TJPB - 0832812-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832812-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 15:23
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832812-26.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA REU: JAILSON DOS SANTOS COSTA, EDILEUSO ELIAS DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO ENTRE VEÍCULOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA N°132/STJ.
PROVAS SUFICIENTES A ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE COM AQUELE QUE ESTÁ A SUA NÃO ELIDIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28 E 29, II, DO CTB.
DANOS MATERIAIS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS COLISÕES E RESPONSABILIDADES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Relatório FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face de JAILSON DOS SANTOS COSTA, EDILEUSO ELIAS DE SOUZA e FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que no dia 25/01/2016 teve seu veículo abalroado na traseira por automóvel conduzido pelo SR.
EDILEUSO ELIAS DE SOUZA.
Afirma que em razão do fato, seu veículo colidiu com outro à sua frente que, por sua vez, atingiu uma moto que estava parada na frente de todos os automóveis.
Aduz que o acidente do tipo engavetamento teria ocorrido por culpa exclusiva da parte promovida, sendo esta a responsável pelos danos causados na parte frontal e traseira do seu veículo.
Assim, apontando a existência de ato ilícito praticado pela parte ré, vem em juízo requerer indenização pelos danos materiais no importe de R$9.318,12 (nove mil, trezentos e dezoito e doze centavos) e danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera por ausência a parte promovida (Id 6302990).
Emenda à inicial para inclusão no polo passivo da lide EDILEUSO ELIAS DE SOUZA e FERNANDO FRANCISCO DOS S.
FILHO (Id 6456693).
Contestação de JAILSON DOS SANTOS COSTA ao Id 10418442, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reafirma os termos da preliminar e, ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ou, não sendo o caso, pela improcedência da demanda.
Audiência de instrução cancelada (Id 68907098).
Contestação de EDILEUSO ELIAS DE SOUZA ao Id 70476589, sustentando, em suma, que o autor freou de forma abrupta, situação que exclui sua culpa pelo acidente narrado.
Requereu a improcedência do pleito exordial.
Contestação de FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ao Id 89150892, alegando, em síntese, inexistência de responsabilidade no acidente, uma vez que não detinha a propriedade do veículo à época dos fatos.
Sustenta, ainda, a não ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência dos pleitos exordiais.
Não foi apresentada impugnação às contestações.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença.
II - Fundamentação Das preliminares de ilegitimidade passiva Em suas defesas, os promovidos JAILSON DOS SANTOS COSTA e FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO sustentam sua ilegitimidade passiva, uma vez que não eram proprietários do veículo no momento dos fatos.
Como é sabido, a transferência da propriedade de bens móveis efetua-se no momento da tradição (art. 1.267, CC).
Assim, uma vez que comprovada a efetiva venda do veículo em data anterior ao evento danoso, o ex-proprietário não se responsabiliza pelos danos em acidente de trânsito ocorrido após a entrega do bem, ainda que não tenha efetuado o registro da transferência no órgão de trânsito.
Ratifica o raciocínio a Súmula n° 132, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 132/STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Em análise ao caderno processual, JAILSON DOS SANTOS COSTA, por meio da documentação acostada aos Ids 10424523 e 10424631, comprova que adquiriu o veículo em 13/05/2016, ou seja, em data posterior ao acidente dos autos.
Também, FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO comprova ao Id 89150894 que vendeu o automóvel no dia 13/01/2016, antes do acidente noticiado, transferindo a propriedade do bem a EDILEUSO ELIAS DE SOUZA .
Portanto, sem delongas, comprovado nos autos que JAILSON DOS SANTOS COSTA e FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO não eram proprietários do veículo causador do acidente na época do sinistro, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas.
Do Mérito Compulsando o caderno processual, tem-se que o acidente narrado na inicial é incontroverso, eis que comprovado pelas imagens e documentos acostados pelo autor.
Assim, o cerne da questão reside na ocorrência ou não de culpa do motorista EDILEUSO ELIAS DE SOUZA no fato, bem ainda dos danos alegados na inicial.
Pois bem.
Na peça inaugural, a parte autora narra que o veículo conduzido pela parte ré colidiu com a parte traseira de seu automóvel, o que levou seu veículo a bater no carro da frente, numa dinâmica de engavetamento, resultando em danos na parte dianteira e traseira do seu veículo.
