TJPB - 0039544-61.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039544-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:24
Juntada de informação
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18/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:05
Determinada diligência
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11/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:48
Outras Decisões
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01/07/2025 09:48
Determinada diligência
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30/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039544-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107893345, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:07
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 14:06
Processo Desarquivado
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17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:15
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0039544-61.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATOS ANTERIORES NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELO EXEQUENTE.
TÍTULO NÃO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc., SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ITAU UNIBANCO S.A , apensados ao processo de nº. 0200675-45.2013.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em Confissão de dívida, na qual a parte embargante figura como devedora.
Contudo, ingressou com os presentes embargos à execução, alegando que a Confissão de Dívida está atrelada a dois contratos bancários firmados anteriormente entre as partes, alegando que existem cobranças indevidas e abusivas.
Dessa maneira, alegando a inexigibilidade e a inexequibilidade do título em razão da não apresentação das Cédulas de Crédito Bancárias que deram origem a confissão de dívida, o excesso de execução e a necessidade de revisão do contrato, pugnou pela procedência dos embargos e a consequente extinção da execução.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao embargante.
No mérito, sustentou a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Sendo determinada a juntada dos contratos e demais documentos associados ao contrato de cheque especial, de número 11173-863500244646, bem do contrato de financiamento de de número 30981-443612387, que são objetos da confissão de dívida executada pelo embargado, este não realizou a juntada.
Determinada a busca e apreensão dos contratos, estes também não foram localizados pelo Oficial de Justiça junto a instituição financeira embargada (ID 99687568).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte embargada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, deveria a parte embargada colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte embargante não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega, o que não foi feito.
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde à perfeição formal do título, e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o embargante firmou firmou, em 14/06/2011, com o Banco Itaú, a "Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida- Devedor Solidário Giro comp- DS- Pré Parcelas Iguais/Flex de n° 3091l/404l43067 (ID 20896869 - pág. 22/28 - dos autos do processo de execução de nº. 0200675-45.2013.8.15.2001), na importância de R$ 295.736,45, especificando que este débito tinha origem nos contratos bancários de números 11173-863500244646 e 30981-443612387, firmados anteriormente pelas partes e não quitados pelo embargante.
Verifica-se ainda que a parte embargante alegou a inexigibilidade e inexequibilidade do título em razão de não ter sido apresentado pelo exequente os contrato anteriores que deram origem a confissão de dívida, não permitindo a verificação da certeza e liquidez do título, uma vez que sem estes documentos não é possível verificar os encargos corretos que incidem sobre a dívida e o seu real valor.
Neste caso, assiste razão ao embargante.
Isso porque, a exibição dos aludidos contratos era imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que a Confissão de dívida, objeto da execução ora embargada, era oriunda de contratos firmados anteriormente, não se podendo, portanto, analisar o dever jurídico ora discutido como obrigação isolada, configurando verdadeira unidade, encadeamento sucessivo de contratos, cada um posterior para liquidar saldo devedor precedente.
Sendo expresso que o título executivo decorria de outros débitos contraídos pelo embargante e requerendo o embargante a revisão do contrato executado e dos anteriores nos presentes embargos, cabia ao banco embargado juntar os referidos instrumentos a fim de comprovar a legalidade do valor cobrado pela via executiva.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
Precedentes.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido” (AgInt no AREsp 1184268/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018).
A jurisprudência desta Corte admite a revisão de contratos anteriores, a fim de verificar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida (Súmula 286/STJ).
Nesta linha, é possível determinar ao exequente a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida objeto da execução, sob pena de extinção do processo em caso de descumprimento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 827.215/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) Portanto, é cabível a revisão de contratos anteriores, extintos, novados ou quitados, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, manifestado na súmula nº 286, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, razão pela qual é admissível a análise dos contratos que deram origem ao título executado nos presentes autos, em sede de embargos a execução, para verificar o valor exequendo.
Contudo, no caso vertente, conforme foi exposto, o embargado não trouxe aos autos os contratos pretéritos celebrados entre as partes, indicados no título executivo, de sorte que não se desincumbiu de rechaçar, documentalmente, a alegação dos embargantes, de que o aludido título decorria de renegociação de dívidas oriundas de contratos lastreados de abusividades.
