TJPB - 0805480-15.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 19:16
Determinada diligência
-
13/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
02/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:58
Determinada diligência
-
12/02/2025 17:39
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805480-15.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ANA LÚCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Ao cartório para certificar se houve o pagamento das custas finais, em caso negativo, fazer conclusão para tentativa de bloqueio.
Intime o banco executado para se manifestar sobre o email de ID: 105921699 - Pág. 1, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários válidos.
Fica o promovido intimado de que se as custas finais não tiverem sido adimplidas, o valor será deduzido do valor que o banco tem a receber.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - processo do ano de 2015.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:49
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 20:47
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 18:46
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:54
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 07:54
Juntada de #Não preenchido#
-
28/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-15.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de identificação da conta bancária dos exequentes onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS EMANUEL SILVA ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805480-15.2015.8.15.2003 EXEQUENTES: ANA LÚCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A sentença foi mantida pelo TJ/PB: O banco demandado foi condenado a efetuar o pagamento do seguro devido a cada um dos autores, na proporção que lhe couber, como consta na apólice.
Ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da promovente Ana Lúcia Dias de Melo, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, ambos incidentes a partir desta data.
Os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Instado a efetuar o pagamento da condenação, o banco demandado efetuou o depósito e apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, pois a condenação por danos morais apenas é devida para a autora Ana Lúcia e, consequentemente, há excesso na cobrança dos honorários sucumbenciais.
O executado entende como devido o valor de R$ 187.496,16 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), sendo R$ 31.249,36 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) a título de honorários.
Por fim, requer que seja reconhecido o excesso na execução de R$ 88.552,90 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Intimados, os exequentes não se manifestaram sobre a impugnação.
Audiência com tentativa de conciliação infrutífera.
Em 12/08/2024, o banco demandado apresentou a petição de ID: 98244141, sustentando que os cálculos dos exequentes estão errados, pois foram feitos de forma pro-rata die e que o valor devido é R$ 153.726,62.
Parecer do parquet encartado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O cerne da impugnação é que há excesso na execução, pois não houve condenação no sentido do banco demandado efetuar o pagamento de danos morais aos autores, menores de idade.
E, como nos cálculos foram inseridos dano moral, defende que também há excesso nos valores dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Analisando o julgado, tem-se que a indenização por danos morais, de fato, foi atribuída somente a exequente Ana Lúcia Dias de Melo.
Deixo de receber a petição de ID: 98244141, ante a inconteste preclusão, pois a matéria abarcada pelo executado deveria ter sido levantada quando da apresentação da petição de impugnação ao cumprimento de sentença.
WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO e VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO não fazem jus a qualquer tipo de indenização por danos morais.
Assim, sem muitas delongas devem ser extirpados dos cálculos dos exequentes WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO e VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO, todos os valores concernentes aos danos morais que se encontram encartados no id. 79619354 e 79619356, ou seja, o valor de R$ 10.821,86 (R$ 5.410,93 de cada exequente).
Não há divergência acerca da indenização por dano material.
Apenas quanto ao dano moral cobrado pelos exequentes menores de idade.
Os cálculos da exequente Ana Lúcia se encontram corretos e não objeto de impugnação.
Portanto, assiste razão ao executado quando defende que existe excesso na execução.
Assim, é devido pelo banco demandado a título de dano material, a importância de R$ 47.872,34 para cada autor (ver planilhas de id. 79619353, 79619355, 79705443) e R$ 5.410,93 para a autora Ana Lúcia, a título de danos morais (ver planilha de id. 79619356).
Total da condenação principal R$ 149.027,95 Logo, sem muitos esforços, é possível verificar e concluir que os cálculos elaborados pelos dois exequentes (William e Vinicius), de fato, se encontram em desacordo com o julgado, pois foram incluídos danos morais de forma indevida.
Quanto aos honorários sucumbenciais, os mesmos devem ser calculados aplicando 20% sobre o valor da condenação.
Logo, patente o excesso na execução dos honorários sucumbenciais por parte dos cálculos elaborados pelos exequentes (William e Vinicius), pois além de não ter havido condenação em danos morais, os mesmos devem incidir sobre o valor da condenação e não ser corrigido como fizeram os exequentes.
Ou seja, uma vez encontrado o valor devido a cada autor, aplica-se o percentual de 20% e consequentemente tem-se o valor devido a título de honorários sucumbências.
Logo, os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 29.805,59.
Inequívoco, portanto, repito, o excesso de execução nos cálculos elaborados pelos exequentes William e Vinicius.
Por fim, registro que os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria.
E, no caso, o excesso é patente e inequívoco, tendo ocorrido porque, como bem explanado nessa decisão, dois exequentes elaboraram os cálculos em desacordo com o julgado.
Em consonância com o parquet, excluo dos cálculos o valor do dano moral incluído pelos exequentes William e Vininius e, consequentemente, os honorários sucumbenciais sobre os referidos valores, aplicando o percentual de 20% sobre o valor da condenação devida aos exequentes, em estrita observância ao julgado.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo executado, a quantia de R$ 178.833,54 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), sendo: R$ 47.872,34 para VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO; R$ 47.872,34 para WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO; R$ 47.872,34 para ANA LÚCIA DIAS DE MELO, todos a título de danos materiais.
