TJPB - 0812488-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:41
Processo Desarquivado
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12/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812488-73.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES CORRETOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais ajuizada por servidor público contra o Banco do Brasil S.A., em virtude de alegada má administração do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte autora alegou que o valor recebido (R$ 526,63) era muito inferior ao saldo devido, pleiteando a recomposição dos valores, danos morais de R$ 10.000,00, custas processuais e honorários advocatícios.
Após realização de perícia contábil, concluiu-se pela existência de saldo remanescente no valor de R$ 38.129,56.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do caso; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal ou decenal da pretensão autoral; (iv) verificar a existência de dano material pela má administração da conta vinculada ao PASEP; (v) averiguar a caracterização de dano moral em razão da situação apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações envolvendo má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.895.936/TO).
A instituição é responsável pela administração das contas individuais e pela aplicação de correção monetária e juros.
A competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União Federal não figura no polo passivo da ação.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, inaplicável às ações contra pessoas jurídicas de direito privado.
O termo inicial da prescrição é o conhecimento da lesão pelo titular, em consonância com a teoria da actio nata.
A perícia contábil comprovou que o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de atualização monetária e juros, resultando em um saldo de R$ 38.129,56 a favor da parte autora, evidenciando o dano material e a necessidade de recomposição dos valores.
Não houve comprovação de lesão extrapatrimonial apta a caracterizar o dano moral, considerando que os transtornos narrados não ultrapassaram o âmbito de meros aborrecimentos cotidianos, conforme jurisprudência do STJ e do TJPB.
O assistente técnico da parte ré excedeu os limites de sua atuação ao empregar linguagem inadequada e desrespeitosa ao questionar o laudo pericial, contrariando o art. 473, §2º, do CPC, sendo necessário riscar dos autos as expressões ofensivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo erros na aplicação de correção monetária e juros.
A pretensão ao ressarcimento por má administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento em que o titular toma ciência da lesão e de suas consequências.
O reconhecimento de danos materiais decorre da ausência de correta atualização monetária e acréscimo de juros nos saldos das contas vinculadas ao PASEP.
Não é cabível indenização por danos morais em situações de má administração de contas vinculadas ao PASEP quando não há lesão a direitos da personalidade do titular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; art. 239; CC, art. 205; CPC, arts. 373, 473, §2º, e 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/1976; Súmula nº 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Pleno, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2016, foi surpreendido com um depósito em conta corrente, de sua titularidade, no valor inexpressivo de R$526,63 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, R$10.000,00 a título de danos morais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 37414763), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 39271494).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram perícia contábil (IDs 84524711 e 85619027).
Designada a perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 91082350.
Intimadas para se manifestarem, a parte promovida apresentou impugnação do laudo, ID 92581254 ocasião em que a parte autora concordou com os cálculos, ID 92738259 e houve esclarecimentos do perito, ID 99059465. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 28601304), tendo sido ajuizada a presente demanda no ano seguinte.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 91082350, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 24/07/1987, até a data do saque/aposentadoria (03/03/2016), é de R$ 38.129,56, conforme cálculos em anexo".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Apesar da argumentação do assistente técnico do réu, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária, devendo o laudo pericial ser devidamente acolhido.
DOS JUROS DE MORA Diferente do que trás o assistente técnico do promovido, no tocante a incidência dos juros de 3,00% ao ano, devem incidir 1% ao mês de juros de mora, sobre o valor da condenação de indenização por material, desde a data do evento danoso, tal como disposto na Súmula de nº 54 do STJ, já que se trata de uma obrigação extracontratual: Súmula de nº 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DO PASEP -CONTA CORRENTE - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - (...) Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43)- (...)(TJ-MG - AC: 10000190005611001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019).
Portanto, entendo que os cálculos deverão ser homologados em sua íntegra.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DA INADEQUADA CONDUTA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE RÉ Após a entrega do laudo do perito, ID 91082350, o banco réu juntou petição do seu assistente técnico, senhor Marco Aurélio Bayestorff, ID 92581254, nos seguintes termos: "Se faz necessário destituir imediatamente o expert designado”.
Por força da lei processual e do Estatuto da Advocacia somente os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem capacidade postulatória em Juízo.
Os assistentes técnicos das partes, por não possuírem capacidade postulatória, estão IMPEDIDOS de arguirem questões jurídicas e, por via transversa, atuarem como advogados.
