TJPB - 0851995-36.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:20
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2024 17:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GILSIMAR DE CASTRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GILSIMAR DE CASTRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:03
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851995-36.2023.8.15.2001 [Liminar, Tarifas] AUTOR: GILSIMAR DE CASTRO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 2º DO CPC REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TAC E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM REJEITADAS.
SEGURO DE PROTEÇÃO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos.
GILSIMAR DE CASTRO DA SILVA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face BANCO PAN, também qualificado nos autos.
Em resumo, alega o requerente que firmou com o banco promovido Contrato de Financiamento n. 096302929, assinado em 11/05/2023, para financiamento do veículo CHEVROLET/ONIX – 4P – COMPLETO – LTZ 1.4 8V SPE/4(FLEX), ANO/MODELO 2013/2013.
Aduz que no ato da contratação aderiu as condições contratuais impostas pela requerida, sendo que as condições entabuladas impactaram no orçamento familiar, ocasião em que foi informado que inseriram valores extorsivos e eivados de abusividade, tais como as cláusulas: juros remuneratórios, venda casada de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação.
Por fim, requer em sede de liminar a emissão de boleto das parcelas vincendas no valor de R$ 1.376,27 ou consignação em juízo das parcelas vincendas, com base no seu valor original contratado e que se abstenha de realizar inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por descumprimento; citação da parte promovida e no mérito, a procedência da ação, anulando as cláusulas e práticas indevidas, com a manutenção da liminar deferida e anulação da cobrança de juros abusivos; anulação da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 93,99; Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 458,00, Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 1.600,00, repetição em dobro de tudo aquilo que foi indevidamente cobrado e custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Contestação apresentada (ID 82430521), alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, da inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, $ 2º do CPC, ausência de requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz que a parte autora teve conhecimento do contrato firmado e o negócio jurídico foi feito dentro dos padrões de sua data, onde as taxas de juros não foram excessivas.
Logo, não há o que se falar em abusividade de valores cobrados porque foram aqueles contratados entre as partes.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Impugnação apresentada (ID n. 85625203).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, apenas, a parte autora peticiona no ID 85674016.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUSITOSA PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 2º DO CPC.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial alega a promovida que a autora não cumpriu com os requisitos do art. 330, § 2º do NCPC.
Logo, requer a extinção do feito ante a ausência de meios suficientes para que o banco possa exercer sua defesa.
Melhor sorte não assiste à promovida, uma vez que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a inicial é clara e objetiva, o que possibilitou que o direito de defesa fosse exercido em sua plenitude como podemos ver pela contestação apresentada, razão porque rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 82430522 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 57,78% ao ano e 3,87% ao mês.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em maio de 2023, onde estava prevista em 18,65 % ao ano e 1,44% am.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC) A cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária.
Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Ementa do REsp 1.255.573/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE.(...) 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1. 255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJE 24/10/2013).
Assim, tem-se que a TAC pode ser cobrada, pois é uma forma que o banco tem para ter retribuído os serviços prestados.
Registra-se que este é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.251.331 / RS, julgado na sistemática do art. 543 - C, do CPC: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Sobre o tema o TJPB tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E NA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
No que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem, está consolidada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que é legal sua cobrança, desde que não haja abusividade ou onerosidade excessiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00118095320138152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 01-03-2019)(TJ-PB 00118095320138152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/03/2019) No caso presente, o valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) cobrado pela Avaliação do Bem, não apresenta abusividade nem onerosidade, uma vez que representa menos de 2,5% (dois e meio por cento) do valor financiado.
SEGURO DE FINANCIAMENTO Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, de modo que, para restar comprovada a efetiva contratação deste, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIAÇÃO DE JUROS - ENCARGO NÃO INCIDENTE NA OPERAÇÃO CONTRATADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA COMPROVADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - A discussão sobre juros e capitalização no âmbito do contrato de arrendamento mercantil mostra-se inviável, na medida em que tal encargo não existe nesse tipo de operação. - É abusiva a cláusula que estipula a cobrança de juros moratórios superiores a 1% no caso de inadimplência. - É legal a cobrança da tarifa de cadastro prevista expressamente no contrato e autorizada pelo Banco Central do Brasil. - Deve ser determinada a restituição do valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, se não foi comprovada a efetiva contratação, mediante a apresentação da apólice respectiva. - A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé.
Todavia, o promovido não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos seguros e não acostou aos autos a apólice dos seguros contratados, apenas, ficou mencionada no contrato realizado entre as partes ( ID 82430522, pág. 4),configurando assim, venda casada.
Senão vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE – COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – hipótese em que havia no contrato cláusula optativa para a contratação do seguro – apólice não juntada aos autos – não restou demonstrado se houve possibilidade de escolha de seguradora do interesse da consumidora – configuração de venda casada – cobrança do seguro corretamente afastada – sentença mantida .
Resultado: recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10155169420208260405 SP 1015516-94.2020.8.26.0405, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, é de reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de seguros.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, só é cabível a compensação se a parte autora, ainda, não adimpliu com todas as parcelas do contrato.
In casu, como o contrato firmado juntado aos autos foi firmado em quarenta e oito parcelas e com início em 08/06/2023, há o que se falar em compensação.
Dessa forma, cabível a compensação, uma vez que o demandante é credor do banco demandado em decorrência da condenação judicial e devedor quanto às parcelas não adimplidas do contrato, bem como o banco promovido é devedor do autor do valor determinado por este juízo a ser restituído e credor quanto ao recebimento das parcelas vencidas/vincendas e não pagas.
Todavia, a apuração dos valores respectivos deverá se dar em sede de cumprimento de sentença quando as partes deverão juntar os documentos que comprovem os pagamentos realizados das prestações do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da contratação do seguro e da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (18,65% aa e 1,44% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, 17 de março de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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