TJPB - 0804438-18.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO YANN FERNANDES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de THIAGO YANN FERNANDES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804438-18.2021.8.15.2003 AUTOR: THIAGO YANN FERNANDES FERREIRA RÉU: CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por THIAGO YANN FERNANDES FERREIRA, em face CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, todos os devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que seu veículo (Ford New Fiesta automático powershift, ano 2014), ao dia 24/03/2021, apresentou defeitos e, por esse motivo, buscou o seu conserto junto à promovida.
Afirmou que fora informado que o módulo de embreagem estaria na garantia e, por esse motivo, agendou a entrega do carro na empresa para o dia seguinte (25/03/2021).
Aduziu que, ao dia 29/03/2021, fora informado pela promovida que também os atuadores da embreagem encontravam-se oxidados e precisariam ser trocados.
Assim, ficou acordado entre as partes apenas o conserto da embreagem que estava na garantia, com consequente reboque do carro para outra oficina a fim de reparo dos demais problemas.
Indicou que, ao dia 17/04/2021, foi informado pela promovida de que a Ford havia negado a garantia.
Desse modo, o veículo foi remontado e rebocado para outra oficina de sua escolha (promovente) ao dia 21/04/2021.
Alegou, então, ter deixado de lucrar com a sua "atividade de UBER" durante o período em que o carro esteve parado junto à promovida, bem como ter realizado gastos com viagens em aplicativos para seu próprio deslocamento.
Nesse sentido, requereu: a) preliminarmente, a gratuidade judiciária, b) indenização por danos materiais no valor de R$ 137,47 referente ao seu deslocamento no período e R$ 896,72 a título de indenização por lucros cessantes, c) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Acostou documentos, dentre eles, comprovante de pagamento do serviço de reboque ao dia 23/04/2021 (ID: 47588910), orçamento da promovida (ID: 47588912) emitido em 05/04/2021, protocolo de entrega do carro em 25/03/2021 (ID: 47588913), comprovantes de viagens de UBER (ID's: 47588915 e 47588916), conversa de WhatsApp havida junto à promovida (ID's: 47588907, 47588909).
Decisão interlocutória desse juízo que deferiu a gratuidade judiciária ao promovente (ID: 50095668).
Contestação apresentada (ID: 52628076) na qual alega a parte promovida que o veículo fora deixado em suas dependências para conserto do problema inicialmente apresentado (Ordem de Serviço 406999): embreagem trepidando em saídas e retomadas e luz de injeção acesa no painel de instrumentos, mas que, posteriormente, foram identificados outros problemas, os quais oneraram orçamento (nr. 71750), tendo sido esse novo valor repassado ao autor ao dia 05/04/2021.
Afirmou que com o aumento do valor cobrado pelo serviço o autor decidiu não realizá-lo junto à promovida e, desse modo, o veículo foi liberado ao autor em 21/04/2021 e ainda que a garantia do veículo encerrou-se em 13/03/2021.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 54936589).
Audiência realizada (ID: 70016451). É o relatório, passo à decisão.
MÉRITO O cerne da lide consiste em apurar se a demora na prestação dos serviços pela parte promovida ocorreu de forma legítima e ainda se o tempo em que o carro esteve na posse da promovida teve o condão de gerar danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao promovente.
Abi initio, cumpre-se registrar que a relação havida entre as partes é de consumo, e por esse motivo, incide, na espécie, o art. 14 do C.D.C., que consagra a responsabilidade objetiva do prestador serviço/fornecedor de bens.
Diante das alegações de ambas as partes é inconteste o fato de que o autor deixou o veículo nas dependências da promovida em 25/03/2021 e somente o retirou em 21/04/2021, ou seja, perpassou quase um mês o veículo na posse da promovida.
De acordo com as mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes (ID 47588907, 47588909), juntadas pelo promovente e que não foram impugnadas pela parte promovida, existe a comprovação de que o autor deixou o carro nas dependência da empresa acreditando que o conserto da embreagem seria realizado sem custos, em razão da existência da garantia.
Ainda nas mesmas mensagens, pode-se ver que o autor tentou contato junto à promovida para ter notícias do conserto, constantemente, quase que diariamente.
