TJPB - 0803591-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803591-90.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803591-90.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Cheque] AUTOR: 3 A CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME REU: EBER GOMES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela 3A Construtora Civis LTDA. (embargada) em face de Eder Gomes de Lima (embargante).
A parte embargada argumenta ser credora da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor remanescente o qual afirma não lhe ter sido pago pelo embargante, referente ao cheque prescrito, dado por este de n° 900016, Ag. 4915.
CEF, datado de 28/02/2018, no importe de 200.000,00 (duzentos mil reais).
Dito isto, a parte embargada requer que este Juízo se digne a ordenar o pagamento da dívida arguida, pela parte embargante, acrescida de juros e correção monetária.
Ao defender-se a parte embargante ofereceu erroneamente Contestação, em vez de Embargos Monitórios, todavia este Juízo aplicou o Princípio da Fungibilidade.
Nos Embargos Monitórios (Contestação) o embargante arguiu a preliminar de Ilegitimidade Passiva, afirmando que a presente demanda deveria ter sido ajuizada na figura da empresa que deu origem ao negócio jurídico o qual resultou no referido cheque.
Adentrando ao mérito, a parte embargante sustentou já ter pago a quantia ora exigida pela parte autora a título de comissão de corretagem e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação aos Embargos Monitórios (Contestação), ID 39823910.
Razões finais, ID`s 64224340 (autora) e 72700778 (réu).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido. 2 - Fundamentação 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, posto que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2 Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante não deve ser admitida uma vez que que não há embasamento jurídico para tanto.
Por meio do entendimento sumulado STJ compreende-se ser legítimo para figurar no polo passivo das demandas monitórias fundadas em cheque prescrito, o emitente, sendo, no caso em tela, o embargante, por isso vejamos o que diz a Súmula 503 do STJ: Súmula 503 do STJ. “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Assim, diante das razões elencadas acima, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante e passo a análise do mérito. 2.3 Mérito De uma análise que faço do acervo probatório carreado aos autos vislumbro que devem ser improcedidos os Embargos Monitórios.
Apesar de o embargante alegar ter pago o valor remanescente do cheque, o único convencimento que ele traz ao juntar o recibo de ID 34461142, é de que recebeu um pagamento a título de comissão de corretagem da parte embargada.
Outrossim, nenhum dos contratos anexados faz menção que houve compensação de uma dívida pela outra, não podendo portanto, este Juízo decidir baseado em meras afirmações Ademais, o recibo mencionado acima está datado do ano de 2016, por essa razão, não poderia o embargante ter quitado uma dívida que foi contraída apenas dois anos depois (2018).
Por esse prisma, assiste razão à parte autora ao propor a presente demanda com o fito de reaver o seu crédito e é medida que se impõe a rejeição dos Embargos Monitórios, ora apresentados.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITANDO os Embargos Monitórios, com fundamento no artigo 702, §8º do mesmo Diploma Processual, DECLARO constituído o título executivo judicial de pleno direito, assim, o prosseguimento do feito deve ser realizado em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Condeno o embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor atribuído à causa (art. 701,CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2022 17:33
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2022 16:12
Juntada de Petição de razões finais
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01/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:00
Outras Decisões
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26/04/2022 20:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:04
Decorrido prazo de 3 A CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
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14/06/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:32
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 00:57
Decorrido prazo de EBER GOMES DE LIMA em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 23:47
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2019 14:39
Conclusos para despacho
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09/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 13:10
Conclusos para despacho
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31/01/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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