TJPB - 0801540-77.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/01/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de SUELY DA CONCEICAO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-77.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELY DA CONCEICAO FERREIRA REU: VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS - ISEC
Vistos.
RELATÓRIO: SUELY DA CONCEIÇÃO FERREIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO (CENPI/FITEC), NICO ANTÔNIO BOLAMA, VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME (nome de fantasia: FASP - Faculdade São Francisco da Paraíba) e ISEC (INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS), também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a requerente que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com as instituições promovidas em 2011, objetivando o título de graduação em pedagogia, no entanto, não obteve sucesso na emissão do diploma, já que as instituições não possuíam o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação – MEC.
Em razão disso, pleiteia a condenação dos promovidos a restituir-lhe o dano material sofrido com despesas como mensalidades, inscrição no vestibular e material, bem como compensação por danos morais no importe equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Contestação apresentada por VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME (nome de fantasia: FASP - Faculdade São Francisco da Paraíba), ISEC (INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS) ao Id n° 9951946, requerendo preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de ilegalidade praticada por elas, bem como ausência de danos e culpa, imputando que a responsabilização pelos atos arguidos na exordial caberiam exclusivamente à CENPI.
A parte autora se manifestou nos autos (Id n° 13042811) requerendo desistência em favor de NICO ANTONIO BOLAMA e do CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO (CENPI/FITEC), bem como que a presente demanda continuasse em desfavor dos demais promovidos, qual seja, VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME (nome de fantasia: FASP - Faculdade São Francisco da Paraíba) e ISEC (INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS).
A parte promovida se manifestou pela não exclusão dos réus citados acima (Id n° 14786331).
Este Juízo proferiu decisão acolhendo o pedido de exclusão da ação em relação a Nico Antônio Bolama e CENPI/FITEC – Centro de Ensino, Pesquisa e Inovação (Id n° 17470031).
Impugnação à contestação ao Id n° 19330898.
Decisão negando provimento ao Agravo de instrumento interposto pela parte ré (Id n° 23663521).
Pedido de justiça gratuita à empresa ré indeferido. (Id n° 24219885) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (Id n° 25326843) Este Juízo determinou o cancelamento de audiência aprazada, ao passo em que o feito encontra-se maduro para julgamento, bem como vislumbra-se a existência de diversas ações versando sobre a mesma problemática aqui exposta, e muitas destas já se encontrando julgadas, conforme paradigmas trazidos aos autos pela própria autora. (Id n° 93907642). É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré alegou ilegitimidade passiva da FASP e ISEC afirmando não ter parceria com a CENPI para cursos de graduação e que o convênio foi firmado diretamente com Antônio Nico Bolama, data anterior à abertura da CENPI.
Entretanto, em que pese o argumento da ré, não merece prosperar, visto que, de acordo com as provas dos autos, mais precisamente o inquérito civil, comprovaram que as empresas promovidas atuavam em conjunto para a viabilização logística de apoio e realização de cursos, como se observa claramente do depoimento do Antonio Nico Bolama ao Id n° 6260932 - Pág. 3, bem como no documento sob o Id n° 6260958, o qual comprava que houve a realização de convenio entre a CENPI e ISEC, de modo que todos devem responder pelo ato ilícito, seja para cursos de graduação ou pós-graduação.
Assim, rejeitada a preliminar.
Do mérito Inicialmente, vale destacar a competência deste juízo para processar e julgar a ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior particular.
Nas lides que envolvam a instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR) pacificou o seguinte entendimento: “Nos termos da Jurisprudência já firmada pela 1ª Seção desse Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição do ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que se não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) – não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal”. (grifei) Os autos tratam de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais.
Entre os pedidos formulados pela autora na exordial não está o de obtenção de registro do diploma, mas tão somente o pedido de reparação de danos. É dizer: embora não tenha sido emitido o diploma, esse não é o pedido, mas somente a causa de pedir.