Inclusive, ao dia 05/04/2021, autor relembra à promovida a respeito da troca da embreagem "por meio da garantia", no entanto, a resposta da empresa foi a de que "a embreagem não poderia ser colocada dessa maneira", o que indica, mais uma vez, que, inicialmente, o autor teve o conhecimento de que parte do conserto estaria acobertado pela garantia, e que, somente a posteriori fora informado da sua negativa, ou seja, após a data de 05/04/2021.
Assim, considero como verossímeis as alegações da parte promovente de que apenas deixou o seu veículo no conserto mediante a informação dada pela empresa de que, ao menos parte do defeito (troca da embreagem), estaria coberto pela garantia.
Sendo dessa forma, entendo como ilícitas: a) a informação inverídica dada inicialmente pelo promovido de que parte do conserto do carro estaria acobertada pela garantia, b) a demora no repasse da informação correta ao autor que, por várias vezes, buscou a empresa para ter notícias do reparo do seu veículo e ainda c) a retenção do carro do autor por quase um mês sendo sabido, pela promovida, que nenhum dos componentes estavam acobertados pela garantia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Quanto ao dever de informação, o art. 6º, III, do C.D.C, estabelece que é direito básico do consumidor obter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, cujo objetivo, é dar maior transparência às relações de consumo.
Do mesmo dispositivo legal, extrai-se que é responsabilidade do fornecedor ofertar o seu produto ou serviço da forma mais clara e transparente possível. (TJ-ES - AC: 00164516420178080048, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
SEGURADO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 26/08/2016) Com relação aos gastos havidos com o deslocamento pessoal do autor enquanto o seu carro encontrava-se na posse da promovida, não tendo essa impugnado de forma específica a documentação anexada pelo autor (comprovantes de gastos com deslocamento por meio de aplicativos - ID's: 47588915 e 47588916) entendo como ocorridos os gastos especificados e como devida a restituição do valor de R$ 137,47.
Por seu turno, ao que se refere aos lucros cessantes, de acordo com o depoimento do autor em audiência, pode-se perceber que a atividade por ele desenvolvida como motorista de aplicativo não se constituía em atividade principal tendo sido por dele mesmo declarado que, em média, auferia entre R$ 300,00 e R$ 500,00 por mês (ID 70034498 min 00:15).
Nesse mesmo sentido, quando indagado por esse juízo se o seu rendimento mensal havia caído enquanto encontrava-se sem o carro, o autor afirmou que de sobremaneira não houvera grandes prejuízos, em virtude de a atividade como motorista de aplicativa ser para ele um "extra" (ID: 70034497 - min 01:24).
Desse modo, diante do que fora confessado pela parte autora, entendo que essa deixou de auferir os lucros provenientes da sua atividade secundária como motorista de aplicativos na média de R$ 400,00 por mês.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, diante da conduta ilícita da promovida em reter o carro do autor por quase um mês sob a informação inverídica de que parte do conserto do veículo estaria ainda acobertado pelo garantia, entendo que houve ofensa ao direito da personalidade do autor, em virtude da quebra de sua legítima expectativa e aos princípios que regem a dignidade do consumidor, o que torna apta a indenização por danos morais, tendo a conduta ultrapassado o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O defeito na prestação de serviço, originando demora exagerada no conserto de veículo, ultrapassa os meros aborrecimentos e percalços do dia a dia, constituindo causa de dano moral, gerador do dever de indenizar, O quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08002353620198120008 MS 0800235-36.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados certos parâmetros, como as condições financeiras e sociais das partes e a intensidade do dano, buscando-se, por meio da reparação, dar conforto à vítima e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do fato danoso, a fim de que tome a devida cautela no exercício de sua atividade e evite a reincidência.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e assim condeno a parte promovida ao pagamento à parte promovente do valor de R$ 537,47 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% a.m, ambos incidentes a partir desta data.
Custas processuais pela demandada e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00, também pela demandada.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Outras Determinações Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas instâncias superiores: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line, além da inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 19:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:43
Juntada de Petição de razões finais
-
21/03/2023 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/03/2023 09:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/03/2023 00:44
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO YANN FERNANDES FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:19
Decorrido prazo de THIAGO YANN FERNANDES FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
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12/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:54
Conclusos para despacho
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24/02/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2021 10:53
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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