientes capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte ré, por meio de seu causídico, no prazo de quinze dias, apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802336-86.2022.8.15.2003 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53, OZINETE PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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