Mais R$ 5.410,93 a título de dano moral para ANA LÚCIA DIAS DE MELO.
E, ainda 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação para os advogados dos exequentes, totalizando R$ 29.805,58 e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença, exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Condeno os exequentes, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO e VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO, no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiários da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Não houve excesso de execução por parte da exequente Ana Lúcia Dias de Melo.
Transitada em julgado ou havendo concordância expressa com essa sentença, expeçam-se alvarás em favor dos exequentes na seguinte proporção: R$ 47.872,34 para VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO; R$ 47.872,34 para WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO e R$ 53.283,27 para ANA LÚCIA DIAS DE MELO.
Os alvarás referentes aos honorários sucumbenciais devem ser expedidos na seguinte proporção: R$ 10.656,65 para o advogado de Ana Lúcia Dias de Melo e R$ 19.148,93 para o advogado de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO e V.
E.
S.
A..
Os advogados ainda requereram a liberação, por alvará, dos honorários contratuais, pelo que não vislumbro nenhuma objeção.
Sendo assim, fica autorizado ser deduzido da parte de cada autor o percentual referente aos honorários contratuais, que no caso é de 30% para o advogado de William e Vinícius e de 20% para o advogado de Ana Lúcia.
ATENÇÃO.
O saldo remanescente o depósito efetuado deve ser liberado, por alvará, em favor do banco executado.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Silente a parte devedora, fazer conclusão para efetivação do bloqueio CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2015 João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 13:03
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:09
Publicado Termo de Audiência em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 31 de julho de 2024, 11:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0805480-15.2015.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Seguro] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE EXEQUENTE: ANA LUCIA DIAS DE MELO (PRESENTE) Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA - OAB/PB 17666 (PRESENTE) EXEQUENTES: WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO e V.
E.
S.
A. (PRESENTES) Advogado do(a) EXEQUENTE: ÉLIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA – OAB/PB nº. 29.705 (PRESENTE) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Preposta do Executado: MÁRCIA VERONICA AYRES - CPF *54.***.*15-00 (PRESENTE) Advogada do EXECUTADO: CLAUDILENE MIRANDA DE PAIVA - OAB/PB 25.351 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma virtual, foi constatada a presença das partes, prepostos e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação, pelo advogado da exequente, Dr.
Leandro Carvalho, foi requerida a expedição de alvará para liberação da quantia incontroversa (ID 83847680).
Pela advogada do banco executado foi dito requerido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Pela advogada da parte exequente, Dra. Élidi, foi dito: "MM.
Juiz, a parte exequente requer, caso haja a liberação dessa parcela incontroversa, observe-se a distinção entre as partes, tendo em vista que William e Vinícius são representados por patrono distinto de Ana Lúcia.
Pelo MM.
Juiz foi dito: Venham os autos conclusos para deliberação.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
31/07/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
31/07/2024 00:53
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-15.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o Ato da Presidência nº 42/2024, que, em face da necessidade de serviços de reforma e manutenção nas instalações do Fórum Regional de Mangabeira, suspendeu os trabalhos presenciais e estabeleceu excepcionalmente regime de teletrabalho para magistrados e servidores, CERTIFICO que os dados necessários para a para participação na audiência por videoconferência, através da plataforma/aplicativo GOOGLE MEET, seguem abaixo informados: URL para entrar na audiência(reunião): https://meet.google.com/mmh-joei-zmf Tipo: Conciliação; Sala: VIRTUAL https://meet.google.com/mmh-joei-zmf; Data: 31/07/2024; Hora: 11:00 Forma de acesso: Instalar o aplicativo Google Meet nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet); Conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); Dúvidas podem ser apresentadas através do número celular institucional do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatssap), ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Caso as partes tenham interesse que lhes seja encaminhado o link da audiência por whatssap, basta informar número de telefone móvel apto para tanto.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
29/07/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS EMANUEL SILVA ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/06/2024 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de VINICIUS EMANUEL SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-15.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 11 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
11/01/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:53
Sentença confirmada
-
11/05/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de VINICIUS EMANUEL SILVA ARAUJO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 07:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2021 08:57
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 04:00
Decorrido prazo de VINICIUS EMANUEL SILVA ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:00
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 21:57
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS EMANUEL SILVA ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:27
Audiência 10/03/2021 09:00 realizada para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
-
10/03/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2021 09:00:00 sala do zoom.
-
10/03/2021 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2021 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 20:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 11:20
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2021 23:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 23:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 23:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 23:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2021 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/02/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:28
Outras Decisões
-
06/11/2020 22:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:57
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 00:50
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:50
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2020 02:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:00
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:00
Decorrido prazo de VINICIUS EMANUEL SILVA ARAUJO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 22:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:59
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS EMANUEL SILVA ARAUJO em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:02
Decorrido prazo de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO em 09/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 30/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 19:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 02:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DE MELO em 12/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 16:19
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2018 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA em 06/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 18:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 18:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/01/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA em 05/09/2016 23:59:59.
-
05/09/2016 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2016 17:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 19:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2016 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2015 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2015 15:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2015 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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