Todavia, em que pese as alegações do autor, em análise minuciosa ao Boletim de Acidente de Trânsito acostado ao Id 4296937, é possível extrair que as múltiplas colisões ocorreram de maneira diversa.
Do documento elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, conclui-se que, em verdade, não se trata de engavetamento, mas de sucessivas colisões traseiras individualizadas.
Assim dispõe a 'Narrativa da Ocorrência' ao Id 4296937 - Pág. 2: CONFORME DECLARAÇÃO DOS CONDUTORES E VESTÍGIOS NO LOCAL, O CONDUTOR DO V1 - HONDA/CG 150 FAN ESI, PLACA OFX-4068/PB, AO REDUZIR A VELOCIDADE EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO LENTO, PROVOCADO POR OUTRO ACIDENTE, FOI COLIDIDO EM SUA TRASEIRA PELO V2 - FIAT/SIENA EL FLEX , PLACA NPR-7434/PB, E EM SEGUIDA, O V2, FOI COLIDIDO TAMBÉM EM SUA TRASEIRA PELO V3 - GM/MONTANA , PLACA KHE-4993/PB, E QUE LOGO DEPOIS, O V3, FOI COLIDIDO TAMBÉM EM SUA TRASEIRA, PELO V4 - FIAT/DOBLO HLX 1.8 FLEX, PLACA HLH-3629/PB.
Isto implica dizer que o veículo V3 (conduzido pelo autor), teria colidido com o veículo V2 e, apenas posteriormente, teve a traseira do seu carro atingida pelo veículo V4 (conduzido pelo promovido).
Veja-se que ocorreram três acidentes sucessivos e distintos: primeiro houve a colisão do veículo V2 com V1; após, a colisão de V3 com V2 e, por último, a colisão de V4 com V3.
Ao caso dos autos, trago à baila o disposto nos artigos 28 e 29, II do CTB, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: ...
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Assim, conforme regras de circulação, cuidando-se de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que vem atrás, cabendo-lhe provar que agiu com a devida prudência.
Aliás, mesmo que haja parada brusca ou transposição de faixas, compete ao condutor do veículo que vem atrás tomar todas as cautelas necessárias, observando com extrema atenção o tráfego que lhe segue à frente, mantendo a distância segura e velocidade adequada ao trânsito local, a fim de parar a tempo e evitar a colisão.
A presunção de culpa é relativa mas, no caso concreto, não foi produzida qualquer prova que pudesse afastá-la.
Assim, é possível concluir que a motorista réu causou o acidente e danos ocorridos na parte traseira do veículo do autor, descuidando-se do dever de cautela e prudência, nos termos do artigo 28 e 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, violando as normas de trânsito.
E, comprovado o nexo de causalidade entre a ação culposa do réu no acidente e os danos suportados pelo demandante (na parte traseira do seu veículo), impõe-se o dever de indenizar do demandado, consoante dispõe os arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Quanto aos danos materiais apontados, não sendo o caso de engavetamento, mas de colisão traseira individualizada, o ressarcimento pelos danos ocasionados pela colisão do veículo do réu (V4) no veículo do autor (V3) é exclusiva quanto aos danos causados na traseira do veículo do autor, não devendo responder pelos danos na parte dianteira do automóvel.
Apesar de o autor ter juntado apenas orçamentos, os réus não indicaram qual o valor entendem devido, tampouco trouxeram laudo para demonstrar que provavelmente o valor da reparação seria menor.
De outro lado, desnecessária a apresentação de notas ficais do conserto para comprovação dos gastos, porquanto é irrelevante se o autor despendeu ou não recursos para reparar seu automóvel, não sendo ele obrigado a consertar o veículo antes da propositura da ação.
Neste compasso, o dano material deverá ser fixado considerando os danos ocasionados na traseira do veículo do autor.
No orçamento de Id 4296927 há indicação precisa dos danos na traseira do veículo do autor, quais sejam: dano no guia do para-choque traseiro LE (R$43,43), absorvedor de choque traseiro (R$389,58), painel traseiro (R$672,15), para-choque traseiro (R$428,37), guia do para-choque traseiro LD (R$43,43), emblema cilindrada "1.8" (R$27,34), emblema da tampa traseira (R$153,71), emblema motor "flexpower" (R$49,56), emblema veículo "montana" (R$72,93), porca do para-choque traseiro (R$5,00) e tampa da caçamba (R$1.225,57), totalizando o montante de R$3.120,07.