Além disso, o artigo 473, §2º do Código de Processo Civil, veda ao perito e, por extensão, aos assistentes técnicos, a manifestação de opiniões pessoais ou sobre assuntos que ultrapassem os limites da elegância e da sua área de conhecimento: Art. 473.(...) § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
No parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil, o assistente técnico subscritor exorbita da sua função técnico contábil para se imiscuir indevidamente em questões processuais de exclusiva atuação da defesa técnico-jurídica a cargo, por força de lei, dos advogados regularmente constituídos pela parte.
Por ter sido formulado por profissional sem capacidade postulatória, desconheço a pseudoimpugnação ao perito judicial formulada pelo assistente técnico da parte, posto que ultrapassou os limites de sua atuação profissional, devendo ser excluída qualquer referência a questão da aptidão técnica do perito, em desconformidade com a lei processual.
Além disso, o referido assistente técnico do Banco do Brasil usou expressões inadequadas, grosseiras e ofensivas quando se referiu ao perito nomeado por este Juízo, sem qualquer impugnação dos advogados das partes (CPC art. 465, § 1º, inc.
I), nos seguintes termos: "…Deve o Nobre Sr.
Perito ser mais diligente com as demandas em que é designado, pois nitidamente não sabe da matéria e se esquiva em responder alegando que o que foi perguntado foge do contexto.
Deveria, francamente, pedir escusas das nomeações, pois se não sabe, deixe para outro profissional auxiliar à Justiça… Não é crível que o Perito seja nomeado para fazer algo e NITIDAMENTE, NÃO SABE FAZER." (SIC, ID 92581254).
O questionamento do laudo pericial deve se limitar a questões fáticas ou técnicas relacionadas ao objeto da perícia, sem adjetivos, opiniões pejorativas ou preconceituosas dirigidas às partes ou profissionais que atuam no processo.
Na casa da justiça se discutem fatos, direitos, provas, sem espaço para ofensas ou agressões pessoais.
O ambiente processual deve ser sempre de respeito mútuo entre os seus diversos atores.
Os profissionais devem tratar as partes, os colegas e as autoridades com respeito e urbanidade.
O conceito de urbanidade é fundamental no direito processual, pois implica um padrão de comportamento que deve ser observado por todos os envolvidos no processo, seja em relação às partes, aos advogados, aos juízes ou aos auxiliares da Justiça.
A urbanidade é essencial para garantir a dignidade e o respeito entre todos, bem como para manter a ordem, a tranquilidade e a boa marcha do processo.
A violência processual, que inclui a falta de urbanidade, a depender da intensidade, pode eventualmente configurar excesso a ser apurado na órbita disciplinar, civil ou penal.
Ao juiz compete, com seu poder-dever de polícia, manter a ordem, o decoro e velar pela harmonia do ambiente processual.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 38.129,56 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Risque dos autos expressões inadequadas do assistente técnico lançada no ID 87137169.
Fica a parte promovida de logo ciente que deverá orientar o seu assistente técnico sobre as boas práticas processuais, sob pena de incidir em litigância de má fé, conforme art. 80, inc.
VI, do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24112107355743300000097766531, Alvará de Levantamento: 24111922115070900000097706411, Petição (3º Interessado): 24111416590662800000097551927, Mandado: 24111407494985100000097503176, Ato Ordinatório: 24111407491621200000097501324, Decisão: 24111321214722600000097468974, Petição (3º Interessado): 24082320074412700000093192335, Decisão: 24081422150038300000092561730, Decisão: 24081422150038300000092561730, Informação: 24081311411252400000092482840] -
27/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:53
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 21:53
Determinada diligência
-
27/11/2024 21:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
27/11/2024 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 07:35
Juntada de informação
-
19/11/2024 22:11
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 21:21
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 21:21
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 21:21
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 21:21
Determinada diligência
-
30/09/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:15
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 22:15
Determinada diligência
-
13/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:41
Juntada de informação
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 01:52
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 01:28
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812488-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 20:32
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812488-73.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Autos para realização da perícia, nos termos da decisão de ID 88255455.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Alvará de Levantamento: 24041113112426800000083311467, Petição (3º Interessado): 24040615291192800000083050775, Decisão: 24040422172423400000082958704, Documento de Comprovação: 24040117365536000000082756026, Petição: 24040117365464100000082756025, Documento de Comprovação: 24031820420880500000082145399, Petição: 24031820420823200000082145396, Outros Documentos: 24031516582115300000082050579, Petição: 24031516582033700000082050578, Petição: 24031415360614600000081983308] -