Nessa esteira, em harmonia com o referido entendimento do STJ, forçoso concluir pelo afastamento do interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a análise dos pedidos limitar-se-á ao nexo de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindo-se, portanto, à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino.
Ultrapassado este ponto, temos que o serviço de ensino prestado pela(s) demandada(s) está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que estas se enquadram no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Por conseguinte, reconheço a solidariedade entre as instituições, as quais atuaram em conjunto para a viabilização logística de apoio e realização do curso, conforme se extrai do inquérito civil anexado, bem como do documento de Id n° 6260958.
Vale ressaltar o projeto pedagógico do curso de pedagogia em construção (Id n° 6260932 - Pág. 29) da FITEC, mantida pela CENPI, também integrante do referido inquérito civil, de modo que não há como dissociar a atuação de nenhuma das promovidas no ato ilícito.
Assim, tratando-se de relação típica de consumo, todos os réus são solidariamente responsáveis perante o consumidor, em razão de integrarem a cadeia de fornecedores do serviço de ensino contratado, nos termos dos artigos 7º, 18 e 20 do CDC, cabendo à autora a escolha sobre contra quem deseja exercitar sua pretensão reparatória.
Reconhecida a responsabilidade dos réus, a questão controvertida cinge-se a analisar se a consumidora foi induzida a erro ao contratar a prestação de um serviço educacional oferecido por instituições que não possuem habilitação legal para tanto.
Como se sabe, o funcionamento e a oferta de cursos de graduação dependem de ato do Poder Público que o autorize, conforme disposto no art. 10 do Decreto 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
Logo, para a solução da lide, resta analisar se as instituições de ensino contratadas possuem autorização do Ministério da Educação para o oferecimento do curso de graduação em pedagogia, objeto do contrato firmado entre as partes.
A alegação da aluna é a de que o referido curso não possui o credenciamento necessário à emissão do diploma junto ao Poder Público.
Contudo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às relações consumeristas, os réus não se desincumbiram satisfatoriamente do seu ônus processual de demonstrar fato extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Isto porque não colacionaram aos autos prova alguma de que as instituições envolvidas encontram-se regularmente cadastradas e autorizadas para a oferta do serviço educacional prestado.
Com efeito, tal prova seria de fácil produção e peremptória para comprovar o cumprimento integral das obrigações contraídas através da celebração do negócio jurídico, sanando de vez o litígio.
Ocorre que as provas dos autos indicam o contrário.
Assim, comprovado que, ao adquirir curso oferecido pelos requeridos com a expectativa de obtenção do título de graduação do ensino superior, a consumidora foi induzida a erro, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, por se estar diante de erro substancial, capaz de invalidar o negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 138 c/c o artigo 139, I, ambos do Código Civil.
Neste sentido, tem entendido o TJPB, conforme jurisprudências colacionadas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA JUNTO À CENPI.
DIPLOMA NÃO EMITIDO EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DA FACULDADE JUNTO AO MEC.
CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROMOVIDA E A FASP E ISEC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONVÊNIO SE RESTRINGIA AOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.
ATUAÇÃO EM CONJUNTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA A VIABILIZAÇÃO LOGÍSTICA DOS CURSOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR PARTE HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A legitimidade consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor.
Nas relações de consumo, todas as empresas que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição de produtos e de prestação de serviços devem responder solidariamente.
A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente.
Sendo assim, as circunstâncias dos autos, à luz da Teoria da Aparência, conduzem à conclusão de que as Promovidas prestavam seus serviços educacionais de forma conjunta, daí decorrendo a responsabilidade solidária.
Tem legitimidade para responder no polo passivo da Ação de indenização por danos materiais e morais a entidade de ensino que firma convênio de cooperação com outra, sabidamente não credenciada ao MEC, e se responsabiliza pela emissão de diplomas, não importando se o convênio firmado se restringia aos cursos de pós-graduação, se verificado que, na prática, as promovidas atuavam em conjunto para a viabilização logística dos seus cursos, firmando parceria que, pela teoria da aparência, induziu o consumidor a, de boa-fé, acreditar que ambas eram responsáveis pelos serviços prestados em relação a todos os cursos oferecidos, sejam eles de graduação ou pós-graduação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801416-94.2017.8.15.2001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 16/05/2024) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OFERTA DE CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando configurada a falha na prestação do serviço ofertado. 2.