Nos orçamentos de Id 4296929 e Id 4296930 não há divisão exata dos materiais e tempo de serviço para cada parte do reparo (se dianteira ou traseira), mostrando-se razoável considerar metade dos valores estipulados, respectivamente, R$4.496,52 (Id 4296929) e R$4.659,06 (Id 4296930), devendo, ainda, ser feita a média entre os referidos orçamentos.
Portanto, considerando a média dos orçamentos apresentados, fixo como valor devido pelos danos materiais na parte traseira do veículo do autor o quantum de R$4.091,88 (quatro mil, noventa e um reais e oitenta e oito centavos), sendo a média entre os orçamentos.
Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão traseira.
Presunção de culpa não elidida.
Inteligência do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Responsabilidade civil dos réus.
Autores que experimentaram danos materiais com o conserto do veículo.
Comprovação por meio de orçamentos.
Possibilidade.
Indenização fixada no valor da média dos valores dos orçamentos apresentados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014949-53.2015.8.26.0562; Rel.
Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 04/12/2018) Considerando que os orçamentos demonstram o custo dos reparos, em não tendo havido o conserto até a presente data, necessária a incidência de correção monetária a partir da data da elaboração dos orçamentos, uma vez que, no caso concreto, não houve o conserto.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não encontra guarida nos autos, porque o dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.
Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
Ainda, para a configuração do dano moral é imprescindível a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
Nessa senda, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.
Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas.
Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência a fim de a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada.
Neste sentido, colaciono julgado da Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS OS DANOS MATERIAIS.
APELO PARA RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS E ARGUMENTOS APTOS A CONCLUIR PELA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Apelante juntou apenas fotos dos automóveis e o boletim de acidente de trânsito.
Não explicou qual foi a situação de dor ou angústia suportadas nem tampouco trouxe laudo médico apto a comprovar a situação a que ficou exposto após o sinistro.
A documentação anexada é apta apenas a demonstrar danos materiais e o relato da parte não descreve a angústia experimentada.
Portanto, ausente qualquer outra particularidade fática apta a evidenciar a existência de lesão à esfera jurídica equivalente à dignidade, integridade moral e/ou personalidade do postulante, mantenho o entendimento acerca da inexistência de danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035218220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 24-04-2018) No vertente caso, não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, visto que inexiste comprovação que do acidente de trânsito as partes restaram com lesões graves ou sequela importante, casos em que excepcionalmente restaria configurado o dever de indenizar danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, entendo que não restaram configurados os danos morais passíveis da reparação pecuniária pretendida, pelo que improcede o pedido autoral neste ponto.
III - Dispositivo ISTO POSTO, diante de tudo que dos autos constam e mais pelos princípios de direito aplicáveis à espécie: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos promovidos FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e JAILSON DOS SANTOS COSTA e, quanto a estes, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; a.1) condeno o autor em honorários advocatícios em favor do advogado dos promovidos Fernando Francisco dos Santos Filho e Jailson dos Santos Costa, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu, EDILEUSO ELIAS DE SOUZA, a pagar ao autor indenização pelos danos materiais no importe de R$4.091,88 (quatro mil, noventa e um reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da elaboração dos orçamentos (maio de 2016) , extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. b. 1) Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes (autor e promovido Edileuso Elias de Sousa, nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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11/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2024 19:04
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 20:44
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832812-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832812-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 02:10
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832812-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832812-26.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste instante processual, o pedido de citação editalícia de FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, dado que não esgotados todos os meios possíveis para localização da parte ré.
Ciência à parte autora do resultado de pesquisa de endereço realizado junto ao sistema Sniper, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 20:03
Indeferido o pedido de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA - CPF: *34.***.*38-57 (AUTOR)
-
30/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 25/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILEUSO ELIAS DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:50
Determinada diligência
-
09/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2022 15:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/12/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 06:04
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 10:44
Outras Decisões
-
26/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:47
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS COSTA em 15/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:48
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:47
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 21:25
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 00:37
Decorrido prazo de FERDINANDO GIOVANNI MASCARELLO MELLA em 09/07/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2017 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2017 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2017 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 10:26
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2016 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2016 00:06
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 21/10/2016 23:59:59.
-
19/09/2016 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2016 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2016 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 16:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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