30/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:35
Determinada diligência
-
29/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Alvará
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06/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812488-73.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040117365536000000082756026, Petição: 24040117365464100000082756025, Documento de Comprovação: 24031820420880500000082145399, Petição: 24031820420823200000082145396, Outros Documentos: 24031516582115300000082050579, Petição: 24031516582033700000082050578, Petição: 24031415360614600000081983308, Intimação: 24031122140482000000081794486, Intimação: 24031122140482000000081794486, Ato Ordinatório: 24031122131938500000081794485] -
04/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:17
Determinada diligência
-
04/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812488-73.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito, com prazo máximo de 2 dias úteis para pagamento pelo Banco do Brasil, contados do envio da comunicação do Cartório a referida instituição financeira.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021608240212400000080546033, Comunicações: 24021516254200600000080518568, Petição: 24012113222864700000079498432, Decisão: 24011119075910000000079227518, Decisão: 24011119075910000000079227518, Procuração: 22111014174730900000062285150, Procuração: 22111014174662300000062285148, Procuração: 22111014174592300000062285143, Substabelecimento: 22111014174555200000062285134, Petição de habilitação nos autos: 22111014174522700000062073771] -
29/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:12
Nomeado perito
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29/02/2024 23:12
Determinada diligência
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29/02/2024 23:12
Deferido o pedido de
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16/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Juntada de informação
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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21/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812488-73.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20022718002701900000027573183 Procuração e contrato de honorários José ramos de oliveira Outros Documentos 20022718002877200000027573356 rg e cpf jose ramos de oliveira153 Informações Prestadas 20022718002962800000027573361 Ficha financeira jose ramos 2019 Outros Documentos 20022718003037100000027573364 END jose ramos de oliveira154 Outros Documentos 20022718003108700000027573366 Auditoria do CGU - 7055 (fls 36 a 39)-1 Outros Documentos 20022718003186600000027573368 Extrato PASEP Jose ramos Outros Documentos 20022718003307300000027573369 microfilmagens 1 (BB pulou o principal ano que é o de 1988 alegando que perdeu) Outros Documentos 20022718003380900000027573371 microfilmagens 2 (BB pulou o principal ano que é o de 1988 alegando que perdeu) Outros Documentos 20022718003594400000027573525 Sentença favorável 160k PASEP 17ª Vara cível Outros Documentos 20022718003667600000027573528 Sentença PASEP JOÃO PESSOA 9ª VARA CÍVEL (2) Outros Documentos 20022718003749100000027573530 Sentença PASEP JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL (3) Outros Documentos 20022718003855300000027573349 08 - PRECEDENTES PASEP (1) Outros Documentos 20022718003945100000027573332 Inicial José ramos x BB pasep Outros Documentos 20022718004052700000027573531 Certidão Certidão 20022809165405000000027583930 Despacho Despacho 20030210462913400000027616045 Despacho Despacho 20030210462913400000027616045 Comunicações Comunicações 20030316091622100000027696427 GuiaCustas (27) Outros Documentos 20030316091780400000027696449 Ficha financeira jose ramos 2019, líquido em torno de 2k Outros Documentos 20030316091856300000027696461 Certidão Certidão 20032009110493300000028208990 Decisão Decisão 20032211370098800000028225278 Decisão Decisão 20032211370098800000028225278 Comunicações Comunicações 20050616295501800000029239475 ccq siape abril jose ramos Outros Documentos 20050616295631100000029239524 Certidão Certidão 20050711123756300000029261235 Despacho Despacho 20050713420198600000029264424 Despacho Despacho 20050713420198600000029264424 Comunicações Comunicações 20051814464294500000029525846 pagamento das custas judiciais jose ramos Comunicações 20060322235702700000029995978 ComprovanteBB - 2020-06-03-222115 pagamento custas jose ramos Outros Documentos 20060322235840300000029995980 Comunicações Comunicações 20060322302584500000029996009 GuiaCustas (7) 98 % desconto Outros Documentos 20060322302709900000029996014 Certidão Certidão 20060410213725800000030002317 Despacho Despacho 20060411522178900000030003491 Carta Carta 20060812262455600000030083855 Certidão Certidão 20111717121957900000035084412 AR 0812488-73.2020 Aviso de Recebimento 20111717122040900000035084414 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 20120310241151100000035699306 Contestação - PASEP15521157 Documento de Comprovação 20120310241373200000035699313 07 - Cartilha Leitura de