TJPB - 0870868-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 04:31
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870868-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para contrarrazoar os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NICOLE CAVALCANTI PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOTA QUINTINO OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ELISA MAIRA NUNES DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL MELO FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de THAINA BATISTA MENDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ISADORA TEMOTEO CARNEIRO COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PONTES HASSEM em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DECIO DE SOUZA LIMA JUNIOR SEGUNDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTRELA GADELHA DE QUEIROGA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CLIFFYA FILGUEIRA RODRIGUES SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870868-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANA CLIFFYA FILGUEIRA RODRIGUES SANTOS e outros, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma IES, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor aos autores o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Considerando tratar-se de relação de consumo, e estando configurada a hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição de ensino superior demandada, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, em face da manifesta concordância do demandado com o valor dos honorários apontados pelo expert nomeado, intime-se o promovido para comprovar o pagamento dos mesmos, no prazo de 15(quinze) dias e a parte autora para ciência da decisão, em igual prazo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:01
Deferido o pedido de
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17/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870868-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:06
Determinada diligência
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11/04/2025 21:06
Nomeado perito
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11/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTRELA GADELHA DE QUEIROGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DECIO DE SOUZA LIMA JUNIOR SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PONTES HASSEM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ISADORA TEMOTEO CARNEIRO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de THAINA BATISTA MENDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL MELO FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ELISA MAIRA NUNES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOTA QUINTINO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de NICOLE CAVALCANTI PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870868-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de THAINA BATISTA MENDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL MELO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ELISA MAIRA NUNES DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de NICOLE CAVALCANTI PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOTA QUINTINO OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTRELA GADELHA DE QUEIROGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DECIO DE SOUZA LIMA JUNIOR SEGUNDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PONTES HASSEM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ISADORA TEMOTEO CARNEIRO COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870868-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOTA QUINTINO OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de NICOLE CAVALCANTI PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PONTES HASSEM em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTRELA GADELHA DE QUEIROGA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DECIO DE SOUZA LIMA JUNIOR SEGUNDO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ISADORA TEMOTEO CARNEIRO COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de THAINA BATISTA MENDES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL MELO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ELISA MAIRA NUNES DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870868-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifesto, da decisão do Agravo de Instrumento proferida no ID 86204332, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTRELA GADELHA DE QUEIROGA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DECIO DE SOUZA LIMA JUNIOR SEGUNDO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PONTES HASSEM em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ISADORA TEMOTEO CARNEIRO COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de THAINA BATISTA MENDES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL MELO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ELISA MAIRA NUNES DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOTA QUINTINO OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de NICOLE CAVALCANTI PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870868-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movido por 28 (vinte e oito) autores, todos qualificados, em face da faculdade de medicina Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, parte também qualificada nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei 9.870/99.
Requereram, ab initio, a concessão de gratuidade judiciária em seu favor, tendo atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este Juízo determinou que os autores comprovassem a renda mensal dos respectivos responsáveis financeiros, como contracheques e/ou declaração de IRPF.
A fim de justificar a justificar a concessão da justiça gratuita.
Em petição de ID 83878862, os autores não juntaram mais qualquer documentação comprobatória referente a comprovação de hipossuficiência.
Repetiram o pedido de concessão da gratuidade judiciária e os pedidos constante da inicial.
Outrossim, na mesma petição, informaram os números telefônicos e e-mail da faculdade demandada.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consta da Exordial o número de 28 (vinte e oito) autores que requerem a gratuidade judicial.
Há documentos encartados com a Inicial, alguns trazendo extratos de movimentações bancárias, e outros, em sua grande maioria, apenas colacionando a declaração de hipossuficiência assinada pelo(a) autor(a) correspondente.
Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada pelos autores, a concessão da gratuidade exige a comprovação documental da insuficiência de recursos que faça jus ao benefício da gratuidade judicial.
Dos documentos encartados com a Inicial de ID 83843859, não resta demonstrada a hipossuficiência financeira das partes, não afastada claramente a insuficiência de recursos para custeio das custas do processo.
Outrossim, analisando que há um grande número de autores, uma pluralidade que caracteriza a possibilidade de pagamento das custas iniciais, da ação, em valor rateado pelas partes.
Nesse sentido, a ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO DOS AUTORES.
A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação documental da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão – Inteligência do art.5º, LXXIV, da CF – Princípio da moralidade administrativa – Hipossuficiência financeira não caracterizada – Elementos colacionados que afastam a suposta precariedade financeira – Pluralidade de autores, inclusive, que possibilita rateio proporcional das custas iniciais, que não é exorbitante – Indeferimento da gratuidade judiciária que se mantém – Precedentes jurisprudenciais – Decisão agravada mantida – Recurso improvido. (AI TJSP 219663620228260000) (grifei) Ademais, verifica-se que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tem custas iniciais correspondentes ao valor de R$ 1.600,00, como se extrai da tela abaixo: Tal valor, em cálculo simples de rateio entre os 28 (vinte e oito) autores, chega no valor individual de custas de R$ 57,14 (cinquenta e sete reais e quatorze centavos).
Valor este compatível com a renda dos postulantes.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requerida pelos autores e determino o pagamento das custas iniciais do processo, em 15 dias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. (grifei) Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida.
Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Cite-se o promovido para contestação, em 15 dias.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:45
Determinada diligência
-
29/01/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870868-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo, a decisão retro.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
10/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:46
Determinada diligência
-
10/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:47
Determinada diligência
-
09/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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