TJPB - 0842244-69.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:55
Baixa Definitiva
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24/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2025 08:23
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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06/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:47
Conhecido o recurso de ARNALDO MIGUEL DA SILVA - CPF: *01.***.*09-00 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 06:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842244-69.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ARNALDO MIGUEL DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ARNALDO MIGUEL DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, contra BANCO PANAMERICANO S/A, também qualificada.
Narra a parte autora, em suma, que financiou um veículo junto à instituição financeira demandada, quedando-se inadimplente, passou a receber insistentes ligações durante todo o dia, em tom ameaçador.
Requer, em consequência, a suspensão das cobranças e o pagamento de uma indenização no patamar de 57 (cinquenta e sete) salários-mínimos.
Contestação apresentada ao ID 54186763, oportunidade na qual a parte promovida afirma que o contrato se encontra em nome de terceiro e está liquidado, acrescentando que as cobranças mencionadas na inicial nunca ocorreram.
Finaliza defendendo a inexistência de danos a serem reparados.
Impugnação apresentada sob o ID 59961053.
Decisão fixando pontos controvertidos ao ID 60403840, oportunidade na qual as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, aportando as respostas ao ID 60665438 e ID 61250149.
Saneamento do feito ao ID 92674792, com a intimação do autor para juntar aos autos os registros das ligações telefônicas, porém ao ID 94039494, este informou que não dispõe mais das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Considerando que nada foi suscitado em sede de preliminar, passo de logo à análise do mérito.
Primeiramente há de se ressaltar a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. É que, em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto ao passo em que os autores se utilizaram dos serviços prestados pela ré.
Em consequência, a responsabilidade a ser aqui apurada é de natureza objetiva, não havendo que se falar em dolo ou culpa do agente, em homenagem à regra insculpida no art. 14 do mesmo diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, tal regra não gera a automática responsabilização da empresa prestadora do serviço (fornecedor) pelos danos supostamente sofridos pelos contratantes (consumidor).
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
A fim de nortear o presente julgado, vejamos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESISTÊNCIA DO CURSO.
FINAL SEMESTRE.
ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL ACERCA DE ISENÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS MENSALIDADES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO IMPROCEDENTE, CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso, visando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das mensalidades atrasadas, referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2010.
Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Isso porque não se desincumbiu em provar suas alegações de que, devido as aulas não terminarem no horário previsto (22h50min), mas antes das 22 horas apenas, desistiu do curso, informando à instituição ré que não pagaria pelos serviços não prestados, embora até então sempre tenha adimplido as mensalidades e em dia, restando acordado que restaria isento de pagamento, bem como, na ocasião estavam mais outros três alunos igualmente descontentes.
O alegado acordo verbal não foi comprovado pela prova testemunhal, tendo em vista que a testemunha Carmem Regina, apenas relatou que ouviu alguém do setor financeiro dizer que "estava tudo OK", tendo então o autor lhe contado que estava com problemas.
Presente relato não dá verossimilhança à inicial, sendo evasivo e insuficiente para esclarecer ou declinar em que consistia aludida afirmação positiva dada pela funcionária da instituição ré.
Portanto, não comprovado o pagamento das referidas mensalidades, tem-se por lícitas tanto a cobrança, quando a respectiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito frente a sua dívida, bem como, por conseqüência, é de se manter a procedência do contra pedido.
No que diz respeito à notificação prévia da inscrição, verifica-se pelos documentos nas fls. 111-13 que a demandada cumpriu a obrigação prevista no art. 42, § 3º do CDC.
Com relação ao endereço, ainda que não ao mesmo que indicado na inicial ou no contrato na fl. 98, destaca-se que, segundo o autor, ele não mais reside naquele local desde o ano de 2009 (fl. 193).
Salienta-se ser o mesmo ano de sua matrícula na faculdade ré (fl. 18).
Ademais é dever do aluno manter a instituição de ensino atualizada acerca dos respectivos dados, como endereço.
Portanto inexiste nos autos comprovação de que a ré agiu ilicitamente e com efeito resta descaracterizado o dever de indenizar.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*28-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-06-2016) – Grifo nosso.
Deve, portanto, o consumidor, num primeiro momento, desincumbir-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
O ponto controvertido nestes autos reside na suposta realização de reiteradas e vexatórias cobranças por via telefônica por parte do demandado ao autor.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova nenhuma nos autos das alegações autorais.
Como já explanado ao ID 92674792, a inicial encontra-se demasiadamente confusa, reportando a fatos desconexos, além de não ter sido exibida nos autos prova alguma das supostas ligações.
Ligações telefônicas deixam registros, portanto é fato que não envolve maiores dificuldades de ser provado em juízo.
Não há, portanto, no processo nenhum documento capaz de fazer prova do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, as ligações telefônicas reiteradas visando a cobrança do débito.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, apenas caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como já frisando ao longo desta decisão, ainda que se trate de uma relação de consumo, é dever do autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Assim, após a detalhada análise dos documentos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à ocorrência das ligações telefônicas.
Não restam dúvidas, portanto, de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente, porque desprovido de fundamentação legal e respaldo jurídico.
ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842244-69.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 28/02/2024, as 10hs:00, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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