Microficha15521184 Documento de Comprovação 20120310241508900000035699316 10 - Resolução CD PIS PASEP nº 5 de 28.06.2017 (rendimentos)15521185 Documento de Comprovação 20120310241745700000035699319 11 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS -MS Nº 2.998-200115521186 Documento de Comprovação 20120310241886700000035699321 12 - Resolução Conselho Diretor Fundo PIS PASEP nº 2 de 06.07.2015 - pág.115521187 Documento de Comprovação 20120310242010200000035699323 13 - Resolução Conselho Diretor Fundo PIS PASEP nº 2 de 06.07.2015 - pág.2 (rendimentos)15521188 Documento de Comprovação 20120310242134300000035699725 14 - Tabela de Moedas15521189 Documento de Comprovação 20120310242259900000035699726 15 - Resolução CODEFAT nº 790de 28.06.2017 (abono)15521190 Documento de Comprovação 20120310242386300000035699728 16 - Resolução CODEFAT nº 785 de 28.06.201715521191 Documento de Comprovação 20120310242507300000035699730 acordao - apelacao adverso - desprovida-113247331132475071364881815521205 Documento de Comprovação 20120310242656500000035699731 ACÓRDÃO PASEP - IMPROCEDÊNCIA - JF15521192 Documento de Comprovação 20120310242844200000035699733 Cartilha Leitura de Microficha15521168 Documento de Comprovação 20120310243041500000035699736 Extrato on line15521170 Documento de Comprovação 20120310243188100000035699737 Microficha15521171 Documento de Comprovação 20120310243331400000035699741 PASEP - Percentuais de Valorização15521172 Documento de Comprovação 20120310243469400000035699743 PASEP - PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO15521193 Documento de Comprovação 20120310243596500000035699747 PROCURACAO GERAL15521181 Procuração 20120310243722500000035699751 Resolução CODEFAT nº 748 de 02.07.2015 (abono)15521194 Documento de Comprovação 20120310243861300000035699754 s e n t e n ç a-1-113247328132475081364881915521206 Documento de Comprovação 20120310243993600000035699759 sentenca 3132475091364882015521207 Documento de Comprovação 20120310244113800000035699760 sentença imrocedente-113247356132475101364882115521208 Documento de Comprovação 20120310244254500000035699763 SENTENCA PRESCRICAO132475111364882215521209 Documento de Comprovação 20120310244375400000035699767 sentença sem resolução - pasep-112032824132475121364882315521210 Documento de Comprovação 20120310244497800000035699770 sentença-1-113247342132475141364882415521211 Documento de Comprovação 20120310244626000000035699774 sentenca-113247350132475161364882715521213 Documento de Comprovação 20120310244758700000035700079 SENTENÇA12260669132475151364882615521214 Documento de Comprovação 20120310244884600000035700090 SENTENCA132475131364882515521212 Documento de Comprovação 20120310245006900000035700095 SUBSTABELECIMENTO GERAL15521182 Substabelecimento 20120310245127800000035700098 Tabela de Moedas15521174 Documento de Comprovação 20120310245270700000035700100 Transcrição Microficha15521175 Documento de Comprovação 20120310245400800000035700101 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20120310313729900000035700262 CADASTRAMENTO - PJE15521266 Outros Documentos 20120310313927600000035700266 PROCURACAO GERAL15521255 Procuração 20120310314051400000035700271 SUBSTABELECIMENTO GERAL15521256 Substabelecimento 20120310314187600000035700274 Expediente Expediente 20121110092553800000035985853 IMPUGNAÇÃO E ACÓRDÃO Comunicações 21020916382678400000037432856 Impugnação a contestaçao- jose ramos Outros Documentos 21020916382856700000037432859 Acórdão 4 ª Camara cível João Pessoa PB PASEP Outros Documentos 21020916382966900000037432860 Certidão Certidão 21021009090761200000037453339 Decisão Decisão 21021011592254000000037453355 Decisão Decisão 21021011592254000000037453355 Comunicações Comunicações 21022213002583500000037872898 Decisão Decisão 22110409241033800000061938508 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22111014174522700000062073771 bb_peticao Substabelecimento 22111014174555200000062285134 bb_procuracao-001 Procuração 22111014174592300000062285143 bb_procuracao-012 Procuração 22111014174662300000062285148 bb_procuracao-023 Procuração 22111014174730900000062285150 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22111014174730900000062285150, Procuração: 22111014174662300000062285148, Procuração: 22111014174592300000062285143, Substabelecimento: 22111014174555200000062285134, Petição de habilitação nos autos: 22111014174522700000062073771, Decisão: 22110409241033800000061938508, Despacho: 20050713420198600000029264424, Comunicações: 20050616295501800000029239475, Outros Documentos: 20050616295631100000029239524, Fale conosco: 20050711133999500000029261243] -
11/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:08
Determinada diligência
-
11/01/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/02/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2020 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2020 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2020 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 03:48
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA em 2020-03-19 23:59:59)
-
23/03/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*51-49 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (RÉU).
-
21/03/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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