TJPB - 0849097-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:12
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:55
Determinada diligência
-
13/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:59
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:46
Determinada diligência
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29/04/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849097-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106628591 nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849097-21.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de um AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por JOSÉ ROBERTO GOMES CAVALCANTI em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA E UNICRED EVOLUÇÃO, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, alega o autor que foi surpreendido com a repactuação de empréstimo pessoal contratado com o promovido, cujos descontos passaram a monta de R$ 1.015,28 (mil e quinze reais e vinte e oito centavos).
Disse, ainda, que foi apresentado pela cooperativa documento de repactuação, mas que não reconhece a assinatura aposta.
Por não reconhecer a referida contratação, veio em Juízo requerer a declaração de nulidade do contrato cobrado pela parte ré, com a restituição do montante descontado, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a UNICRED NORDESTE apresentou contestação ao Id 68390071.
Esclarece a demandada que a autor além renegociar o débito, acessou um novo recurso no valor de R$ 16.850,43 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), o que esclarece e justifica o aumento ora reclamado.
Assim, pugna pela improcedência do feito.
Não houve impugnação à contestação.
Designada audiência para oitiva da parte autora, o promovente não compareceu ao ato.
Razões finais apresentadas apenas pela ré ao Id 98904638.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Decorrido o prazo para produção de provas, sem manifestação da parte autora, assim como realizada audiência para produção de prova oral, sem o seu comparecimento, passo ao julgamento da lide.
Pois bem.
Da análise acurada do caderno processual, observa-se que houve a devida contratação do empréstimo impugnado pelo autor em sua inicial.
Na Cédula de Credito Bancário contestada pelo autor, indicado nos autos pelo Id 52295133, há conferência de firma da assinatura aposta.
Além disso, há comprovação de depósito de nova monta na conta do promovente.
Mesmo à olhos destreinados as assinaturas da cédula de crédito impugnada e dos documentos de abertura de crédito trazidos pela ré, evidenciam uma semelhança inconteste entre as assinaturas contidas nos documentos.
Nessa direção, é certo que, o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Entretanto, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e a legalidade dos descontos realizados.
No caso disceptação, ficou demonstrado que o autor contratou o empréstimo descontado pela ré e recebeu novo valor.
Ademais, verifica-se que o demandante se mantém silente no feito, desde a contestação, deixando de produzir as provas necessárias a contrariar os fatos e provas trazidos pela ré, devendo arcar com os ônus de sua inércia e desinteresse.
Assim, sem maiores delongas, diante das provas produzidas nos autos, a improcedência se impõe.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixos em 10% sobre o valor da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849097-21.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de um AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por JOSÉ ROBERTO GOMES CAVALCANTI em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA E UNICRED EVOLUÇÃO, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, alega o autor que foi surpreendido com a repactuação de empréstimo pessoal contratado com o promovido, cujos descontos passaram a monta de R$ 1.015,28 (mil e quinze reais e vinte e oito centavos).
Disse, ainda, que foi apresentado pela cooperativa documento de repactuação, mas que não reconhece a assinatura aposta.
Por não reconhecer a referida contratação, veio em Juízo requerer a declaração de nulidade do contrato cobrado pela parte ré, com a restituição do montante descontado, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a UNICRED NORDESTE apresentou contestação ao Id 68390071.
Esclarece a demandada que a autor além renegociar o débito, acessou um novo recurso no valor de R$ 16.850,43 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), o que esclarece e justifica o aumento ora reclamado.
Assim, pugna pela improcedência do feito.
Não houve impugnação à contestação.
Designada audiência para oitiva da parte autora, o promovente não compareceu ao ato.
Razões finais apresentadas apenas pela ré ao Id 98904638.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Decorrido o prazo para produção de provas, sem manifestação da parte autora, assim como realizada audiência para produção de prova oral, sem o seu comparecimento, passo ao julgamento da lide.
Pois bem.
Da análise acurada do caderno processual, observa-se que houve a devida contratação do empréstimo impugnado pelo autor em sua inicial.
Na Cédula de Credito Bancário contestada pelo autor, indicado nos autos pelo Id 52295133, há conferência de firma da assinatura aposta.
Além disso, há comprovação de depósito de nova monta na conta do promovente.
Mesmo à olhos destreinados as assinaturas da cédula de crédito impugnada e dos documentos de abertura de crédito trazidos pela ré, evidenciam uma semelhança inconteste entre as assinaturas contidas nos documentos.
Nessa direção, é certo que, o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Entretanto, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e a legalidade dos descontos realizados.
No caso disceptação, ficou demonstrado que o autor contratou o empréstimo descontado pela ré e recebeu novo valor.
Ademais, verifica-se que o demandante se mantém silente no feito, desde a contestação, deixando de produzir as provas necessárias a contrariar os fatos e provas trazidos pela ré, devendo arcar com os ônus de sua inércia e desinteresse.
Assim, sem maiores delongas, diante das provas produzidas nos autos, a improcedência se impõe.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixos em 10% sobre o valor da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 08:40
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849097-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para apresentação das alegações finais, sucessivamente, no prazo da lei, a começar pela parte autora, conforme determinado pelo termo de audiência de id 85319639 .
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849097-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para apresentação das alegações finais, sucessivamente, no prazo da lei, a começar pela parte autora, conforme determinado pelo termo de audiência de id 85319639 .
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Informações
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07/02/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849097-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 07/02/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que será tomado o depoimento do autor João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 21:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 11:15
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTI DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2022 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:22
Juntada de Informações
-
28/02/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:19
Determinada diligência
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI - CPF: *84.***.*48-91 (AUTOR).
-
06/12/2021 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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