TJPB - 0807921-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807921-85.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ELIANE NOBREGA DA SILVA LINS.
REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é correntista da parte ré e que, em 29/09/2023, recebeu uma mensagem informando acerca de uma tentativa de compra em seu cartão de crédito, lhe tendo sido fornecido um telefone para contato, e que, após entrar em contato com os atendentes, lhe foi solicitado acesso remoto ao seu smartphone.
Afirma que, após conceder referido acesso remoto, foram realizadas diversas movimentações bancárias em sua conta, cujo somatório ultrapassava a quantia de R$ 25.000,00, tendo constatado ter sido vítima de um golpe.
Aduz que, ao perceber tal situação, tentou entrar em contato com a parte ré, mas por ser final de semana, somente conseguiu se dirigir a uma agência na segunda-feira, quando registrou o ocorrido, tendo sido informada, posteriormente, pelo indeferimento de seu pleito de cancelamento das movimentações financeiras realizadas.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores subtraídos de sua conta bancária e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, em síntese, defendeu que as transações questionadas foram realizadas mediante login e senha da parte autora e que eventual fraude cometida decorreu de culpa exclusiva da própria parte autora ou de terceiro.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora peticionou informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxera aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela, mormente ao se considerar que a gratuidade fora deferida pelo E.
TJPB em sede de Agravo de Instrumento.
Em razão disso, afasto a preliminar arguida.
Da Ilegitimidade Passiva A parte ré aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a parte autora se limitaria a não reconhecer as transações financeiras realizadas em sua conta bancárias, sem imputar nenhuma responsabilidade à parte ré.
Ocorre, contudo, que a parte autora sustenta a existência de falha nas medidas de segurança da parte ré, razão pela qual não há como se entender pela ilegitimidade dessa para figurar no polo passivo da presente demanda.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, são incontroversas as movimentações financeiras realizadas na conta bancária da parte autora.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora, vítima de um golpe e a quem caberia a responsabilidade quanto a tal situação.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte autora, não obstante não tenha demonstrado ter registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos, pugnou pela expedição de ofício ao Ministério Público estadual noticiando os fatos, o que se afigura como indício suficiente de que não tenha sido ela a realizar as transações financeiras questionadas.
Apesar disso, a própria parte autora, em sua petição inicial, afirma ter entrado em contato com número de telefone que lhe fora repassado por mensagem de texto e que, deliberadamente, concedeu o acesso remoto de seu smartphone a terceiros, inclusive mediante seu login e senha pessoais.
Percebe-se, pois, que não houve violação aos sistemas de segurança da parte ré, mas sim concessão, pela própria parte autora, de acesso a sua conta bancária aos golpistas após ela própria entrar em contato com esses através de meios não oficiais de comunicação da parte ré, razão pela qual não há que se falar em fortuito interno no presente caso.
De tal modo, não há como ser reconhecida a existência de responsabilidade da parte ré pelo imbróglio dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Inadmissibilidade.
Golpe da falsa central de atendimento.
Transações efetuadas após a autora ter feito a instalação do Anydesk (aplicativo que fornece acesso remoto a computadores pessoais e outros dispositivos), o que ocorreu por ter recebido ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a realização do procedimento.
A situação exposta se afasta completamente da hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
Ademais, restou patente que a conversa da autora com o suposto atendente ocorreu em um ambiente fora do domínio do banco requerido.
Não identifico, portanto, nessa situação de fato, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pela requerente, afastando a responsabilidade do primeiro.
Dano moral e material não configurados.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008637-21.2022.8.26.0302 Jaú, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024).
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – "Golpe do SMS" – Tratativa realizada por falsário via aplicativo de mensagens – Solicitação de instalação de determinado programa "AnyDesk"– Notório descuido e exposição à fraude pelo próprio usuário – Ausência de prova de falha na prestação de serviços bancários – Inexistência de ato ilícito praticado pela financeira – Nexo de causalidade – Não ocorrência – Fortuito externo – Elementos que permitem concluir que houve culpa exclusiva de terceiros e da vítima – Responsabilidade civil não caracterizada – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002755-47.2023.8.26.0010 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
APLICATIVO DE ACESSO REMOTO BAIXADO.
SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO, AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 39, § 3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00056582020238160182 Curitiba, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807921-85.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ELIANE NOBREGA DA SILVA LINS.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ELIANE NOBREGA DA SILVA LINS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807921-85.2023.8.15.2003 AUTOR: ELIANE NÓBREGA DA SILVA LINS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO CONSUMERISTA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE NÓBREGA DA SILVA LINS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que recebeu uma mensagem informando que estariam tentando realizar uma compra em seu nome, no valor de R$ 2.336,16, junto ao Aliexpress, e que, momentos após, recebeu uma ligações de funcionários do banco réu informando sobre a tentativa de realização da compra e da necessidade da instalação de um aplicativo em seu celular.
Informa que, no mesmo dia da instalação do aplicativo, foram realizadas três movimentações em sua conta bancária, nos valores de R$ 19.777,77, R$ 5.900,00 e R$ 1.030,00, e que, ao entrar em contato com o banco, não lhe foi dada a devida assistência.
Requer o ressarcimento dos valores descontados, R$ 26.707,77, e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que possui como renda líquida mensal valor inferior a dois salários-mínimos.
Determinações. 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
O Gabinete intimou a parte autora da decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE NOBREGA DA SILVA LINS - CPF: *96.***.*66-00 (AUTOR).
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08/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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