TJPB - 0801888-18.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:02
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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31/03/2025 08:35
Voto do relator proferido
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31/03/2025 08:35
Não conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
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27/03/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 19:33
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 09:26
Voto do relator proferido
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04/11/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 11:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/08/2024 19:04
Voto do relator proferido
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26/08/2024 19:04
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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26/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:52
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 07:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801888-18.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GERALDO DANTAS HONORATO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801888-18.2023.8.15.0051 AUTOR: GERALDO DANTAS HONORATO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, em razão do deferimento da tutela antecipada nos autos, conforme Id. nº 83355329.
Esclarece que o valor oriundo da recuperação de consumo foi dividido em duas faturas, uma condizente com o período a recuperar no limite de 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e, o restante, no período que ultrapassa o limite de 90 dias.
E que a suspensão de energia realizada na UC da autora pela fatura referente aos 90 (noventa) dias anteriores da inspeção, a qual não foi paga e fora reavisado a autora sobre a possibilidade da suspensão, foi lícita, conforme entendido pelo STJ no Tema repetitivo nº 699. É o que basta relatar.
DECIDO.
Notadamente, em caso de recuperação de consumo, o STJ permite a suspensão do fornecimento de energia em casos de recuperação de consumo baseada na ocorrência de fraude do medidor, desde que, os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam observados, vedando a suspensão da energia com base em débito apurado unilateralmente, sem a obediência dos princípios constitucionalmente assegurados ao consumidor.
Portanto, a decisão de concessão da tutela está firmemente amparada no posicionamento do STJ.
A empresa demandada não apresentou qualquer fato novo ou elemento jurídico que justifique a mudança de posicionamento deste Magistrado.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e determino a escrivania o imediato cumprimento integral da decisão judicial de Id. 83355329.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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