A prestação deficiente da instituição educacional que ocasiona transtornos ao consumidor, caracteriza defeito na relação de consumo, haja vista que excedem o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização por dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Recursos, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801424-71.2017.8.15.2001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
Publicado em 27/11/2023) Sendo assim, anulado o negócio jurídico, deverão as partes retornar ao status quo ante, cabendo à instituição de ensino restituir a quantia despendida pela autora para a realização do curso, desde que devidamente comprovada nos autos (foram anexados vários comprovantes de despesas sob os Id’s n° 6261066, 6261126 e 6261132).
No que tange o dano moral, também assiste razão à autora.
A atitude da requerida de criar-lhe falsas expectativas quanto à obtenção de titulação acadêmica inegavelmente lhe provou angústia que extrapola o limite do mero aborrecimento, causando danos aos seus direitos de personalidade.
Portanto, constatados o dano e o nexo de causalidade, nasce o dever de compensar.
Na fixação do dano moral, contudo, vem ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: a) declarar a nulidade do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes para a realização de curso de graduação em pedagogia; b) em consequência, condenar as rés a indenizar materialmente a autora o valor das despesas efetivamente comprovadas nos autos, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do pagamento; c) condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condeno ainda a parte promovida em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 15% do valor da condenação.
DEFIRO o pedido de substabelecimento e intimação exclusiva anexado ao Id 97275087.
Anotações necessárias no cadastramento do feito.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte a vencedora para que promova a liquidação do julgado e seu cumprimento, nos termos legais.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELY DA CONCEICAO FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS - ISEC em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que este se encontra com sua tramitação paralisada desde o ano de 2020 aguardando a realização de audiência de instrução, ato este que já foi remarcado por diversas vezes.
Todavia, de uma breve consulta no sistema PJE, vislumbra-se a existência de diversas ações versando sobre a mesma poblemática aqui exposta, diversas destas já se encontrando julgadas, conforme paradigmas trazidos aos autos pela própria autora.
Ademais, ao requerer a designação de audiência instrutória, a primeira promovida pretende a oitiva de testemunhas e da autora a fim de comprovar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Contudo, o conjunto probatório já anexado aos autos é mais do que suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, restando desnecessária a realização do ato probatório perseguido.
Assim, cancele-se a audiência aprazada, ao passo em que o feito se encontra maduro para julgamento.
P.I.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801540-77.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Juiz Substituto Dr.
José Herbert Luna Lisboa não poderá realizar as audiências designadas na 3ª Vara Cível para o dia 13/03/2024, tendo em vista curso na ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados).
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária -
12/03/2024 20:12
Juntada de Informações
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12/03/2024 20:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2024 18:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de SUELY DA CONCEICAO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS - ISEC em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801540-77.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, designo o dia 13/03/2024, as 09hs:00min, na sala de audiência de audiência da 3ª Vara Cível, situado no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão ouvidas as partes e testemunhas, na modalidade presencial, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 dp CPC/2015, informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez) dias antes da data aprazada para realização da aludida audiência João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS - ISEC em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 00:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:03
Determinada diligência
-
18/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:40
Decorrido prazo de PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:30
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 29/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 01:13
Decorrido prazo de PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA em 10/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 01:16
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 01:16
Decorrido prazo de PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA em 19/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 18:26
Outras Decisões
-
10/08/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 01:40
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 12/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2017 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2017 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2017 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 12:27
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2017 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2017 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUCENA COSTA em 21/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 00:45
Decorrido prazo de PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA em 10/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2017 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2017 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2017 12:00
Recebidos os autos.
-
12/05/2017 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/05/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 11:00
Declarada incompetência
-
07/03/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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