Por conseguinte, sem a possibilidade de verificação dos termos contratados, não há como aferir a regularidade das cobranças emanadas do título que embasa a execução, cuja emissão decorreu de operação de consolidação de débitos questionados pela parte.
Nestas condições, considerando que o banco embargado não comprovou a certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão, a extinção da execução é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
Rejeição na origem.
Insurgência da parte embargante.
Mérito.
Ausência de liquidez do título com base na falta de determinação para juntada dos contratos que deram origem ao débito executado constante na confissão de dívidas.
Acolhimento que se impõe.
Possibilidade de discussão dos contratos anteriores.
Súmula nº 286 do STJ.
Precedentes deste relator, deste tribunal e do STJ.
Ausência de intimação do banco para a juntada dos pactos anteriores.
Impossibilidade de aferição da liquidez do título.
Art. 803, I, do CPC.
Provimento para reconhecer a nulidade da sentença e, por consequência, determinar ao banco exequente/embargado à juntada dos contratos.
Demais teses prejudicadas.
Recursos provido. (TJSC; APL 5010711-14.2020.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born; Julg. 09/02/2023).
EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação de iliquidez e de inexigibilidade da dívida por ser oriunda de contratos anteriores celebrados entre as partes, eivados de abusividades Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas Ausência de juntada, pelo banco apelado Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução, nos termos da súmula 286, do STJ Precedentes do STJ Hipótese em que, diante da ausência de exibição dos contratos originários, não há como se aferir a liquidez e a certeza necessárias para caracterização como título executivo extrajudicial Extinção da execução que se impõe, dada a ausência de título líquido, certo e exigível Precedentes do TJSP Embargos à execução procedentes Sentença reformada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1011810-54.2017.8.26.0132, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR.
Julgamento em 30 de março de 2022) Dessa maneira, tem-se que a execução não foi instruída com título executivo hábil, não contendo obrigação líquida, certa e exigível, desatendendo aos requisitos do art. 738 do CPC, não sendo considerado, portanto, título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso III, do CPC, devendo os presentes embargos serem julgados procedentes e a execução extinta.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de título executivo hábil, devendo a Execução de nº. 0200675-45.2013.8.15.2001 ser extinta por inexigibilidade e inexequibilidade do título.
Condeno o embargado em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na Execução nº 0200675-45.2013.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-15 (EMBARGANTE).
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16/12/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (EMBARGADO).
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16/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações trazidas na carta precatória id 99686090, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:16
Juntada de Carta precatória
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16/04/2024 16:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003556-47.2024.8.26.0003
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16/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039544-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo da carta precatória, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:03
Juntada de Carta precatória
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10/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:23
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:09
Determinada diligência
-
14/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:52
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:52
Determinada diligência
-
09/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2022 02:03
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 18:32
Juntada de Carta precatória
-
11/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 02:24
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2021 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 23:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/05/2020 02:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2019 14:06
Processo migrado para o PJe
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2019 NF 48/19
-
29/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 04/2019 09:59 TJEJPER
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
02/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 04/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 24: 04/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/03/2018 018000PB
-
28/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF44/18
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 44/18
-
16/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P071070172001 12:25:53 ITAU UN
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
-
22/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P071070172001 16:34:35 ITAU UN
-
16/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2017 DESPACHO
-
13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 221/1
-
24/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 08/2017 VISTA REU
-
16/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2017 CERTIF
-
04/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 31: 07/2017 P081343162001 14:13:57 ITA
-
31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P008157172001 14:13:57 SINTEC
-
31/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 07/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2017 DESPACHO
-
09/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2017 NF 92/17
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2017 NF
-
20/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2017 DESPACHO
-
15/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 P008157172001 15:54:43 SINTEC
-
08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 32/17
-
08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 32/17
-
29/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2016 VISTA PARTES
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2016
-
17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 17: 11/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 24: 10/2016 P081343162001 16:22:29
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
23/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2015 NF
-
14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2015 NF EXP-SE
-
16/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2015 DESPACHO
-
18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2015 NF 41/15
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 11/2014 VISTA EMBARGANTE
-
31/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2014
-
09/06/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 09: 06/2014 0200675452013
-
13/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2013 APENS.ORD.
-
07/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2013
-
26/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 26: 09/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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