TJPB - 0801769-61.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801769-61.2022.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801769-61.2022.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa, pelas razões expostas no ID 115454088.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 116222971).
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O(A) embargante sustenta que a sentença é omissa quanto aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária.
Ainda, pretende a reforma para aplicação dos índices de atualização dos juros de mora, aplicando-se a taxa Selic.
Do termo inicial da condenação De fato, a sentença condenou o réu a restituição de dano material, contudo, não fixou o termo inicial dos consectários legais.
Assim, sem maiores delongas, reconheço a omissão e passo a supri-la, determinando que sobre o valor da condenação imposta à título de danos materiais incidam os consectários já definidos na sentença, sendo o termo inicial a data da citação.
Dos consectários legais O inconformismo com os consectários legais da condenação definidos na sentença é matéria de mérito.
Portanto, nota-se que os embargos interpostos pela parte ré, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É que o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para definir o termo inicial dos consectários da condenação como sendo a data da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, INTIME-SE a parte autora sobre a petição ID 116299357.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 04:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801769-61.2022.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Processo nº 0801769-61.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO MARINHO DA SILVA, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos na sua remuneração, assim como restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil por danos morais supostamente sofridos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona a inexistência de danos.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação.
Interposta apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 78425267).
O e.
TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 83799986).
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 112415331), sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem (ID 112536705).
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.
PRELIMINAR(ES) Interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo/cartão consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s) consignado(s) cujas parcelas mensais foram deduzidas do benefício previdenciário da parte autora (contrato nº 581052684).
O banco réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor.
Todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação.
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 112415331): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que: As assinaturas acostadas na peça contratual apresentada para confronto, na Id. 67678065, NÃO PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA SR.
FRANCISCO MARINHO DA SILVA.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Ademais, dado às partes a oportunidade para se manifestarem acerca do referido laudo técnico, apenas a parte autora manifestou-se reiterando a procedência da ação.
Assim, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) nº 581052684.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, é de se declarar a inexistência do negócio jurídico, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título.
Restituição Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[3].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[4]).
Fica assegurada, de qualquer forma, a compensação entre a quantia a ser restituída ao(à) autor(a) e o valor disponibilizado ao(à) promovente, até porque tendo o réu apresentado comprovante de crédito(s) (ID 67678069), caberia ao autor comprovar que não se beneficiou do montante, mediante simples extratos bancários (ou requerer meios de obter a informação), o que não logrou fazer.
Assim, a compensação é impositiva para fins de evitar enriquecimento sem causa.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Danos morais Relativamente aos danos morais, consigne-se que o seu reconhecimento exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo de causalidade e o dano indenizável, que se consubstancia por ofensa ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico, os quais não se assemelham a meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
Nessa linha de entendimento, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
A mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Na hipótese, incidiram descontos na remuneração do(a) autor(a) à título do(s) empréstimo(s) consignado(s), todavia, o(s) crédito(s) foi(ram) disponibilizado(s) ao promovente, o qual não fez qualquer impugnação a esse respeito, o que faz presumir ter obtido o proveito do(s) montante(s).
Mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços, consistente na aprovação de empréstimo sem anuência do consumidor, tal situação, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Da má-fé Por fim, registre-se que para aplicação de multa pela má-fé processual é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo.
No caso, não resta patente a intenção da ré em alterar a verdade dos fatos, nem de comportamento temerário que enseje a condenação por má-fé.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) n(s)º 581052684, considerando a patente ilegitimidade da exigência e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, determino que o réu proceda a cessação da exação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia abatida a pretexto do vínculo jurídico ora declarado inexistente. durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Assegurada, de qualquer forma, a compensação com o valor disponibilizado ao(à) autor(a).
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” [2]“Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” [3] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [4] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:14
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:14
Juntada de comunicações
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14/05/2025 11:51
Juntada de Alvará
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14/05/2025 10:23
Juntada de informação
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14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Determinada diligência
-
06/03/2025 07:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:14
Determinada diligência
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30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 07:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 09:41
Nomeado perito
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08/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801769-61.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do que decidido pelo E.
TJPB, passo a examinar o pedido de produção de prova pericial para atestar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Isso porque a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do(s) empréstimo(s), o qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
Assegura o demandado, por ocasião da contestação, que houve regularidade na realização do contrato de empréstimo e que os descontos são devidos.
A parte autora, por sua vez, assegura que não realizou o contrato de empréstimo com o banco promovido, inclusive sustenta que a assinatura constante no contrato não lhe pertence, requerendo desta feita a realização de perícia grafotécnica, a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da assinatura e digital postas no contrato.
Diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, deverá o promovido arcar com o custeio dos honorários periciais, conforme entendimento firmado pelo STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), que fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Assim, nomeio o Dr.
Neilson Jones de Oliveira Alves, CPF *57.***.*40-37, Tel (81) 99512-8898, email: [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora.
Sendo a autora beneficiária da Justiça gratuita, determino a intimação do banco promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo a verba honorária devida ao expert, desde logo fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e formularem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Após, conclusos.
ARARUNA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:08
Nomeado perito
-
08/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 05:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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