TJPB - 0841609-88.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841609-88.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado BANCO HONDA S/A em desfavor ao cumprimento de sentença movida por ROGERIO LIRA, pelas razões expostas a seguir.
A parte impugnante, após o trânsito em julgado da sentença, realizou depósito nos autos no valor de R$ 1.130,73 (mil cento e trinta reais e setenta e três centavos).
Na sequência, a parte exequente peticionou no feito solicitando a liberação do valor incontroverso e a intimação do devedor para o depósito do saldo remanescente, indicando ser este no valor total de R$ 11.033,41 (onze mil e trinta e três reais e quarenta e um centavos).
Diante da indicação do vultoso saldo remanescente pelo exequente, o BANCO HONDA apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apontando os erros no cálculo realizado pelo credor, argumentando que o valor do débito foi integralmente quitado com o pagamento voluntário da obrigação.
Em resposta, o exequente apresentou petição ao ID 31365050.
Diante da divergência dos valores indicados pelas partes, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial.
Ao ID 78502932 a Contadoria juntou os cálculos realizados.
Instadas as partes a se manifestar a respeito do valor encontrado pela Contadoria, ambas peticionaram discordando da conclusão dos cálculos apresentados. É o relatório.
Passo a decisão.
A sentença proferida nestes autos condenou o BANCO HONDA a restituir, de forma simples, os juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial que, no caso, foram as tarifas de cadastro e de valores agregados.
Tendo me vista que o caso em tela é de simples cálculo aritmético, o qual pode ser realizado com auxílio do TJCALC e da Calculadora do Cidadão do Banco Central, sistemas também disponíveis aos litigantes, passo a análise e decisão da impugnação.
Então vejamos.
Em primeiro lugar resta evidente que os cálculos apresentados pela parte exequente não merecem acolhimento.
O valor residual de pouco mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), foi alcançado mediante a atualização e incidência de juros de mora, partindo de um valor-base de R$ 5.288,19 (cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos).
Este valor, conforme se verifica das planilhas acostadas ao ID 31365050, pág.2, é fruto de um cálculo que considerou valores diferentes do que estava previsto em contrato, para cada uma das tarifas, além de ter aplicado a taxa de juros anual e não mensal.
Não há nas petições do exequente, nenhum elemento que valide os cálculos e os valores por ele indicado, estando estes dissociados do título judicial.
Por fim, ainda no tocante a irresignação do exequente em razão do uso da TABELA PRICE pela Contadoria, já é pacífica em nossa jurisprudência que o uso desse método de amortização nos contratos é plenamente válido e legal, inexistindo razões para a discussão a esse respeito neste momento processual.
A parte executada, por seu turno, argumenta que o valor já depositado nos autos corresponde ao valor total da dívida, inexistindo saldo devedor.
Nessa direção, o BANCO devedor se contrapõe aos cálculos da Contadoria aduzindo que estes consideraram o valor das tarifas em si, e não o valor dos juros incidentes e que, para a atualização do saldo remanescente, utilizaram-se dos parâmetros da sentença e não da data em foi realizado o pagamento voluntário.
Com razão o impugnante.
Em primeiro lugar, resta claro que a atualização do valor encontrado como saldo remanescente foi atualizado considerando a data do primeiro pagamento e a incidência de juros da citação, o que merece correção.
Contudo, é preciso, antes, verificar se há, de fato, saldo remanescente.
Utilizando-me da ferramenta disponibilizada pelo BANCO CENTRAL, verifico que, a título de juros, sobre a tarifa de cadastro (R$ 200,00), alcançamos o valor, por parcela, de R$ 135,65 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), enquanto que, sobre a tarifa de valores agregados (R$ 530,64), tivemos o valor dos juros, por parcela, o total de R$ 359,69 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Logo, o valor final dos juros foi de R$ 495,34 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Diante disso, observo que, como apontado pelo executado, a Contadoria Judicial considerou em seus cálculos o valor da tarifa declarada nula e não dos juros incidentes sobre elas, o que alterou o valor do débito e, com isso, justificou a existência de saldo remanescente.
Ainda nesse contexto, apenas para ratificar meu posicionamento, utilizando-me do TJCALC, diante dos parâmetros fixados em sentença e do valor encontrado alhures, verifico que o valor pago pelo BANCO HONDA corresponde integralmente ao valor do crédito do exequente, inexistindo saldo a ser disponibilizado em favor do autor.
Dessarte, por todo o exposto, e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo extinta a obrigação pelo pagamento voluntário do débito.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa, por ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/07/2020 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 00:27
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 01/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 14:01
Juntada de Alvará
-
07/12/2018 12:27
Juntada de Alvará
-
01/11/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 00:47
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 30/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 10:40
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2018 11:56
Conclusos para despacho
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09/11/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 18:51
Conclusos para despacho
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19/12/2016 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2016 17:35
Juntada de Certidão
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01/12/2016 17:34
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2016 17:34
Juntada de Certidão
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24/11/2016 07:22
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2016 14:49
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2016 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2016 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2016 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 10:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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