TJPB - 0814029-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. -
02/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:08
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0814029-73.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: AURISERGIO RODRIGUES DA SILVA.
DESPACHO Intime a parte exequente, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ao id. 106932961.
Intimação pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0814029-73.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: AURISERGIO RODRIGUES DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, infrutífera a citação da parte executada, a parte exequente pugnou pela expedição de novo mandado a ser cumprido em nome do causídico da parte executada.
Ocorre, contudo, que o mandado infrutífero foi enviado para o mesmo endereço em que anteriormente intimada a parte executada.
Nesse ponto, por inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Não obstante, o art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Por todo o exposto e considerando não ter sido a parte ré localizada para realizar o adimplemento espontâneo da obrigação, procedo ao bloqueio via SISBAJUD do valor do débito (anexo) e determino: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, como no caso dos autos, a mesma deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à parte e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 2 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 8- Após, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0814029-73.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: AURISERGIO RODRIGUES DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as inúmeras tentativas, não houve a reintegração da posse do bem, tendo a parte ré informado ter repassado o veículo a terceiro estranho aos autos, não sabendo sua localização. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
Ocorre que, quando da diligência implementada no endereço fornecido no contrato ou nos demais diligenciados no curso da demanda, o bem não for localizado, conforme disposição do Decreto-lei nº 911/69, plenamente aplicável ao caso em tela, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de execução, eis que, hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir o equivalente em dinheiro.
Analisando os autos, verifica-se que o réu se apresentou voluntariamente, contudo o mandado de reintegração não foi cumprido porque o bem não foi encontrado.
Nestas circunstâncias, o Decreto-Lei n. 911/69 oferece ao credor fiduciário dois tipos de ações para satisfazer seu crédito: ação de busca e apreensão (art. 3º), com possibilidade de conversão em depósito, e ação de execução (Art. 5º).
Assim, nos termos do art. 5º do referido Decreto o autor poderá recorrer à ação executiva, não havendo nenhum empecilho nos autos quanto à requerida conversão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução e determino: 1 – Intime a parte autora para recolher as diligências necessárias à citação da parte ré, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos; 2 – Recolhidas as respectivas diligências, cite a parte executada, no endereço informado em ID 88336569, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; 3 – Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se não exitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4 – Não localizada a parte executada, intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 5 – Em caso de inércia da parte exequente, à Serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:58
Determinada diligência
-
08/04/2024 15:58
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 07:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0814029-73.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: AURISERGIO RODRIGUES DA SILVA.
DECISÃO A parte autora requer a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, para a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação.
Foi realizada uma pesquisa no sistema PANDORA, contudo não foi localizado endereço diverso aos já intentados no feito.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as inúmeras tentativas, não houve a reintegração da posse do bem, tendo a parte ré informado ter repassado o veículo a terceiro estranho aos autos, não sabendo sua localização.
Ademais, é cediço que, na ação de busca e apreensão, em não sendo mais possível localizar o veículo, como no caso dos autos, caberá ao exequente optar, ou não, pela conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro a busca de endereços, eis que o réu já se apresentou voluntariamente aos autos e não está em posse do veículo.
Entrementes, considerado a impossibilidade de localização do automóvel, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com espeque no art. 4, do Decreto Lei 911/69, sob pena de extinção de perda superveniente do interesse processual.
Após, venham os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:35
Determinada diligência
-
27/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0814029-73.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: AURISERGIO RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada para indicar o atual paradeiro do veículo objeto dos presentes autos, tendo informado desconhecer a atual localização do bem.
Intimada para se manifestar, a parte autora indicou novo endereço da parte ré.
Posto isso, e considerando que as despesas com mandado foram recolhidas no ID:. 75625247, determino: 1- Expeça novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão de ID:. 60569790, fazendo nele consignar a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2- Após, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 60569790.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:44
Outras Decisões
-
12/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:12
Outras Decisões
-
01/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:37
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 16:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:49
Declarada incompetência
-
31/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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