TJPB - 0801769-61.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 04:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:14
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:14
Juntada de comunicações
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14/05/2025 11:51
Juntada de Alvará
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14/05/2025 10:23
Juntada de informação
-
14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Determinada diligência
-
06/03/2025 07:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:14
Determinada diligência
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30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 07:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 09:41
Nomeado perito
-
08/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801769-61.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do que decidido pelo E.
TJPB, passo a examinar o pedido de produção de prova pericial para atestar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Isso porque a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do(s) empréstimo(s), o qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
Assegura o demandado, por ocasião da contestação, que houve regularidade na realização do contrato de empréstimo e que os descontos são devidos.
A parte autora, por sua vez, assegura que não realizou o contrato de empréstimo com o banco promovido, inclusive sustenta que a assinatura constante no contrato não lhe pertence, requerendo desta feita a realização de perícia grafotécnica, a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da assinatura e digital postas no contrato.
Diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, deverá o promovido arcar com o custeio dos honorários periciais, conforme entendimento firmado pelo STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), que fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Assim, nomeio o Dr.
Neilson Jones de Oliveira Alves, CPF *57.***.*40-37, Tel (81) 99512-8898, email: [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora.
Sendo a autora beneficiária da Justiça gratuita, determino a intimação do banco promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo a verba honorária devida ao expert, desde logo fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e formularem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Após, conclusos.
ARARUNA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:08
Nomeado perito
-
08/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 05:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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